Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000574-68.2016.8.18.0104


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DEFENSIVO. REFORMA DA FRAÇÃO UTILIZADA NO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3. OBSERVÂNCIA DO ITER CRIMINIS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO AO STATUS LIBERTIS NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O quase esgotamento do iter criminis pelo agente constitui fundamento idôneo a justificar a fixação de fração aquém da máxima legal pela tentativa. 2. Se o Conselho de Sentença decidiu que o acusado praticou o crime, motivado por inconformismo com o término do relacionamento amoroso (motivo fútil), a qualificadora há de ser mantida, em respeito à soberania dos veredictos, visto que os jurados optaram por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida. 3. O descumprimento das condições estabelecidas no art. 42 do Código Penal, tendo sido demonstrado que não houve efetiva restrição ao status libertatis da acusada, obsta o cômputo do período na qual restou descumprida a medida de prisão domiciliar, para fins de detração. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000574-68.2016.8.18.0104 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000574-68.2016.8.18.0104

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCA RAYANE DE CARVALHO LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DEFENSIVO. REFORMA DA FRAÇÃO UTILIZADA NO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3. OBSERVÂNCIA DO ITER CRIMINIS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO AO STATUS LIBERTIS NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. O quase esgotamento do iter criminis pelo agente constitui fundamento idôneo a justificar a fixação de fração aquém da máxima legal pela tentativa. 

2. Se o Conselho de Sentença decidiu que o acusado praticou o crime, motivado por inconformismo com o término do relacionamento amoroso (motivo fútil), a qualificadora há de ser mantida, em respeito à soberania dos veredictos, visto que os jurados optaram por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida. 

3. O descumprimento das condições estabelecidas no art. 42 do Código Penal, tendo sido demonstrado que não houve efetiva restrição ao status libertatis da acusada, obsta o cômputo do período na qual restou descumprida a medida de prisão domiciliar, para fins de detração. 

4. Apelo conhecido e parcialmente provido. 

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em concordância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para que seja aplicado o redutor de 1/3, a título de causa de diminuição pelo crime tentado, nos moldes do artigo 14, inciso II, do CP, redimensionando-se a pena ao patamar de 08 (oito) anos de reclusão, mantendo-se, em seus demais termos, a sentença vergastada, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisca Rayane de Carvalho Lopes contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil - PI, que a condenou pelo crime do art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em pena de 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 12742925 - Pág. 1/5), a defesa do acusado requer, em síntese: a) a utilização da fração máxima de 2/3 referente à modalidade tentada, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal; b) a realização de novo júri, com o fim de reconhecer a ausência da qualificadora do motivo fútil; c) por fim, a aplicação da detração penal, levando-se em conta o tempo em que o acusado ficou preso domiciliar.  

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 12742928 - Pág. 1/12), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e parcial provimento, para a aplicar a fração de 1/3 pela modalidade tentada, de acordo com o artigo 14, II, do Código Penal. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 13485291), pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal interposta, a fim de que seja aplicado o redutor de 1/3, a título de causa de diminuição pelo crime tentado, nos moldes do artigo 14, inciso II, do Código Penal, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos. 

 

É o relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

A apelações criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

 

Portanto, deve ser CONHECIDO o recurso. 

 
 

DAS PRELIMINARES 

 

Posto que nenhuma das partes arguirem questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 
 

DO MÉRITO 

 
 

Conforme relatado alhures, a Defesa do acusado pugna, primordialmente, pela utilização da fração máxima de 2/3 referente à modalidade tentada, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal, sob a alegação de que o dano causado foi mínimo, uma vez que, conforme laudo, a vítima não ficou incapaz de realizar suas atividades no prazo de 30 dias, muito menos resultou em incapacidade permanente. 

 

Entretanto, assiste parcial razão à defesa. 

 

Acerca da fração utilizada na diminuição pela tentativa, tem-se que esta deve ser baseada pelo iter criminis percorrido pelo agente, consoante critério adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

 

No caso dos autos, verifica-se que, a despeito do laudo atestar que a vítima não ficou incapaz de realizar suas atividades habituais, a acusada efetuou 03 (três) disparos em direção à vítima, sendo que um dos projéteis lhe atingiu o quadril, lá ficando alojado, não tendo a vítima vindo a óbito devido ao fato de que os vizinhos, ao ouvirem os disparos, acionaram guarnição da polícia militar que diligenciou até o local e prestou o devido socorro, o que justifica a aplicação de fração aquém do máximo previsto. 

 

Desta feita, a fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada com base no percurso trilhado pelo autor até o momento da interrupção por circunstâncias alheias à sua vontade, de tal modo que a aplicação da fração mínima de redução se justifica quando o iter criminis foi quase todo percorrido, ficando próximo da consumação. 

 

Nesse sentido: 


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. FIXAÇÃO COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. 

[…] 

4. O quase esgotamento do iter criminis pelo agente constitui fundamento idôneo a justificar a fixação de fração aquém da máxima legal pela tentativa, sendo imprópria a via do writ à revisão do entendimento. 

5. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no HC n. 726.659/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023) 

 

Diante de tais circunstâncias, verifico que a aplicação da fração de 1/3 (um terço) se demonstra razoável, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal, o que resulta no redimensionamento da pena ao patamar de 08 (oito) anos de reclusão. 

 

Quanto ao pleito de realização de novo júri, a fim de que seja afastada a qualificadora do motivo fútil, tem-se que este não merece prosperar, senão vejamos: 

 

No caso dos autos, restou comprovada que a motivação do crime de tentativa de homicídio foi em virtude da inconformidade da ré, ora apelante, em relação ao término do relacionamento afetivo mantido com a vítima. Portanto, verifica-se a desproporcionalidade entre o fato e os motivos do crime, sendo perfeitamente devida a incidência da qualificadora do motivo fútil. 

