TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0001135-79.2017.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO ROSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA JOSELIA LOPES DE MACEDO, GUILHERME MACEDO (MENOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Se o julgador, ao fixar os alimentos provisórios, bem observa o chamado binômio necessidade/possibilidade, ainda que a partir de prova unilateralmente produzida, não há motivo, para se modificar a decisão, pelo menos até que a instrução do feito imponha o contrário.
2. Cabe ao alimentante, nos termos do art. 1.699, do Código Civil, a prova de que o arbitramento dos alimentos, inclusive de natureza provisória, contrariou o disposto no § 1º, do art. 1.694, da mesma lei substantiva.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0001135-79.2017.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: RAIMUNDO ROSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRESSA COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES - PI7117-A
AGRAVADO: MARIA JOSELIA LOPES DE MACEDO, GUILHERME MACEDO (MENOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de agravo de instrumento voltado para cassar decisão proferida em sede de ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de alimentos (processo nº 0000589-06.2015.8.18.0061), proposta por G. M., representado por sua genitora Maria Josélia Lopes de Macedo, ambos, por sua vez, representados pelo Ministério Público do Estado do Piauí, todos agravados, em face de Raimundo Rosa de Oliveira, ora agravante.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em obrigar o agravante a pagar alimentos provisórios fixados em 20% do valor do salário mínimo, em depósitos mensais, de modo que a reversão do quantum total deverá aguardar a comprovação da paternidade.
Inconformado, o agravante, após pedir a gratuidade de justiça, defende, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada. Para tanto, aduz que não restou comprovada nos autos a necessidade dos alimentos provisoriamente fixados. Detalha que não há provas de que seja o pai do menor, tampouco havendo lastro probatório no tocante às suas condições financeiras para a estipulação dos alimentos na quantia que reputa indevida.
Neste ponto, destaca ser lavrados, morador de zona rural, com parcos rendimentos, o que tornará impossível o cumprimento da decisão agravada. Igualmente aponta não ter restado comprovada a necessidade dos alimentos pelo menor, posto que aguardou-se cinco anos, desde o nascimento, para a propositura da demanda.
Após defender a presença dos requisitos legalmente exigidos, pede a antecipação da tutela recursal, destacando-se a possibilidade de sua prisão civil. Pede, ainda, a revogação da decisão ou, de modo alternativo, a estipulação em 10% do valor do salário mínimo.
Pedido de antecipação de tutela recursal denegada.
A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso. A procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo não provimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, inegável que, a despeito das alegações da agravante, os alimentos provisoriamente arbitrados conformam-se ao chamado e usual binômio necessidade/possibilidade, ou seja, ajustam-se à regra contida no § 1º, do art. 1.694, do CC, verbis:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada;
(omissis).
De pronto e não obstante os argumentos do agravante, impõe-se asseverar que não há como se antever razões que justifiquem o provimento do recurso.
Embora alegue o agravante que não tem como dispor do valor arbitrado a título de alimentos provisórios sem prejuízo do sustento próprio, neste momento processual não constato desacerto na decisão objurgada, porquanto observa-se que o agravante não comprova não demonstra obter renda, por qualquer meio de atividade ou qualquer patamar, relegando as alegações, quanto a sua dita impossibilidade financeira, a uma dimensão meramente argumentativa. Além disso, cabe ressaltar que, por ser de cognição sumária, a fixação de alimentos provisórios concedidos em sede de tutela antecipada sujeita-se a revisão em qualquer tempo no curso do processo.
Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, o seguinte julgado, dentre vários outros que poderiam vir à colação, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência na qual o agravante requer a redução do valor da obrigação alimentar em favor do recorrido.
2. Incumbe ao autor da ação revisional de alimentos comprovar os requisitos do art. 1.699, do Código Civil. Do contrário, não se admite alteração da obrigação alimentar judicialmente imposta.
3. Em sede de agravo de instrumento, não é possível mensurar as reais necessidades do agravado e, principalmente, a capacidade do agravante de prestar os alimentos, porquanto não restaram demonstradas as despesas do menor ou a renda de fato auferida pelo genitor, de modo que a dilação probatória para avaliar as condições financeiras dos envolvidos é fundamental.
4. Somente na fase instrutória será possível analisar com maior acuidade e precisão a real possibilidade do agravante, mensurando sua capacidade contributiva, bem como cotejá-la com a alegada necessidade do agravado, a fim de quantificar os alimentos de forma equânime.
5. Recurso conhecido e desprovido (TJDF, 0701139-81.2017.8.07.0000, 2ª Turma Cível, Relator Sandoval Oliveira, julgado em 14.07.2017).
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento do agravo, a fim de que se mantenha incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos, de acordo com o parecer da procuradora de justiça.
Teresina, 23/11/2023
0001135-79.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorRAIMUNDO ROSA DE OLIVEIRA
RéuMARIA JOSELIA LOPES DE MACEDO
Publicação07/12/2023