TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801318-85.2022.8.18.0050
APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Do acervo probatório constata-se que o banco apelado não logrou êxito, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, tampouco houve cautela suficiente para colher a manifestação de vontade do consumidor, livre de vícios, a fim de perfectibilizar o negócio jurídico, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo pelo acolhimento do pedido de minoração do quantum, haja vista o valor fixado na origem tenha atendido às particularidades que a condenação por dano moral se propõe, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, desta forma, fixo-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, que move contra BANCO BRADESCO S.A.
A referida sentença (id. 10347828) julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, no sentido de declarar a validade contratual. Evidenciou que o presente caso trata-se de empréstimo realizado diretamente no caixa eletrônico, sem a necessidade de intermediação de preposto do banco prestador do serviço, bastando para a sua realização a posse do cartão da respectiva conta, bem como sua senha pessoal e intransferível.
Em sede de razões de apelação (id. 10347831), a parte autora requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade do contrato, sobretudo diante da ausência de elementos probatórios essenciais a atestar a realização da contratação. À vista disso, clama pela condenação à repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada requer a negativa de provimento ao recurso.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 11179327)
É o que interessa relatar.
Decido.
VOTO DO RELATOR
I. ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo nº 31269296, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelada, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à contraparte.
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido de acatar as alegações da parte ré, vez que entendeu que se trata de empréstimo realizado diretamente no caixa eletrônico, sem a necessidade de intermediação de preposto do banco prestador do serviço, bastando para a sua realização a posse do cartão da respectiva conta, bem como sua senha pessoal e intransferível.
Neste ponto, data venia, discordo do entendimento do magistrado da origem.
É infundada a afirmação de que por se tratar de “empréstimo pessoal” contratado diretamente no caixa eletrônico e mediante cartão magnético, torna-se dispensada a emissão de instrumento contratual. Ora, o contrato é o documento probatório da relação jurídica que se estabelece, bem como elemento de segurança jurídica não apenas à contratante, como também à contratada; não havendo que se falar em inexigibilidade da apresentação do contrato.
Do acervo probatório constata-se que o banco apelado não logrou êxito, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, tampouco houve cautela suficiente para colher a manifestação de vontade do consumidor, livre de vícios, a fim de perfectibilizar o negócio jurídico, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, no que se refere à comprovação de transferência dos valores, também houve inércia da instituição financeira em apresentar documento que atestasse a disponibilização do crédito em favor do consumidor. Conclui-se, assim, a observância à Súmula nº 18/TJPI:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI).
Por outro lado, a parte apelante fez prova do desconto decorrente de contrato inexistente, em id. 10347762.
Certo é que, diante desses fatos, resta evidente a falha na prestação dos serviços da parte apelada a ponto de proceder em descontos infundados em desfavor da parte apelante. Observa-se nos documentos juntados pela parte apelante (id.: 10347762) 01 (um) desconto realizado sem respaldo legal que atestasse a relação jurídica. Inequívoco, portanto, os prejuízos à parte contrária.
No que tange ao serviço mal prestado, o CDC, conforme artigo 14, dispõe que o fornecedor independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Evidencia-se, desta forma, caracterizada a responsabilidade civil da parte apelada pelos danos suportados pela parte apelante. Aquela agiu com culpa, quando deixou de proceder pelas medidas necessárias à formalização do contrato e à realização do crédito, antes de efetuar os descontos indevidos.
Ademais, sobre o pedido de afastamento da condenação de repetição em dobro, entendo não prosperar os fundamentos. Da simples leitura do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, infere-se o cabimento da determinação, vez que a declaração de ausência de relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados atestam existência de cobrança indevida.
Ainda nesta perspectiva, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes de entendimento pela necessidade de demonstração da má-fé que justifique a condenação em repetição do indébito em dobro, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Finalmente, no que tange ao quantum a título de dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo pelo acolhimento do pedido de minoração do quantum, haja vista o valor fixado na origem tenha atendido às particularidades que a condenação por dano moral se propõe, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, desta forma, fixo-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, desta forma: (a) DECLARAR a nulidade contratual; (b) CONDENAR a parte apelada à repetição em dobro do indébito, considerando a comprovação de 01 (um) desconto, e para CONDENAR a mesma parte ao quantum de R$ 2.000,00 (doi mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Inverte-se as custas e honorários advocatícios.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, desta forma: (a) DECLARAR a nulidade contratual; (b) CONDENAR a parte apelada à repetição em dobro do indébito, considerando a comprovação de 01 (um) desconto, e para CONDENAR a mesma parte ao quantum de R$ 2.000,00 (doi mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Inverte-se as custas e honorários advocatícios. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801318-85.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/12/2023