 

Ademais, tem-se que os veredictos populares somente podem ser desconstituídos, remetendo o réu a novo julgamento, quando aviltantes à prova referente ao fato criminoso, sendo defeso ao Juiz togado invadir a competência privativa do Conselho de Sentença, cuja soberania decorre de assento constitucional (art. 593, § 3º, última parte, do Código de Processo Penal). 

 

Aludido Conselho de Sentença é livre na escolha da solução que lhe pareça mais justa, ainda que não seja a melhor sob a ótica técnico-jurídica. Só se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese aceita no julgamento, constituindo-a numa aberração, porque divorciada daquele (conjunto probatório). E desde que a parte perdedora faça uma prova consistente que a decisão dos jurados aconteceu por motivos espúrios e não racionais. 

 

Destarte, não cabe à Câmara fazer um juízo de valor e entender diferente dos jurados, cassando sua decisão, quando ela não se mostrar totalmente, absurdamente, divorciada daquilo que se apurou no processo, sob o risco de ofensa à soberania dos veredictos. 

 

A propósito: 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. Demonstrado, de forma fundamentada, com base em elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o recorrente foi condenado pelo delito de homicídio na forma qualificada, não se afigura possível a exclusão da qualificadora, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. Destarte, o pleito de afastamento da qualificadora demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via. 

2. Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há "soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada" (HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/8/2014). 

3. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.936.948/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022) 

  

HOMÍCIDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI. [...] 2 - Se o Conselho de Sentença decidiu que o acusado praticou o crime, motivado por inconformismo com o término do relacionamento amoroso (motivo fútil), a qualificadora há de ser mantida, em respeito à soberania dos veredictos, visto que os jurados optaram por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida. Apelações desprovidas. 

(TJGO, APELACAO CRIMINAL 378870-93.2008.8.09.0158, Rel. DES. IVO FAVARO, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/09/2011, DJe 956 de 07/12/2011) 

 

Com efeito, torna-se imperiosa a manutenção da referida qualificadora. 

 

Por fim, a defesa requer a aplicação da detração penal, levando-se em conta o tempo em que o acusado ficou preso domiciliar. 

 

Nessa esteira, a ora Apelante aduz que se encontrava em prisão preventiva, iniciada em 13 de dezembro de 2016, tendo sido esta convertida em prisão domiciliar no dia 16 de dezembro de 2016, e, a posteriori, foi convertida novamente em prisão preventiva, no dia 24 de março de 2021, não tendo o magistrado a quo reconhecido o tempo de prisão domiciliar para fins de detração penal. 

 

Sobre o tema, cumpre salientar que a prisão domiciliar se refere apenas ao local de privação da liberdade - que deixa de ser o estabelecimento prisional e passa a ser a residência do apenado. Não se desfigura, entretanto, a natureza de tolhimento do direito de ir e vir que é da essência de toda modalidade de prisão. 

 

Assim, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o tempo de prisão cautelar efetivamente cumprida em regime domiciliar deve ser computado na pena privativa de liberdade, para fins de detração (CP, art. 42)" (HC n. 11.225/CE, relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ de 2/5/2000, p. 153.). 

 

Entretanto, da detida análise dos autos, verifica-se que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ocorreu em razão de a apelante ser genitora de infante menor de 06 (seis) anos de idade, conforme decisão de Id 12742918 - Pág. 85/87. No entanto, em conformidade com os Relatórios da Secretaria Municipal de Assistência Social de Monsenhor Gil/PI (Id 12742920 - Pág. 154/155), ficou demonstrado que a apelante sequer cuidava das crianças, não possuía vínculo afetivo com elas e as deixava sob os cuidados de seu companheiro. 

 

Cumpre destacar, ainda que, de acordo com o relatório psicossocial, a recorrente possuía problemas com drogas, reincidindo no uso delas, além de possuir problemas com a justiça. Se não bastasse, os documentos acostados aos autos (Id 12742920 - Pág. 159/160), constataram que a recorrente permaneceu fora de casa por quase 1 (um) mês, o que ensejou o requerimento ministerial para que fosse expedido mandado de prisão da ré. 

 

Portanto, em razão do reiterado descumprimento das medidas impostas em relação a prisão domiciliar, têm-se que a recorrente não pode se beneficiar por meio da detração penal de um período de prisão domiciliar que sequer foi cumprido, tendo agido acertadamente o juiz sentenciante ao não reconhecer o tempo de prisão domiciliar para fins de detração penal. 

 

Ademais, beneficiar a acusada com a contagem dos dias referentes ao período em que seu status libertatis não foi prejudicado, seria admitir a recompensa da detração aos apenados que não cumpriram as condições fixadas para a execução da pena em regime aberto domiciliar. 

 

Assim, o descumprimento das condições estabelecidas no art. 42 do Código Penal, tendo sido demonstrado que não houve efetiva restrição ao status libertatis da acusada, obsta o cômputo do período na qual restou descumprida a medida de prisão domiciliar, para fins de detração. 

 

Isto posto, VOTO, em concordância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para que seja aplicado o redutor de 1/3, a título de causa de diminuição pelo crime tentado, nos moldes do artigo 14, inciso II, do CP, redimensionando-se a pena ao patamar de 08 (oito) anos de reclusão, mantendo-se, em seus demais termos, a sentença vergastada. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em concordância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para que seja aplicado o redutor de 1/3, a título de causa de diminuição pelo crime tentado, nos moldes do artigo 14, inciso II, do CP, redimensionando-se a pena ao patamar de 08 (oito) anos de reclusão, mantendo-se, em seus demais termos, a sentença vergastada, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). 

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000574-68.2016.8.18.0104

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCA RAYANE DE CARVALHO LOPES

Publicação

16/11/2023