Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801227-05.2021.8.18.0155


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE RAIO QUE QUEIMOU TRANSFORMADOR E DEIXOU COMUNIDADE SEM LUZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801227-05.2021.8.18.0155 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801227-05.2021.8.18.0155

RECORRENTE: DOMERINA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANNE KAROLINY LOPES CANDIDO JAEGER, JUAREZ ONILDO JAEGER JUNIOR

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE RAIO QUE QUEIMOU TRANSFORMADOR E DEIXOU COMUNIDADE SEM LUZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por DOMERINA PEREIRA DA SILVA, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que a autora alega que devido a queda de raio que atingiu o transformador de energia elétrica do povoado que vive, ficou sem 5 dias sem energia elétrica, mesmo após fazer vários chamados junto a concessionária, conforme protocolos juntados na inicial. Requer ao final indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares alegadas e julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (ID nº 7718816).

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado alegando em síntese, da necessidade da inversão do ônus probatório e ao final requer a reforma da sentença para o julgamento procedente dos danos morais. (ID nº 7718818).

Contrarrazões da parte recorrida. (ID nº 7718823).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Assinado e datado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0801227-05.2021.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

DOMERINA PEREIRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/11/2023