TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800086-96.2018.8.18.0076
APELANTE: FRANCISCA COUTINHO VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 435/CPC. NÃO CONHECIMENTO DA PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Não comprovada a existência de justo motivo que tenha impedido a parte de apresentar a prova documental no momento oportuno, deve ser reconhecida a preclusão da produção probatória requerida em sede recursal, por se tratar de documento já existente na data da propositura da demanda.
2. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência, com a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, REJEITARAM a PRELIMINAR e DERAM PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao tempo em que NEGARAM PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por FRANCISCA COUTINHO VIEIRA. Deixaram de majorar os honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e de RECURSO ADESIVO interposto por FRANCISCA COUTINHO VIEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800086-96.2018.8.18.0076).
Na sentença (id 9714564), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, a fim de declarar a inexistência do negócio jurídico questionado, determinando a devolução em dobro dos valores até então descontados e condenando o banco apelante no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões de apelação (id 9714866), o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado e defende a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal. Afirma, mais, que houve cerceamento de defesa, porque o feito foi sentenciado sem a necessária produção de prova pericial para comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Em seguida, alega que o valor contratado fora transferido para a conta da parte autora. Afirma inexistir danos morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Manifestando-se sobre o recurso (id 9714874), a apelada defende a manutenção da sentença, afirmando que o banco não acostou ao processo documento comprobatório da realização do alegado empréstimo, qual seja, o instrumento contratual, não sendo possível a apresentação de documento preexistente em fase recursal.
Em seu recurso adesivo (id. 9714875), a autora, FRANCISCA COUTINHO VIEIRA, pede, em suma, a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.
Nas contrarrazões (id 9714878), o banco recorrido diz que inexiste sequer dano moral a ser indenizado, não sendo cabível a majoração do quantum indenizatório.
Sem opinativo ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Rejeita-se, de plano, a preliminar de cerceamento de defesa arguida na apelação interposta pelo Banco Itaú, tendo em vista que, em decisão de id 9714560, o magistrado da causa, ao inverter o ônus da prova, oportunizou à instituição bancária a apresentação do contrato firmado com a parte autora. Contudo, o banco sequer acostou aos autos o instrumento contratual. Logo, ausente o contrato, impossível a realização de perícia, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso sobre a análise da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira requerida juntou cópia do suposto contrato apenas em sede de apelação (id. 9714867).
Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. De outra banda, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, não se admite a juntada tardia em sede de recurso de apelação, conforme determina o art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, verbis:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
No caso em apreço, observa-se que o contrato anexado junto à apelação não se trata de documento novo ou que se tornou conhecido ou disponível posteriormente. Outrossim, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-lo no momento correto. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente. 6 - No que concerne ao termo inicial para contagem de juros de mora, este encontra amparo no art. 405 do Código Civil, segundo o qual incidem a partir da citação. Precedentes. 7 - Quanto à indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa ao caso, consoante precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022 )
Deixo de conhecer, portanto, do referido instrumento contratual.
Ademais, da análise dos autos tem-se que não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Desta forma, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência, com a condenação do banco apelante à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que afigura-se necessária a sua redução ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal valor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
Por fim, por se tratar de relação processual, os juros de mora e a correção monetária relativa aos danos morais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC) e do arbitramento definitivo (Súm. 362 do STJ), conforme restou consignado na sentença.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, REJEITO a PRELIMINAR e DOU PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por FRANCISCA COUTINHO VIEIRA.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800086-96.2018.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA COUTINHO VIEIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação30/07/2024