Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0801738-21.2020.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A responsabilidade objetiva é aquela em que basta a ocorrência do fato para imputar ao autor a responsabilidade pelo devido ressarcimento, isto é, não há a necessidade de se buscar a existência do dolo. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37 § 6º, adotou a teoria do risco administrativo para definir a responsabilidade civil do poder público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 2 - A Fazenda Pública responde objetivamente pelo dano, desde que comprovados o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como o seu montante. Nesse sentido, há que se ter a prova do nexo causal e do dano sofrido pela autora. 3 - Da análise dos autos, resta evidente a constatação do referido nexo de causalidade, sobretudo na existência de prontuário médico em que se atesta que o Sr. Tadeu Araújo de França deu entrada no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA, ressaltando que o mesmo era alérgico a dipirona (ID 12492117 – pág. 03/14). Ainda assim, fora administrado ao paciente o medicamento do qual era alérgico, a saber, dipirona, conforme consta da conduta médica detalhada no ID 12492117 – pág. 07, o que após a regressão do seu quadro clínico veio a óbito. 4 - Quanto ao valor do montante indenizatório, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Portanto, no meu entender, mostra-se justo e razoável o valor fixado na sentença, a saber, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), levando em consideração a gravidade do caso posto nos autos. 5- Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801738-21.2020.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801738-21.2020.8.18.0031

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA FRANCA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- A responsabilidade objetiva é aquela em que basta a ocorrência do fato para imputar ao autor a responsabilidade pelo devido ressarcimento, isto é, não há a necessidade de se buscar a existência do dolo. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37 § 6º, adotou a teoria do risco administrativo para definir a responsabilidade civil do poder público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

2 - A Fazenda Pública responde objetivamente pelo dano, desde que comprovados o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como o seu montante. Nesse sentido, há que se ter a prova do nexo causal e do dano sofrido pela autora.

3 - Da análise dos autos, resta evidente a constatação do referido nexo de causalidade, sobretudo na existência de prontuário médico em que se atesta que o Sr. Tadeu Araújo de França deu entrada no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA, ressaltando que o mesmo era alérgico a dipirona (ID 12492117 – pág. 03/14). Ainda assim, fora administrado ao paciente o medicamento do qual era alérgico, a saber, dipirona, conforme consta da conduta médica detalhada no ID 12492117 – pág. 07, o que após a regressão do seu quadro clínico veio a óbito.

4 - Quanto ao valor do montante indenizatório, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Portanto, no meu entender, mostra-se justo e razoável o valor fixado na sentença, a saber, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), levando em consideração a gravidade do caso posto nos autos.

5- Apelação Cível conhecida e desprovida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801738-21.2020.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA FRANCA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, em face de MARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA FRANÇA, também qualificada.


Na exordial (ID nº 12492024), a requerente aduziu que seu marido, o Sr. TADEU ARAÚJO DE FRANÇA, foi atendido pelo Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA, onde ficou internado após procedimento cirúrgico em seu dedo, tendo falecido mesmo sem apresentar qualquer complicação.


Asseverou, entretanto, que o hospital teria se recusado em fornecer o prontuário médico de seu marido, dificultando a obtenção da Certidão de Óbito do falecido, em virtude de ser desconhecida a causa da morte do paciente.


Além disso, afirmou acreditar que uma das causas da morte de seu marido se deu por negligência médica, diante da aplicação de medicação Dipirona ao qual o paciente era alérgico, tendo asseverado que constantemente repassava essa informação à equipe do hospital.


Requer a autora, portanto, a responsabilização do requerido, em vistas de erro médico que, supostamente, levou a óbito Tadeu Araújo de França, seu esposo. Além de sua condenação ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).


Na contestação (ID nº 12402043), o Estado do Piauí pugnou, pela total improcedência dos pedidos ventilados na inicial, alegando, em resumo, ser o ônus probatório da autora, a qual não comprovou ter informado acerca de alergias do paciente, bem como, que não existe documento que relacione as causas das complicações no quadro do falecido à conduta negligente ou imperita de agentes do Estado, não ficando, assim, comprovado o nexo de causalidade.


Réplica (ID nº 12402047). Ofício do Hospital Estadual Dirceu Arcoverde ao Juízo, acostando aos autos prontuário médico de Tadeu Araújo de França (ID nº 12492051).


Instado a manifestarem-se sobre as provas a produzir, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal. Realização de audiência, que culminou com oitiva do informante Tiago Mailson Batista de Brito.


No mesmo ato fora determinada a realização de nova audiência para fins de oitiva das testemunhas arroladas pelo Estado do Piauí. Audiência infrutífera, considerando a ausência das testemunhas arroladas pelo Ente requerido.


Nova audiência infrutífera, face a ausência das testemunhas arroladas pelo Ente requerido.


Na oportunidade, parte autora e Ministério Público manifestarem desinteresse na oitiva das testemunhas faltantes.


Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais remissivas. Parecer final do Ministério Público, opinando pela parcial procedência dos pedidos autorais (ID nº 12492188).


Na sentença, constante no (ID nº 12492190), o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a autora, a título de danos morais. Com incidência de juros moratórios, a contar do evento danoso (data da cirurgia) e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), e sem qualquer desconto (contribuição ou imposto de renda), dada a natureza indenizatória da verba., condenou o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor.


Irresignado com a decisão proferida, o Estado do Piauí interpôs apelação (ID nº 12492196), pleiteando a improcedência da ação, alegando que a responsabilidade do Estado do Piauí, caso existente, seria subjetiva, de modo que deveriam estar satisfeitos os requisitos para a configuração da responsabilidade extracontratual, o que não se verificou.


