Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0016748-44.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- INCAPACIDADE TOTAL DE DETENTO DECORRENTE DE REBELIÃO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL ESTADUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO, POR SE TRATAR DE OMISSÃO ESPECÍFICA - DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA E PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS INTERNOS - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO CONFIGURADO- PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - MANUTENÇÃO DO MONTANTE À TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM VIRTUDE DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE DANOS MATERIAIS (PENSÃO ALIMENTÍCIA) EQUIVALENTE A 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO- REDUÇÃO DO QUANTUM NÃO ACOLHIDA- MANUTENÇÃO- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0016748-44.2016.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0016748-44.2016.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANDRE ROBERT LUSTOSA DA SILVA, MIRIAM ROCHA LUSTOSA

Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- INCAPACIDADE TOTAL DE DETENTO DECORRENTE DE REBELIÃO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL ESTADUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO, POR SE TRATAR DE OMISSÃO ESPECÍFICA - DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA E PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS INTERNOS - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO CONFIGURADO- PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - MANUTENÇÃO DO MONTANTE À TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM VIRTUDE DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE DANOS MATERIAIS (PENSÃO ALIMENTÍCIA) EQUIVALENTE A 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO- REDUÇÃO DO QUANTUM NÃO ACOLHIDA- MANUTENÇÃO- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, impugnando sentença exarada, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 00016748-44.2016.8.18.0140 – 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por André Robert Lustosa da Silva e Mirian Rocha Lustosa

A ação indenizatória objetiva o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de ter o senhor André Robert Lustosa da Silva, sofrido perfuração no crânio ocasionado por arma de fogo em dezembro de 2015, durante uma rebelião ocorrida na casa de custódia, onde o mesmo estava detido deste setembro de 2015. Atualmente o requerente André Robert Lustosa da Silva, se encontra sob os cuidados de sua mãe, a senhora Mirian Rocha Lustosa, sendo aquele totalmente dependente da mesma para as atividades básicas e financeiras.

Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação alegando inexistência dos elementos configuradores da responsabilidade do Estado inexistência de dano moral e material a ser ressarcido.

Consta réplica pelos autores.

O Ministério Público opinou pela parcial procedência da ação, para condenação do Estado apenas em danos morais.

Por sentença, o d. Magistrado a quo JULGOU PROCEDENTE ação para condenar o Estado do Piauí ao pagamento da indenização por danos morais no valor de cinquenta mil reais (R$ 50.000,00) para cada um dos autores e de reparação por danos materiais no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, a ser divididos entre eles, correspondente a trezentos e doze reais e trinta e três centavos (R$ 312,33), até quando completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou ocorra o óbito dos autores – o que ocorrer primeiro.

Interpostos Aclaratórios pelas partes, foram acolhidos os Embargos apresentados pela parte autora, fazendo constar a respectiva sentença: “JULGO PROCEDENTE o Embargo de Declarações apresentado pelas partes autoras para condenar o Estado do Piauí ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os autores para cada um dos autores e de reparação por danos materiais no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, a ser divididos entre eles, correspondente a R$ 312,33 (trezentos e doze reais e trinta e três centavos), até quando completarem 75 (setenta e cinco) anos de idade, conforme a média da expectativa de vida do brasileiro, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; Condeno ainda o ESTADO DO PIAUÍ a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.”

Inconformado o ESTADO DO PIAUÍ interpõe RECURSO DE APELAÇÃO alegando ausência de responsabilidade civil do Estado, haja vista que não há nenhuma prova de que os danos alegados tenham originado de algum ato praticado por agente público que integram os quadros funcionais do Estado do Piauí, bem como não há comprovação de danos materiais. Requereu ainda a redução do quantum indenizatório.

Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos RECURSO DE APELAÇÃO, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.

Extrai-se dos artigos 5º, XLIX e 37, § 6º da Constituição Federal:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...) XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

(...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Conforme o disposto e em aplicação à Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade do agente público é objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, sendo, contudo, imprescindível a análise do ato, dano e nexo de causalidade, no caso em apreço, a cobrir a referida responsabilidade.
Assim, se faz necessária a comprovação de que a total incapacidade do autor André Robert Lustosa da Silva sobreveio por ato ou omissão do ente público (nexo de causalidade). O que na hipótese é inconteste.

Registre-se que é assegurado ao encarcerado a proteção à sua integridade física e moral em conjunto ao dever do Estado e de seus agentes, durante os serviços, de zelar pela segurança da unidade prisional. A incapacidade do autor André Robert Lustosa da Silva, poderia ter sido evitado caso a penitenciária detivesse os padrões necessários à segurança efetiva de seus internos de modo, inclusive, a ser impedida a rebelião.
Constata-se, pois, a omissão do poder público que acarretou a incapacidade do detento André Robert Lustosa da Silva, restando caracterizada a responsabilidade civil do Estado.

Nesse ato, comprovada a responsabilidade do Estado pela conduta omissiva, vinga a reparação à vítima e ao núcleo familiar que sofre com a incapacidade violenta da vítima, levando em consideração a proximidade de convivência, como apontado pela autora, genitora de André Robert.
A verba indenizatória não tem como objetivo a mera restituição em pecúnia, mas almeja compensar, em certo grau, o sofrimento, além da dor e do abalo psicológicos relativos à atual situação em que se encontra a vítima; acrescenta-se que nada poderá substituir a vítima dentro de seu núcleo familiar, sendo pertinente que o montante a ser estabelecido esteja condizente ao evento danoso, à observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.

Sendo devida a verba indenizatória aos autores, o valor estabelecido na sentença deve ser mantido no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um, uma vez que se mostra proporcional e razoável à atual situação incapacidade do autor André Robert Lustosa da Silva.

Com relação ao pedido de pensionamento mensal, ressalta-se que prevalece nesta Corte o entendimento pela desnecessidade de comprovação de dependência econômica, como condição para concessão do pensionamento, quando se tratar de família de baixa renda, como no caso em tela, em adesão ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Cito o posicionamento da e. Corte:
“No pressuposto de que, em se tratando de família humilde, o filho falecido iria colaborar com a manutenção do lar onde residia com sua família” (STJ-4ª T., REsp 740.059, Min. ALDIR PASSARINHO JR., j. 12.6.07, DJU 6.8.07).
Theotonio Negrão refere, ainda, no mesmo sentido: “Em família de poucos recursos, o dano patrimonial resultante da morte de um de seus membros é de ser presumido (RSTJ 76/257: 1ª T., REsp 58.519).
Veja-se que no caso em comento, o d. Magistrado a quo fixou pensão alimentícia à genitora do de cujus no equivalente a 2/3 do salário-mínimo, a ser divididos entre eles, correspondente a trezentos e doze reais e trinta e três centavos (R$ 312,33), até quando completarem setenta e cinco (75) anos de idade, conforme a média da expectativa de vida do brasileiro, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, estando, portanto, em conformidade com o entendimento pacificado pela jurisprudência.

Assim, as indenizações fixadas em razão ao dano moral e material não merecem nenhuma reprimenda.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos.

É o voto.

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0016748-44.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANDRE ROBERT LUSTOSA DA SILVA

Publicação

06/12/2023