TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760105-55.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ILDELENE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO CONTRATO E ABSTENSÃO DE INSERIR O NOME DA RECORRENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Consoante relatado, insurge-se a Agravante contra a decisão do Juiz a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos do empréstimo consignado na sua conta bancária, bem como para se abster de inserir o nome da Agravante no cadastro de proteção ao crédito.
II – A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, nos termos do caput e § 3º, do art. 300, do CPC.
III – Nota-se que, no momento processual de Juízo de cognição sumária em que foi requerida a medida liminar, restou inviabilizado o deferimento da tutela provisória, pois, ausentes provas mínimas necessárias para constatar a probabilidade do seu direito, demandando, in casu, maior dilação probatória, com a efetivação do contraditório e a determinação pelo Juiz a quo de apresentação do eventual contrato em questão, da transferência dos valores e demais provas que as partes reputem necessárias.
IV – Tão somente o Comprovante de Consulta de Empréstimos Consignados (id nº 33785641 – nos autos do 1º grau) e um Boletim de Ocorrência (id nº 33785642 – nos autos do 1º grau), não são aptos a demonstrar a probabilidade do seu direito, encontrando-se acertada a decisão do Juiz a quo que postergou a análise da liminar após a instalação do contraditório, ante a manifesta necessidade de dilação probatória.
V – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760105-55.2022.8.18.0000.
Agravante: ILDELENE DOS SANTOS SILVA.
Advogado: Klaus Jadson de Sousa Brandão (OAB/PI nº 11.030).
Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7197-A).
RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.,
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por ILDELENE DOS SANTOS SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (proc. nº 0850735-28.2022.8.18.0140), ajuizado pela Agravante, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na decisão agravada, o Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, ante a ausência do preenchimento dos requisitos necessários.
Em suas razões recursais (id nº 9181561), a Agravante pleiteia, em suma, pela antecipação da tutela recursal, para que seja determinado ao Agravado a abstenção de qualquer desconto na conta bancária da Agravante, bem como de inserir o nome da Agravante nos cadastros de proteção ao crédito.
Em id. nº 4928471, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimado (id. nº 10350914), o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
É o Relatório.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. nº 10155133, razão por que reitero o conhecimento deste Agravo de Instrumento.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, insurge-se a Agravante contra a decisão do Juiz a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos do empréstimo consignado na sua conta bancária, bem como para se abster de inserir o nome da Agravante no cadastro de proteção ao crédito.
Pois bem, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, nos termos do caput e § 3º, do art. 300, do CPC.
Neste contexto, nota-se que, no momento processual de Juízo de cognição sumária em que foi requerida a medida liminar, restou inviabilizado o deferimento da tutela provisória, pois, ausentes provas mínimas necessárias para constatar a probabilidade do seu direito, demandando, in casu, maior dilação probatória, com a efetivação do contraditório e a determinação pelo Juiz a quo de apresentação do eventual contrato em questão, da transferência dos valores e demais provas que as partes reputem necessárias.
Logo, tão somente o Comprovante de Consulta de Empréstimos Consignados (id nº 33785641 – nos autos do 1º grau) e um Boletim de Ocorrência (id nº 33785642 – nos autos do 1º grau), não são aptos a demonstrar a probabilidade do seu direito, encontrando-se acertada a decisão do Juiz a quo que postergou a análise da liminar após a instalação do contraditório, ante a manifesta necessidade de dilação probatória.
Ademais, inexiste também o periculum in mora, haja vista que se posteriormente restar comprovada a inexistência/invalidade da relação contratual impugnada, a Agravante obterá a repetição dos valores indevidamente descontados, ora pedido constante no mérito da Ação.
Portanto, não se vislumbra a presença dos requisitos ensejadores para a concessão da liminar de suspensão dos descontos pertinentes ao empréstimo consignado discutido nos autos de origem.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de origem, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 24/10/2023
0760105-55.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorILDELENE DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação25/10/2023