Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0750843-81.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos improvidos. Decisão unânime. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750843-81.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750843-81.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

Advogado(s) do reclamante: IVO DE OLIVEIRA LIMA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Embargos improvidos. Decisão unânime.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 613/619, id. 11767345 contra Acórdão, de fls. 596/600, id. 11595287 interpostos por BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.  por intermédio de seu advogado constituído nos autos, com fulcro no art. 1.022, e ss do CPC/15, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de agravo de instrumento por ele interposto, cuja ementa segue, in verbis:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE ANTECIPAÇÃO PARCIAL ICMS. DECRETO ESTADUAL 13.500/2008. MANUTENÇÃO DE DECISÃO PELO INDEFERIMENTO.

1. Inviável a concessão de pedido de suspensão de antecipação parcial de tributo de ICMS, legalmente regulamentado pelo Decreto Estadual n° 13.500/2008, face o notório caráter satisfativo do pedido, além de acarretar ilegal insegurança jurídica na ordem tributária estadual.

2. Agravo conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

 

Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão no julgado colegiado, visto que entende que não houve manifestação da tese vinculante do Tema 456 da Repercussão Geral do C.STF.

Assevera, também, a existência de erro material quanto ao objeto do pedido liminar, visto que o pedido foi de suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV do CTN e não pedido de extinção do crédito na forma do art. 156, X do CTN.

Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam esclarecidas e sanadas as irregularidades apontadas e para que seja reformado o Acórdão de fls. 596/600, id. 11595287 na forma ora pretendida.

Instado a se manifestar, o embargado não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento por ela apresentado encontrar-se eivado de omissões.

Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de agravo de instrumento, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.

O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:

 

(...)

Entendo que agiu com acerto o magistrado de 1º grau. Os argumentos trazidos, nestes autos, pelos agravantes não são capazes de reformar a decisão agravada. Isto porque, o magistrado de 1º grau foi claro em informar que o pleito liminar do agravante tem cunho satisfativo, o que impede a sua concessão em face do não preenchimento dos requisitos. Em que pese os agravantes sustentarem a reversibilidade da decisão judicial acaso acatado o pleito de suspensão de exigibilidade da cobrança do tributo de ICMS na fronteira, entendo de maneira diversa, que os danos causados ao ente público estadual no caso de uma decisão nesse sentido são muito maiores. Ademais, não vislumbro a presença de fumus boni juris, visto que tal cobrança já vem sendo realizada neste Estado desde o ano de 2008, desde quando editado o Decreto inquinado. Acrescente-se, por fim, que todas as empresas com identidade de ramo ao dos ora agravantes estão submetidas sob o mesmo regime tributário, e, portanto, qualquer decisão contrária, neste momento, acarretará ilegal insegurança jurídica.

(fls. 599, id. 11595287)

 

É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

A jurisprudência deste Egrégio é pacifica nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.

2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão.

3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

4. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002910-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.

3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019 )

 

Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0750843-81.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/11/2023