Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800424-87.2018.8.18.0038


Ementa

EMENTA APELAÇÃO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORA PÚBLICA - PROGRESSÃO FUNCIONAL – CRITÉRIO DE FORMAÇÃO - MUDANÇA DE CLASSE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 763/2010 - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LIMITE ORÇAMENTÁRIO QUE NÃO PODE SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO - ENTENDIMENTO DO STJ - NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES SUSCITADAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800424-87.2018.8.18.0038 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800424-87.2018.8.18.0038

APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS

APELADO: ARACIEMA VILELA OLIVEIRA JACOBINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORA PÚBLICA - PROGRESSÃO FUNCIONAL – CRITÉRIO DE FORMAÇÃO - MUDANÇA DE CLASSE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 763/2010 - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LIMITE ORÇAMENTÁRIO QUE NÃO PODE SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO - ENTENDIMENTO DO STJ - NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES SUSCITADAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800424-87.2018.8.18.0038
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA 
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA BONA MORAIS - PI10586-A, TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141-A

APELADO: ARACIEMA VILELA OLIVEIRA JACOBINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ-PI contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA (Proc nº 0800424-87.2018.8.18.0038, Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI), ajuizada por ARACIEMA VILELA DOS SANTOS OLIVEIRA JACOBINA, ora apelada.

Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, que integra a carreira do magistério público do ente requerido, regida inicialmente pela Lei municipal nº 551, de 02/04/1998, a qual foi revogada pela Lei municipal nº 763, de 18/01/2010, que instituiu novo regime jurídico. Aduz que ingressou no serviço público municipal ainda sob a égide da legislação anterior, e as disposições atinentes a progressão funcional e salarial não são corretamente aplicadas pela municipalidade, de sorte que a parte autora está atualmente enquadrada em classe/nível inferior ao que argumenta fazer jus, o que acarreta reflexos financeiros prejudiciais. Ademais, alega que o ente não vem procedendo à correta atualização da tabela de vencimentos conforme o regramento do estatuto, que estipula a observância ao piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/08). Colaciona aos autos documentos pessoais, contracheques, termo de posse, documentos referentes a folha de pagamento, cópias das leis nº 551/1998, nº 763/2010 e nº 643/2010, entre outros.

Citado, o Município apresentou contestação, alegando preliminarmente, a ocorrência de prescrição de fundo de direito, em razão de se tratar o pedido de enquadramento fundado em legislação anterior, já revogada há mais de cinco anos, de sorte que não deve ser utilizada para estabelecer parâmetros funcionais. No mérito, a parte ré argui que somente com a Lei nº 848/2018 foi implantado no município o piso nacional do magistério; que progressão salarial não está prevista em lei orçamentária e vem sendo realizada de forma gradual em razão de limitação de recursos. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.

Por sentença, Num. 7435779 - Pág. 1/13, o douto juízo singular julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para resolver o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 24/07/2013; b) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe C nível V do cargo que ocupa; c) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; e, d) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora segundo índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1-F, da Lei 9494/97 (Recurso Especial n.1.086.944/SP), contados a partir da citação. Sem custas, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública. Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, ante a sucumbência mínima da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC).”

Inconformado com a referida decisão, o Município apresentou Recurso de Apelação reiterando os termos da contestação apresentada, requerendo a reforma da sentença, para improcedência dos pedidos iniciais.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento deste Apelo.

Os autos encaminhados ao Ministério Público, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Trata-se, na origem, de solicitação de progressão funcional com mudança de classe, sob a alegação de cumprimento dos requisitos legais.

O douto juízo singular julgo procedente a ação, tendo em vista o cumprimento das exigências legais.

O Município requerido interpôs este recurso defendendo a obediência ao art. 169, § 3º, da CF (Violação do limite legal previsto na LRF), discricionariedade da Administração Pública, da incumbência da prova, violação constitucional à independência dos poderes, por fim, pugna pelo improvimento do recurso.

O município réu elaborou a Lei Municipal nº 551, em 02 de abril de 1998, que dispunha sobre o plano de carreira e remuneração do magistério público do município de Curimatá; a Lei Municipal nº 643, que instituiu o regime jurídico único e estatuto dos servidores públicos municipais; e a Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010, que revogou a lei nº 551/1998, regulamentando o plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração dos profissionais da educação do município de Curimatá a partir de então. A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente à progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal, regidos desde 1998 pela lei nº 551, e, a partir de 2010, pela lei nº 763. A seguir, transcrevo os dispositivos de cada uma das normas referidas acerca da matéria:

Lei Municipal nº 551, em 02 de abril de 1998

Capítulo V – Da progressão

Art. 13. Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão funcional e salarial, em função do tempo de serviço, da qualificação e da avaliação do seu desempenho.

