Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0760105-55.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO CONTRATO E ABSTENSÃO DE INSERIR O NOME DA RECORRENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Consoante relatado, insurge-se a Agravante contra a decisão do Juiz a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos do empréstimo consignado na sua conta bancária, bem como para se abster de inserir o nome da Agravante no cadastro de proteção ao crédito. II – A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, nos termos do caput e § 3º, do art. 300, do CPC. III – Nota-se que, no momento processual de Juízo de cognição sumária em que foi requerida a medida liminar, restou inviabilizado o deferimento da tutela provisória, pois, ausentes provas mínimas necessárias para constatar a probabilidade do seu direito, demandando, in casu, maior dilação probatória, com a efetivação do contraditório e a determinação pelo Juiz a quo de apresentação do eventual contrato em questão, da transferência dos valores e demais provas que as partes reputem necessárias. IV – Tão somente o Comprovante de Consulta de Empréstimos Consignados (id nº 33785641 – nos autos do 1º grau) e um Boletim de Ocorrência (id nº 33785642 – nos autos do 1º grau), não são aptos a demonstrar a probabilidade do seu direito, encontrando-se acertada a decisão do Juiz a quo que postergou a análise da liminar após a instalação do contraditório, ante a manifesta necessidade de dilação probatória. V – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760105-55.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760105-55.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ILDELENE DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO CONTRATO E ABSTENSÃO DE INSERIR O NOME DA RECORRENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Consoante relatado, insurge-se a Agravante contra a decisão do Juiz a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos do empréstimo consignado na sua conta bancária, bem como para se abster de inserir o nome da Agravante no cadastro de proteção ao crédito.

II – A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, nos termos do caput e § 3º, do art. 300, do CPC.

III – Nota-se que, no momento processual de Juízo de cognição sumária em que foi requerida a medida liminar, restou inviabilizado o deferimento da tutela provisória, pois, ausentes provas mínimas necessárias para constatar a probabilidade do seu direito, demandando, in casu, maior dilação probatória, com a efetivação do contraditório e a determinação pelo Juiz a quo de apresentação do eventual contrato em questão, da transferência dos valores e demais provas que as partes reputem necessárias.

IV – Tão somente o Comprovante de Consulta de Empréstimos Consignados (id nº 33785641 – nos autos do 1º grau) e um Boletim de Ocorrência (id nº 33785642 – nos autos do 1º grau), não são aptos a demonstrar a probabilidade do seu direito, encontrando-se acertada a decisão do Juiz a quo que postergou a análise da liminar após a instalação do contraditório, ante a manifesta necessidade de dilação probatória.

V – Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760105-55.2022.8.18.0000.

 

Agravante:                    ILDELENE DOS SANTOS SILVA.

Advogado:                      Klaus Jadson de Sousa Brandão (OAB/PI nº 11.030).

Agravado:                     BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado:                      Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7197-A).

RELATOR:                     Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.,

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por ILDELENE DOS SANTOS SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (proc. nº 0850735-28.2022.8.18.0140), ajuizado pela Agravante, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. 

Na decisão agravada, o Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, ante a ausência do preenchimento dos requisitos necessários.

Em suas razões recursais (id nº 9181561), a Agravante pleiteia, em suma, pela antecipação da tutela recursal, para que seja determinado ao Agravado a abstenção de qualquer desconto na conta bancária da Agravante, bem como de inserir o nome da Agravante nos cadastros de proteção ao crédito.

Em id. nº 4928471, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Intimado (id. nº 10350914), o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

É o Relatório.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATOR 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. nº 10155133, razão por que reitero o conhecimento deste Agravo de Instrumento.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Consoante relatado, insurge-se a Agravante contra a decisão do Juiz a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos do empréstimo consignado na sua conta bancária, bem como para se abster de inserir o nome da Agravante no cadastro de proteção ao crédito.

Pois bem, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, nos termos do caput e § 3º, do art. 300, do CPC.

Neste contexto, nota-se que, no momento processual de Juízo de cognição sumária em que foi requerida a medida liminar, restou inviabilizado o deferimento da tutela provisória, pois, ausentes provas mínimas necessárias para constatar a probabilidade do seu direito, demandando, in casu, maior dilação probatória, com a efetivação do contraditório e a determinação pelo Juiz a quo de apresentação do eventual contrato em questão, da transferência dos valores e demais provas que as partes reputem necessárias.

Logo, tão somente o Comprovante de Consulta de Empréstimos Consignados (id nº 33785641 – nos autos do 1º grau) e um Boletim de Ocorrência (id nº 33785642 – nos autos do 1º grau), não são aptos a demonstrar a probabilidade do seu direito, encontrando-se acertada a decisão do Juiz a quo que postergou a análise da liminar após a instalação do contraditório, ante a manifesta necessidade de dilação probatória.

Ademais, inexiste também o periculum in mora, haja vista que se posteriormente restar comprovada a inexistência/invalidade da relação contratual impugnada, a Agravante obterá a repetição dos valores indevidamente descontados, ora pedido constante no mérito da Ação.

Portanto, não se vislumbra a presença dos requisitos ensejadores para a concessão da liminar de suspensão dos descontos pertinentes ao empréstimo consignado discutido nos autos de origem.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de origem, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0760105-55.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ILDELENE DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

25/10/2023