Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0761184-69.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compulsando os autos, o fato do mandato atual da parte não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que o Agravante juntou aos autos Procuração devidamente assinada. Resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular. II - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais. III - Analisando a Petição Inicial do Agravante, tenho como induvidoso que a qualificação trazida pelo Recorrente em relação à sua pessoa, com o fornecimento de seu endereço e os documentos colacionados eram suficientes à sua individualização e devem ser presumidos como verdadeiros, havendo sido atendido o disposto no art. 319, do CPC. IV - Isso porque, inexiste previsão de indispensabilidade de juntada de comprovante de endereço em nome próprio do Postulante, tampouco de declaração de residência com firma reconhecida em cartório, não sendo, portanto, legítima a decisão do Juiz a quo, haja vista que o Recorrente não pode ser privada da prestação jurisdicional em razão de não possuir comprovante de endereço no seu nome, mormente quando a qualificação apresentada na Ação se mostra suficiente à sua correta identificação, possibilitando o andamento regular do processo. V - Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761184-69.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761184-69.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE LUIS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Compulsando os autos, o fato do mandato atual da parte não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que o Agravante juntou aos autos Procuração devidamente assinada. Resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular.

II - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais.

III - Analisando a Petição Inicial do Agravante, tenho como induvidoso que a qualificação trazida pelo Recorrente em relação à sua pessoa, com o fornecimento de seu endereço e os documentos colacionados eram suficientes à sua individualização e devem ser presumidos como verdadeiros, havendo sido atendido o disposto no art. 319, do CPC.

IV - Isso porque, inexiste previsão de indispensabilidade de juntada de comprovante de endereço em nome próprio do Postulante, tampouco de declaração de residência com firma reconhecida em cartório, não sendo, portanto, legítima a decisão do Juiz a quo, haja vista que o Recorrente não pode ser privada da prestação jurisdicional em razão de não possuir comprovante de endereço no seu nome, mormente quando a qualificação apresentada na Ação se mostra suficiente à sua correta identificação, possibilitando o andamento regular do processo.

V - Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761184-69.2022.8.18.0000.

AGRAVANTE: JOSÉ LUIS DA SILVA.

Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343).

AGRAVADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Advogado: Processo não angularizado na origem.

RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposta por JOSÉ LUIS DA SILVA, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barros/Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (nº 0804571-17.2022.8.18.0039), ajuizada pelo Agravante, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora Agravado.

Na decisão recorrida (id 33123957), o Juízo a quo determinou à parte Autora acostar procuração e o comprovante de residência atualizados, e se este estiver em nome de terceiro, comprovar vínculo familiar com o Autor, sob pena de indeferimento da inicial.

Nas suas razões recursais (id 9543307), o Agravante sustenta, em suma, que o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia do Agravante em juntar o referido comprovante, não cria óbice ao regular prosseguimento do feito e que a exigência de Procuração Pública é irrazoável, tendo em vista a ausência de previsão legal no art. 595 do Código Civil e, a sua hipossuficiência e a onerosidade para a aquisição de procuração pública.

Em decisão de id nº 10572190, este Relator concedeu o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, ante a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.

Intimado, o Agravado não interpôs contrarrazões.

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento pela 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, I, do CPC).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

In casu, o Agravo de Instrumento objetiva reformar decisão interlocutória que determinou a juntada de procuração pública e do comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento desses documentos.

Compulsando os autos, o fato da procuração pública atual da parte não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que o Agravante juntou aos autos do processo de nº 0804571-17.2022.8.18.0039, Procuração devidamente assinada (id 32511035, pág. 27), sendo o Recorrente analfabeta, fazendo jus ao enquadramento das condições estabelecidas no art. 595 do Código Civil.

Nesse sentido, importa destacar, no caso em comento, que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à Justiça constituem garantias constitucionais. Assim, a existência de duas opções diferentes para a juntada de procuração outorgada por pessoa analfabeta – a pública e art. 595, CC – observa-se que se uma foi juntada aos autos a outra se faz desnecessária.

