TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758050-34.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: PEDRO VIEIRA LUZ
Advogado(s) do reclamante: JONILSON CESAR DOS REIS
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.
II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, a Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça.
III – Analisando-se o caso concreto, de acordo com o acostado nos autos, junto com a renda líquida mensal da Agravante, mais as custas processuais (valor de R$ 9.603,79 - nove mil, seiscentos e três reais e setenta e nove centavos-), infere-se que a gratuidade de Justiça é impositiva, pois, somente as custas processuais, supera o próprio rendimento mensal da Agravante, apurando-se a incapacidade financeira.
IV – À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando a Agravante demonstra a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
V – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0758050-34.2022.8.18.0000.
Agravante : PEDRO VIEIRA LUZ.
Advogado : Jonilson Cesar dos Reis (OAB/PI nº 6.930-A).
Agravado : BANCO FICSA S.A.
Advogada : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE nº 32.766-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PEDRO VIEIRA LUZ, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito (proc. nº 0800814-97.2022.8.18.0044), ajuizado pelo Agravante, em desfavor do BANCO FICSA S/A.
Na decisão recorrida, o Juiz a quo indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça e determinou ao Agravante que efetuasse o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (id. nº 8353784).
Nas suas razões recursais, o Agravante se insurge contra a decisão agravada, alegando, em suma, que preenche os requisitos legais para o seu deferimento, dada a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, sem prejuízo de sustento próprio e o de sua família, alegando que a decisão viola o acesso à Justiça.
Intimado (id. nº 8566750), o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
Calha observar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste Recurso.
Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.
II - DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o Agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso sub examen, o Magistrado de 1º grau indeferiu o benefício da Justiça Gratuita requerido pelo Agravante na origem, fundamentando apenas que o Agravante não se enquadra no perfil legal de hipossuficiência econômica.
Sobre a matéria, tem-se que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
“§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Deveras, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça.
Compulsando-se os autos, infere-se que o Agravante é aposentado, percebendo os vencimentos mensais líquidos de R$ 2.588,21 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), sendo que o valor das custas judiciais de acordo com a tabela de custas e emolumentos disponível no site deste TJPI importa atualmente em R$ 3.753,84 (três mil, setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos) valor que, mesmo sem as taxas da OAB, já é muito além do rendimento líquido mensal do Agravante.
Assim, extrai-se que o Agravante logrou comprovar a probabilidade do direito, colacionando o contracheque que é documento que é idôneo para perquirir acerca do preenchimento dos pressupostos do benefício da justiça gratuita.
Ademais, os documentos colacionados demonstram que o rendimento do Agravante já se encontra comprometido, de modo que o indeferimento do benefício implica impedimento do acesso à Justiça e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, não sendo razoável exigir do cidadão que passe necessidade a fim de conseguir arcar com as custas judiciais para ter sua demanda analisada.
Por fim, a hipossuficiência exigida pela norma é a de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e da família, não sendo exigida condição de miserabilidade.
Vale destacar que mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira.
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo de 1ª Instância indeferir o beneplácito, mormente quando a Agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais.
É exatamente essa a compreensão consolidada por este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013636-7 | Relator: Des BRANDÃO DE CARVALHO| 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/03/2021; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000397-2 | Relator: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS| 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2020).
Por conseguinte, evidencia-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que lhe atribuiu efeito suspensivo (id. nº 8476086) e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 24/10/2023
0758050-34.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorPEDRO VIEIRA LUZ
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação25/10/2023