TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801783-59.2021.8.18.0073
APELANTE: MARIA DA GLORIA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. DATA DO CONHECIMENTO DO DANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Versando a matéria acerca de relação de consumo, prevalece a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
2 – A Ausência de comprovação da data do conhecimento do dano implica a sua ocorrência a partir da data do desconto.
3. Transcorridos mais de 05(cinco) anos entre a data do desconto e o ajuizamento da ação, incide a prescrição do fundo de direito.
3 – Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801783-59.2021.8.18.0073
Origem:
APELANTE: MARIA DA GLORIA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Glória Rodrigues de Sousa em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. ora apelado.
A sentença recorrida, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o apelante alega a inexistência de prescrição, pois apesar do desconto ter sido realizado em 06/01/2015, o dano só teria sido conhecido em 25/08/2021, quando a consumidora retirou seus extratos bancários. Afirma, ainda, que o título de capitalização possui prazo de vigência de 36 ( trinta e seis) meses, devendo o prazo prescricional ser contado a partir do seu termo final. Por fim, sustenta que o prazo de prescrição aplicável à repetição de indébito é de 10(dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada , afastando a prescrição e julgando procedente a sua pretensão.
Em contrarrazões, o apelado informa a existência de prescrição quinquenal, ao tempo em que pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
O Procurador de Justiça oficiante no processo entende ser desnecessária sua intervenção ante a ausência de interesse público primário.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Relator): Senhores julgadores, em síntese, trata-se de apelação cível visando reformar sentença por meio da qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com o acolhimento a prescrição, além de condenação da apelante em custas e honorários advocatícios no valor de 10% ( dez por cento) do valor da causa.
O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição quinquenal do fundo de direito.
Verifico que a ação pugna pela nulidade do desconto que o apelante entende realizado indevidamente pelo apelado, de produto denominado “ título de capitalização”, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) da quantia descontada em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. O próprio TJ-PI, já se manifestou sobre a questão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. PRESCRIÇÃO TRIENAL – DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – CONFIGURADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo da apelante, que desconhece qualquer tratativa a respeito do empréstimo consignado sob o nº 00036002242, considerando que a sentença com id – 11031178, julgou improcedentes os pedidos na inicial – id 808207, declarando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, ainda, condenou a mesma em litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento. 2 Em sede de contestação fora colacionado o devido contrato ora objurgado (id 11031171), com aposição de impressão digital, e, consequentemente, de duas testemunhas e assinatura à rogo, conforme preceitua o art. 595 do CC. 3 Depreende-se do feito, que o ora recorrido, aduziu prescrição trienal em face da propositura da presente ação, uma vez que os descontos realizados no contracheque da parte autora, ora, apelante, ocorreram a partir de 05.06.2009, sendo ajuizada a presente ação apenas em 30.01.2018, entretanto, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem entendido que no caso sub judice aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, isto é, prescrição quinquenal de 05 (cinco anos).4 Danos morais e materiais ausentes ante a não comprovação do nexo de causalidade em desfavor do recorrido. 5 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6 Sem parecer ministerial. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800065-42.2018.8.18.0102 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/06/2023)
Com efeito, o prazo prescricional deve ser contado a partir do conhecimento do desconto. Entretanto, a petição inicial sequer descreve o momento em que a parte apelante teve conhecimento do fato, nem mesmo como observou tal situação, de modo que, se o desconto foi realizado em 06/01/2015 e ação foi ajuizada em 15/09/2021, incide a prescrição quinquenal sobre o caso.
Noutra via, não há sobre a situação a aplicação de prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, pois em se tratando de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.)
Desta forma, verifico que houve prescrição do fundo de direito, uma vez que a parte autora, ora apelante não apresentou nenhuma prova que comprovasse a inexistência da prescrição.
Portanto, consoante observado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença recorrida, por suas próprias razões de decidir. Majoro, em desfavor da apelante, os honorários advocatícios para 15 % ( quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade concedida.
Teresina, 23/11/2023
0801783-59.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorMARIA DA GLORIA RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação07/12/2023