Por esse viés, resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular. O Juízo de 1º grau, ao exigir a juntada de mandato e condicionar ao indeferimento da exordial, destoou do entendimento deste eg. Tribunal. Houve, à evidência, que ocasiona a reforma da decisão e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

In casu, a procuração juntada pelo patrono do Agravante de id nº 32511035, pág. 27, preencheu os pressupostos necessários para a sua validade, haja vista que se encontra devidamente acompanhada da digital do Recorrente, com a assinatura a rogo e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, não havendo que se falar, portanto, em irregularidade da procuração outorgada pelo Agravante.

Desse modo, tenho que a exigência de juntada de procurações públicas caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme os precedentes a seguir colacionados, à similitude, litteris:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO EM RAZÃO DE A REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO, ORA AGRAVANTE, SER ANALFABETA. DESNECESSIDADE. Não se desconhece que o art. 595 do Código Civil, norma na qual a agravante ampara sua pretensão, se refere a contrato de prestação de serviço. Não obstante, a jurisprudência tem flexibilizado essa regra, conferindo-lhe interpretação extensiva a fim de que ela seja aplicada analogicamente à procuração para postulação judicial, afastando, assim a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já teve oportunidade de se manifestar ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, afastando a razoabilidade da exigência de apresentação de “procuração por instrumento público ao analfabeto. Com efeito, tal solução prestigia o acesso à justiça, na medida em que a exigência formal de procuração por meio de instrumento público configura meio mais oneroso a parte, ainda mais por se tratar de pessoa que aufere baixa renda mensal, como é o caso dos autos, prestigiando o formalismo em detrimento da facilitação do acesso da parte ao Poder Judiciário. Desse modo, a procuração outorgada pela agravante assinada a rogo por duas testemunhas é instrumento válido para que o advogado a represente regularmente no feito, por ser alternativa viável diante de suas condições particulares. PROVIMENTO AO RECURSO.

“(TJ-RJ - AI: 00198454720228190000, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 02/06/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2022).”

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Determinação de regularização da representação processual do autor com a juntada de instrumento público de procuração por se tratar de analfabeto. INADMISSIBILIDADE: Determinação que carece de respaldo legal. Desnecessidade de instrumento público para conferir validade à procuração outorgada por analfabeto a seu advogado. Instrumento assinado a rogo pelo outorgante e subscrito “por duas testemunhas que se mostra suficiente para a representação processual do autor. Aplicação do art. 595 do Código Civil. Orientação do CNJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - AI: 21673929620218260000 SP 2167392-96.2021.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 16/08/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021).”

 

Insurge-se o Recorrente, também, contra a decisão que determinou a juntada aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar relação jurídica com terceiro.

Sobre o tema, os arts. 319 e 320, do CPC, dispõem, in verbis:

"Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça."

"Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."

 

Na espécie, analisando a Petição Inicial do Agravante de id nº 32511035, pág. 01/27, verifica-se que o Recorrente foi devidamente qualificado, havendo a explicitação de seu nome, estado civil, nacionalidade, profissão, número de identidade e CPF, além de seu endereço.

Ademais, além de conter todos os requisitos delineados nos incisos I, II, IV, V, VI e VII, do art. 319, do CPC, a Exordial indica o direito subjetivo que o Agravante pretende exercitar contra o Agravado e o fato originário da sua postulação, por meio de uma sequência lógica, possibilitando a exata compreensão da demanda, consubstanciando assim, o cumprimento do inciso III, do artigo supracitado.

No que concerne, especialmente, ao comprovante de residência, analisando os autos do processo de origem através de consulta pelo sistema processual eletrônico do 1º grau deste TJPI – PJE/PI, constatou-se que o Agravante juntou o Comprovante de Residência em nome de terceiro, atestando o endereço da residência fornecido pelo Agravante.

Nesse contexto, tenho como induvidoso que a qualificação trazida pela parte Autora em relação à sua pessoa, com o fornecimento de seu endereço e os documentos colacionados eram suficientes à sua individualização e devem ser presumidos como verdadeiros, tendo sido atendido o disposto no art. 319, II, do CPC.

