Decisão Terminativa de 2º Grau

Desapropriação Indireta 0811748-59.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0811748-59.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Desapropriação Indireta]
APELANTE: CRISTIAN BONFIM ANCHIETA CAMPELO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A



 

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

 

DECISÃO 

 

O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, no presente Órgão da 2ª Câmara de Direito Público (Ids.  8096923).

Analisando os autos, especialmente, ante a manifestação do Município de Teresina-PI, informando que não possui interesse no feito, constata-se que inexistem razões para firmar a competência do Órgão da 2ª Câmara de Direito Público, conforme se dispõe a seguir:

 

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

(...)

II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

(...)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017)

(...) (Grifei)

 

No entanto, da leitura do art. 85, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em matéria cível, in verbis:

 

Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis: (Redação originária renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)

I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos.

 

Desta forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos, mediante sorteio, entre os membros das Câmaras Especializadas Cíveis, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.

 

Teresina, datado e assinado digitalmente.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811748-59.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/10/2023 )

Detalhes

Processo

0811748-59.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Desapropriação Indireta

Autor

CRISTIAN BONFIM ANCHIETA CAMPELO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/10/2023