(...)

Seção II – Da progressão Salarial

Art. 16. Progressão salarial é a evolução do profissional do magistério de um nível salarial para outro superior do cargo e classe que ocupa em função do tempo de serviço no magistério, da avaliação de desempenho e da participação em curso de atualização e aperfeiçoamento. §1° Os níveis salariais são os indicados no anexo I, identificados pelos algarismos romanos de I a III, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o salário imediatamente anterior.

(…)

Art. 21. O profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior.

Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010

(…)

Da Progressão Salarial

Art. 24. Progressão salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento.

§1º Os níveis salariais são os indicados nos anexos I e II dessa lei, identificados pelos algarismos romanos de I a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior.

§2º Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente dos profissionais da educação.

A apelada fundamenta seu pedido na Lei Municipal nº 551/98, requerendo a sua progressão funcional. Ressalte-se que a superveniência da Lei Municipal nº 763/2010 em nada altera o pedido da apelada, pois a progressão funcional está prevista em ambas as normas.

Logo, com o advento da Lei nº 763/2010, as disposições da norma anterior foram revogadas, entretanto, vários direitos permaneceram garantidos, entre os quais, a garantia de progressão salarial. Conforme o novo texto, aos professores continuou previsto o direito ao avanço na carreira em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento, após o cômputo de pelo menos três anos na referência em que se encontra atualmente, até o último nível previsto na lei (nível VII).

Da mesma forma, o legislador, antevendo eventual omissão da administração em promover os meios necessários ao gozo do direito, previu – dessa vez não a cada quatro, mas cinco anos – a progressão automática. Vale dizer, inclusive, que a previsão foi repetida em dois dispositivos (art. 25, §2º, e art. 31). A nova lei também tratou de garantir a continuidade da contagem do tempo de serviço para o fim de cômputo da progressão dos servidores na carreira, quando previu, em seu artigo 22, parágrafo único, que o servidor, ao avançar de classe, “será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior”. O entendimento também se depreende do artigo 28, que determina expressamente que o início da contagem do período se dê no dia seguinte imediato ao do implemento do tempo anterior, sem interrupção.

Dessa forma, conclui-se ser obrigação da municipalidade deferir ou comprovar que o servidor não cumpre os requisitos para obter a pleiteada progressão funcional.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DIFERENÇAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei;

2. Nos termos do art.13, §4º, da Lei Municipal n°576/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à progressão vindicada, uma vez que transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução para o nível superior dar-se-á de forma automática, como no caso dos autos. Precedentes;

3. Comprovada a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços para com a Administração Municipal, bem como que foram preenchidos os requisitos que autorizam o enquadramento em questão, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à progressão funcional e, por consequência, a percepção das diferenças salariais reclamadas;

4. Recurso conhecido, mas improvido.

(TJPI, AC 0800462-19.2017.8.18.0076, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, julgado em 26.06.2020)”

Preenchido o requisito para progressão funcional, tenho que imperiosa se torna a concessão da progressão.

Por fim, o ente apelante alega que a concessão da progressão da apelada poderá prejudicar todo planejamento financeiro realizado pelo apelante.

Nesse sentido, importa destacar que o caso em comento, é ressalvado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Sendo assim, os argumentos de limitação de dotação orçamentária, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem servir de justificativa para negar os direitos subjetivos dos servidores públicos.

Veja-se que, nesse sentido, há tese recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:

"É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (TEMA 1075, STJ - REsp 1878849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 15/03/2022)".

A alegação de que a falta de disponibilidade ou de previsão orçamentária impedem o reajuste salarial não merece prosperar, porquanto se trata de direito subjetivo da servidora.

A progressão funcional é direito subjetivo dos servidores públicos e, uma vez preenchidos os requisitos legais, concretiza-se através de ato vinculado - e não discricionário - da Administração Pública.

Deste modo, agiu, portanto, corretamente o magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0800424-87.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CURIMATA

Réu

ARACIEMA VILELA OLIVEIRA JACOBINA

Publicação

06/12/2023