Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0751825-61.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751825-61.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751825-61.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DAS MERCES COUTINHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS MERCES COUTINHO contra decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Proc. n.º 0751825-61.2023.8.18.0000), movida pela ora agravante em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, agravado. 

Na decisão hostilizada (id. 10362874), o d. juízo de 1º grau indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela autora, agravante, e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, com a faculdade de pagar a quantia parceladamente, na forma do art. 98, § 6º, do CPC. 

Em suas razões (id. 10362872), a agravante afirma, em suma, que não houve oportunidade de comprovação da hipossuficiência (id. 10362872, pág. 03, tópico II), e a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família.

Nas contrarrazões, o banco agravado pugnou pela manutenção da decisão agravada.

Ausente parecer ministerial.

É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. DO CONHECIMENTO 

Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.

 

II. DO MÉRITO 

Prefacialmente, infere-se que, a agravante alega a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Destaca, para tanto, que tem a causa discutida, o valor de R$ 39.610,22 (trinta e nove mil e seiscentos e dez reais e vinte e dois centavos). Em consulta, o montante das custas iniciais é calculado em R$ 3.384,22 (três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos). 

No que toca à alegação de falta de oportunidade para comprovar a hipossuficiência, não se prospera. Conforme despacho (id. 10362875, pág. 04), temos:

 

“Em vista disso, deverá a parte autora emendar ao processo, para fins de concessão de justiça gratuita, documento legível que comprove a renda percebida pelo autor, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes.”

 

Contudo, pela certidão (id. 10362875, pág. 03), a autora, agravante, deixou transcorrer o prazo concedido, in albis, não colacionando nenhuma prova de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo.

 

Por oportuno, perceba-se que a recorrente se contradiz ao afirmar ser aposentada (id. 10362875, pág. 08, qualificação), em sua peça inicial, por outro lado, em sua fundamentação neste grau recursal, alega ser autônoma (id. 10362872, pág. 09, primeiro parágrafo).

 

Somando-se a isto, em nenhum momento é possível vislumbrar o valor percebido pela agravante, seja por aposentadoria, ou através do desempenho de atividade empresarial, na qual se resume a alegar: “Perceba, Excelência, que o Autor possui uma remuneração líquida mensal de apenas suficiente apenas para o sustento familiar.” (id. 10362872, pág. 11, quarto parágrafo).

 

Em verdade, a presunção de veracidade da afirmação declinada por pessoa natural cede às circunstâncias do caso em exame. Por conseguinte, a justiça gratuita não merece ser concedida na hipótese, haja vista que a recorrente sequer apresentou o valor que percebe mensalmente, muito menos, faz prova de estar em situação econômica compatível com o gozo do benefício aludido.

 

Corroborando com o tema, juntam-se precedentes deste eg. Tribunal em igual sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1 – O benefício da justiça gratuita apenas pode ser concedido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para seu sustento e de sua família. 2 – A declaração de pobreza feita por pessoa física possui presunção apenas relativa de veracidade. 3 – Agravo improvido.

(TJ-PI - AI: 07609858120218180000, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTOS DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Insurge-se o Apelante pela concessão do benefício da Justiça Gratuita. II - Cabe ao Magistrado indeferir a postulação da assistência judiciária gratuita quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado. III- Ressalta-se o art , 5º, LXXIV, da CF: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. IV - In casu, o Apelado não apresentou prova documental robusta, atual e irrefutável para demonstrar a impossibilidade de custeamento da demanda, razão pela qual a manutenção do indeferimento do benefício da Justiça Gratuita é medida que se impõe. V - Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PI - AC: 08169366720178180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Por conseguinte, entende-se não comprovada a probabilidade de provimento do recurso em favor do agravante, razão pela qual não merecer ser provido o recurso interposto. 

Pelo exposto, impõe-se a manutenção da decisão proferida na origem que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas, com a possibilidade de pagamento parceladamente, a teor do que dispõe o art. 98, §6º, do CPC.

 

 III. DECISÃO 

Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada em todos os seus termos. 

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0751825-61.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS MERCES COUTINHO

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

31/07/2024