Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Fauna 0801335-04.2019.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL. ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801335-04.2019.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801335-04.2019.8.18.0123

APELANTE: ANTONIO JOSÉ GOMES SAMPAIO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL. ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de DENÚNCIA intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de ANTÔNIO JOSÉ GOMES SAMPAIO, imputando a este a prática dos crimes previstos nos artigos 309 e 311 do CTB e artigo 330 do CP.

Sobreveio sentença nos seguintes termos (ID 5035031):

 

Diante do exposto, não há dúvidas quanto a autoria e a materialidade dos delitos, nos termos da fundamentação, motivo pelo qual resolvo julgar procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar ANTÔNIO JOSÉ GOMES SAMPAIO à pena de 1 ano(s), 1 mês(es) e 26 dias(s) de detenção, com fundamento nos artigos 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 70 (concurso formal) do Código Penal.

 

O réu interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso, para que seja anulada ou reformada a r. sentença, para o fim de absolver o defendente da imputação que lhe é apontada na denúncia. (ID 5035037)

Contrarrazões pelo Ministério Público, requerendo a manutenção da sentença recorrida em sua integralidade. (ID 5035044).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

In casu, o conjunto probatório é induvidoso, estando a autoria e materialidade sobejamente comprovados através dos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo.

Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

(…)

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0801335-04.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Crimes contra a Fauna

Autor

ANTONIO JOSÉ GOMES SAMPAIO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/12/2023