Subsidiariamente, caso ainda se entenda pela condenação do Estado do Piauí a título de indenização por danos morais, estes devem ser fixados em um patamar mínimo e razoável, de forma a se evitar um enriquecimento indevido da autora, sendo completamente desproporcional a quantia fixada em sentença.


Nas contrarrazões, consoante (ID nº 12492199), requerem a improcedência do recurso e a manutenção da decisão vindicada.


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação cível.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada eletronicamente.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


O cerne do recurso gravita em torno da análise da existência de responsabilidade do Estado do Piauí quanto ao erro médico que teria levado a óbito Tadeu Araújo de França, esposo da autora/recorrida.


Na inicial a parte apelada afirma que seu esposo deu entrada no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde - HEDA, na cidade de Parnaíba/PI, para procedimento cirúrgico em seu dedo. Porém, mesmo tendo um histórico de boa saúde, e, ainda, sem apresentar qualquer complicação clínica, veio injustificadamente a óbito. Circunstância que a levou a questionar a real causa da morte e a procurar, administrativamente, junto ao hospital os documentos médicos aptos a esclarecer o evento morte. Entretanto, encontrou dificuldades quanto o acesso ao documento, pois foi informada que a certidão de óbito não podia ser retirada, sob a alegação de não terem o real conhecimento da causa da morte.


Destaca, ainda, que após a liberação do corpo de seu falecido esposo, para o sepultamento, buscou a unidade hospitalar, a fim de requerer o seu prontuário médico, pois acreditava que uma das causas da morte seria negligência médica, exteriorizada através da aplicação do medicamento dipirona, do qual era alérgico, situação informada e reiterada por diversas vezes desde a entrada no atendimento no hospital.


Pois bem. A responsabilidade objetiva é aquela em que basta a ocorrência do fato para imputar ao autor a responsabilidade pelo devido ressarcimento, isto é, não há a necessidade de se buscar a existência do dolo.

 

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37 § 6º, adotou a teoria do risco administrativo para definir a responsabilidade civil do poder público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

 

Celso Antônio Bandeira de Melo define a responsabilidade patrimonial extracontratual da Fazenda como sendo a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.

 

Desse modo, o Estado do Piauí enquanto pessoa jurídica se responsabiliza patrimonialmente por atos praticados mediante a atuação de pessoas físicas que ajam na condição de seus agentes, desempenhando funções relativas ao funcionamento do aparelho estatal, por isso, o querer e o atuar do agente público é o querer e o atuar do Estado, fato que impõe ao mesmo a obrigação de indenizar às custas dos cofres públicos.

 

No entanto, o certo é que a responsabilidade da Fazenda Pública não vai ao extremo de lhe ser atribuído o dever de reparação de prejuízos em razão de tudo que acontece no meio social.

 

Nessa esteira, na ementa do acórdão relativo ao Recurso Extraordinário n. 109.615-2, escreveu o Ministro CELSO DE MELLO:

 

"Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417).O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 – RTJ 55/50)."

 

Em relação ao nexo causal, eis que surge a teoria da causalidade adequada. Sobre a perquirição acerca do nexo de causalidade, SÉRGIO CAVALIERI FILHO leciona:

 

"Esta teoria [da causalidade adequada], elaborada por Von Kries, é a que mais se destaca entre aquelas que individualizam ou qualificam as condições. Causa, para ela, é o antecedente não só necessário mas, também, adequado à produção do resultado. Logo, nem todas as condições serão causa, mas apenas aquela que for a mais apropriada para produzir o evento.

(…)

Não basta, como observa Antunes Varela, que o fato tenha sido em concreto, uma condição sine qua non do prejuízo. É preciso, ainda, que o fato constitua, em abstrato, uma causa adequada do dano. Assim, prossegue o festejado Autor, se alguém retém ilicitamente uma pessoa que se aprestava para tomar certo avião, e teve, afinal, de pegar um outro, que caiu e provocou a morte de todos os passageiros, enquanto o primeiro chegou sem incidente ao aeroporto de destino, não se poderá considerar a retenção ilícita do indivíduo como causa (jurídica) do dano ocorrido, por que, em abstrato, não era adequada a produzir tal efeito, embora se possa asseverar que este (nas condições em que se verificou) não se teria dado se não fora o ato ilícito. A ideia fundamental da doutrina é a de que só há uma relação de causalidade adequada entre o fato e o dano quando o ato ilícito praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida."

 

Assim, a Fazenda Pública responde objetivamente pelo dano, desde que comprovados o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como o seu montante.

 

Nesse sentido, há que se ter a prova do nexo causal e do dano sofrido pela autora.

 

Da análise dos autos, resta evidente a constatação do referido nexo de causalidade, sobretudo na existência de prontuário médico em que se atesta que o Sr. Tadeu Araújo de França deu entrada no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA, ressaltando que o mesmo era alérgico a dipirona (ID 12492117 – pág. 03/14).

 

Ainda assim, fora administrado ao paciente o medicamento do qual era alérgico, a saber, dipirona, conforme consta da conduta médica detalhada no ID 12492117 – pág. 07, o que após a regressão do seu quadro clínico veio a óbito.

 

A declaração da médica Dra. Ana Larisse Soares CRM/PI 4308, profissional responsável por socorrer Tadeu Araújo de França também corrobora a administração de medicação do qual o de cujus era alérgico (ID 12492117 – pág. 11).


Assim, resta devidamente comprovado o nexo causal entre a conduta de agente público e o óbito do esposo da parte autora, o que se impõe dano moral a ser reparado pelo Poder Público.

 

Quanto ao valor do montante indenizatório, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

 

No caso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

 

Portanto, no meu entender, mostra-se justo e razoável o valor fixado na sentença, a saber, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), levando em consideração a gravidade do caso posto nos autos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.


É o voto.



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0801738-21.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA FRANCA

Publicação

02/07/2024