Isso porque, inexiste previsão de indispensabilidade de juntada de comprovante de endereço em nome próprio do Postulante, não sendo, portanto, legítima a decisão do Juiz a quo, haja vista que o Recorrente não pode ser privada da prestação jurisdicional em razão de não possuir comprovante de endereço no seu nome, mormente quando a qualificação apresentada na Ação se mostra suficiente à sua correta identificação, possibilitando o andamento regular do processo.

Demais disso, constitui ofensa aos Princípios da instrumentalidade, da celeridade e da efetividade, a decisão judicial que impõe ao Autor o desnecessário suprimento de dados da Petição Inicial, quando os apresentados são bastantes para o processamento da causa, devendo prevalecer o interesse na solução do litígio, com o aproveitamento máximo dos atos processuais.

Nesse sentido, já se posicionou os tribunais pátrios, conforme os precedentes a seguir colacionados, in litteris:

“Recurso Inominado: 1025195-46.2021.8.11.0003 Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Recorrente: VANIA ALVES DE SOUZA Recorrida: TELEFÔNICA BRASIL S/A Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 12/04/2022 EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO “INDEVIDA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO. COMPROVANTE NOS MOLDES POSTULADO QUE NÃO É REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE FORMALIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE, DESDE LOGO, CONFORME PRELECIONA O ART. 1.013, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITES DA ATIVIDADE JURISDICIONAL (ART. 141 E 492 DO CPC). NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. o juízo somente é lícito determinar a emenda e/ou indeferir a exordial quando não preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, consoante exegese do artigo 321 do mesmo códex. No caso, houve a intimação da Recorrente para que promovesse a juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio ou declaração de residência com firma reconhecida em cartório, sob pena de extinção da ação. 2. Ocorre que os requisitos da petição inicial estão elencados no rol do art. 319 do Código de Processo Civil. A legislação aduz que a petição inicial indicará o endereço do demandante, inexistindo obrigação legal para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio, muito menos de declaração de residência com firma reconhecida em cartório. 3. No caso dos autos, a demandante, ora Recorrente, trouxe aos autos o comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro (conta de água), e declaração de residência. 4. Desta forma, impõe-se o afastamento da extinção, porquanto em desencontro com a norma processual vigente. 5. Necessidade de retorno dos autos à origem para processamento e julgamento da demanda. 6. Sentença desconstituída. 7. Recurso conhecido e provido.

(TJ-MT 10251954620218110003 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 12/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/04/2022)”.



“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORDEM DE EMENDA DA INICIAL - JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU DE TERCEIRO, ESPECIFICANDO A RELAÇÃO QUE A DEMANDANTE POSSUI COM O DESTINATÁRIO DA CORRESPONDÊNCIA - DILIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 319 E 320, DO CPC, E ARTS. 1º E 2º, DA LEI Nº 7.115/1983 - EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. - É descabido o indeferimento da Peça Vestibular, quando formulada e instruída segundo os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil - Nos termos do disposto no art. 1º, da Lei nº 7.115/1983, "a declaração destinada a fazer a prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". E, ainda, conforme prescrito no art. 2º, do mesmo Diploma Legal, "comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável".

(TJ-MG - AC: 10000190729582001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 13/11/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2019)”.

 

Todavia, assiste razão ao Agravante e quanto à dispensabilidade dos documentos supracitados, haja vista que foram anexadas a procuração em conformidade com o art. 595 do Código Civil e o comprovante de residência, sendo desnecessário ser em sua titularidade, o qual resultaria em excesso de formalismo.

Logo, a ausência de juntada dos extratos bancários não é empecilho ao ajuizamento da ação, portanto, a determinação de que o Agravante juntasse os extratos sob pena de extinção do processo está em descompasso com o art. 319 e 320, do CPC, e com a jurisprudência pátria, portanto a reforma da decisão recorrida, nesse aspecto, é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a DECISÃO RECORRIDA, nos termos da fundamentação.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0761184-69.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE LUIS DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

25/10/2023