Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0800182-13.2022.8.18.0031


Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pátria é pacífica, quanto ao entendimento de que a prescrição do direito de conversão das férias, licenças prêmios e outras vantagens remuneratória só começa a incidir, a partir do momento em que se dá a aposentadoria do servidor. Precedentes. 2. No caso dos autos, resta inconteste que, da data em que o servidor fora para a reserva remunerada, até aquela em que ajuizara ação, ainda não havia transcorrido o quinquênio prescricional. 3. Tendo em vista, sobretudo, o posicionamento do STF sobre a matéria, é hoje indiscutível o direito do servidor público inativo de converter férias, licenças prêmios e outras vantagens de natureza remuneratória não usufruídos em pecúnia, inclusive, para não se permitir o locupletamento indevido da Administração Pública. 4.Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800182-13.2022.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800182-13.2022.8.18.0031

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

APELADO: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. A jurisprudência pátria é pacífica, quanto ao entendimento de que a prescrição do direito de conversão das férias, licenças prêmios e outras vantagens remuneratória só começa a incidir, a partir do momento em que se dá a aposentadoria do servidor. Precedentes.

 

2. No caso dos autos, resta inconteste que, da data em que o servidor fora para a reserva remunerada, até aquela em que ajuizara ação, ainda não havia transcorrido o quinquênio prescricional.

 

3. Tendo em vista, sobretudo, o posicionamento do STF sobre a matéria, é hoje indiscutível o direito do servidor público inativo de converter férias, licenças prêmios e outras vantagens de natureza remuneratória não usufruídos em pecúnia, inclusive, para não se permitir o locupletamento indevido da Administração Pública.

 

 

4.Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800182-13.2022.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA 

APELADO: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE - PI7366-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na ação ordinária de conversão de férias e licenças em pecúnia, aqui versada, ajuizada por Francisco José de Oliveira Júnior, ora apelado, contra a Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí, este último, o único apelante.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar: i) EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação a ré FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, acolhendo a preliminar de ilegitimidade;  ii) TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicialnos moldes do art. 487, I, do mesmo diploma, para determinar que o  ESTADO DO PIAUÍ  proceda a conversão em pecúnia em favor do apelado,  das férias relativas aos períodos de: 1986, 1987, 1992, 1995, 1996, 1999, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007,  2008, 2011, metade de 2012, 2015, 2017 e 2018, descontado, para tanto, o abono de férias, em caso de pagamento; e de 02 (duas) licenças prêmios,  adquiridas e não gozadas nos períodos de:  1996-2006 e 2006-2016. A base de calculo a ser considerada deverá levar em conta a remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do ato de sua aposentadoria. Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários sucumbenciais, a ser fixado na fase de liquidação, por tratar-se de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, §2º, do mesmo códex.

Irresignado, o apelante diz, preliminarmente, que o direito de agir do apelado estaria prescrito. Para tanto, afirma que a ação fora intentada em 14.01.2022, ou seja, antes do transcurso de prazo de cinco anos contados de sua aposentadoria, que se dera em 22.05.2018.

No mérito, em suma, aduz que não há nos autos provas de que o apelado não tivesse gozado férias e licenças. Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, ou, subsidiariamente, que a condenação se limite a dois períodos de férias.

Decorrera in albis o prazo para as contrarrazões.

Sem opinativo ministerial.

É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.

 

 

 

 

 


VOTO


 

I – DA PRELIMINAR.

Convém ressaltar, de logo, que o termo inicial, para a contagem do prazo prescricional, na espécie em exame, é a data de 22.05.2018, quando se dera a transferência do apelado, para a reserva remunerada, consoante se vê da certidão à fl. 01 (id. 10641392). A data de ajuizamento da ação aqui versada, por sua vez, é a de 14.01.2022, portanto, ainda dentro do quinquênio prescricional.

Impõe-se, portanto, o afastamento da preliminar em apreço. No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, o seguinte precedente desta Corte, verbis:



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (COBRANÇA) E MORAIS. SERVIDOR MILITAR APOSENTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. NÃO PAGAMNTO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa ã conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público

2 a 4 (Omissis).

5. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento de ambas as Apelações e pelo improvimento das mesmas, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos.

(TJ-PI – APL: 08033072120208180140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 11/03/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).”



Quanto ao mérito, não mais se discute que o servidor tem o direito de converter em pecúnia as férias e as licenças-prêmios não gozadas, assim como outros direitos passíveis de indenização.

Tanto é que o STF, como oportunamente lembrado pelo apelado, há muito tempo admite ser possível ao servidor inativo a referida conversão. Um das razões motivadoras dessa possibilidade, não custa frisar, é também evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.

Ora, o apelado comprova que se encontra aposentado, assim como que não gozara as férias e licenças especiais mencionadas na inicial, o que, diga-se de passagem, se pode inferir das certidões constante do evento nº. 10641393. Enfim, não deixa margem a dúvida, relativamente ao seu direito à conversão em pecúnia de todas elas, aliás, com a devida atualização das respectivas indenizações, a despeito do que pensa o apelante.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, a fim de que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê de suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba advocatícia em 5% (cinco por cento) do valor a ser arbitrado na fase de liquidação.



 

 



Teresina, 22/11/2023

Detalhes

Processo

0800182-13.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR

Publicação

04/12/2023