TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801227-05.2021.8.18.0155
RECORRENTE: DOMERINA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANNE KAROLINY LOPES CANDIDO JAEGER, JUAREZ ONILDO JAEGER JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE RAIO QUE QUEIMOU TRANSFORMADOR E DEIXOU COMUNIDADE SEM LUZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por DOMERINA PEREIRA DA SILVA, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que a autora alega que devido a queda de raio que atingiu o transformador de energia elétrica do povoado que vive, ficou sem 5 dias sem energia elétrica, mesmo após fazer vários chamados junto a concessionária, conforme protocolos juntados na inicial. Requer ao final indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares alegadas e julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (ID nº 7718816).
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado alegando em síntese, da necessidade da inversão do ônus probatório e ao final requer a reforma da sentença para o julgamento procedente dos danos morais. (ID nº 7718818).
Contrarrazões da parte recorrida. (ID nº 7718823).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801227-05.2021.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDOMERINA PEREIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação08/11/2023