Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800749-71.2019.8.18.0056


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800749-71.2019.8.18.0056 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800749-71.2019.8.18.0056

APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES MENDES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento à Apelação Cível a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária, nos termos do voto do Relator.”


Relatório


Trata-se de recurso de apelação interposto por Raimunda Rodrigues Mendes, em face da sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos seguintes termos:


"(...) O que identifica a ação são as partes, o pedido e a causa de pedir e, no caso concreto dos autos, percebe-se que a demanda ajuizada é artificial devido não haver indicação na causa do caso concreto, mas suposição hipotética de não ter realizado o contrato porque não lembra.

Ante o exposto, extingo o procedimento sem resolução do mérito pela falta de interesse processual.(...)"


Nas razões recursais (ID 10795151), a autora alega que a extinção da ação por ausência de interesse de agir, conforme proclamado pelo magistrado de piso, demonstra patente ofensa ao livre acesso à justiça.

Assim, manifestando o seu inconformismo requer o provimento do apelo para declarar a nulidade da sentença a quo e determinar o regular prosseguimento da demanda na origem.

Contrarrazões apresentadas no ID 10795155.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por ausência de interesse público.

É o relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação na qual a autora alega serem indevidos os descontos em seus proventos decorrentes de um empréstimo consignado supostamente advindo da negociação jurídica n° 786914203, cuja pactuação argui desconhecer.

Vê-se, da análise dos autos, que assiste razão à apelante.

Em que pese o entendimento do magistrado a quo, a tese de extinção da ação por falta de interesse processual não merece prosperar. Isto porque, a pretensão em discussão, mais precisamente, o interesse de agir, é identificado pela presença dos elementos: necessidade, utilidade e adequação.

No caso vertente, se o questionamento envolve a existência da relação jurídica, com declaração de inexigibilidade da dívida, ao autor resta, tão somente, demonstrar a existência dos descontos efetivados pela parte ré; a explanação dos fatos e a juntada dos documentos necessários à interposição da ação (procuração válida, comprovante de endereço, documentos pessoais) e, a critério do magistrado, qualquer complementação que entender pertinente, deve oportunizar, ao autor, a emenda à inicial.

Conquanto louvável a tese levantada na sentença, da necessidade de racionalizar o acesso à Justiça, reduzindo o número de demandas, certo é que não se pode mitigar o princípio constitucional da inafastabilidade da Jurisdição ou do livre acesso à justiça, em sua acepção de direito fundamental, em casos como o dos autos. Isso porque a própria natureza da discussão requer, em geral, a inversão do ônus probatório em favor da parte demandante.

Não obstante, verifica-se que a sentença terminativa foi proferida sem que fosse dada à parte a oportunidade de emendar a exordial, em evidente violação, portanto, ao que dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil:


“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”


Nesse sentido, o entendimento do STJ:


“PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ARTS. 14, II E 34, IV E XII, AMBOS DO RISTJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ART. 321 DO CPC. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. 1. Recurso especial submetido a julgamento por parte da Segunda Seção, nos termos dos arts. 14, II e 34, IV e XII, ambos do RISTJ. Observância dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo legal. 3. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. Precedentes. 4. Provimento jurisdicional deve ser emitido de forma fundamentada, sob pena de ofensa ao art. 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CRFB. 5. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja cumprido o art. 321 do Código de Processo Civil.” (STJ - REsp: 2013351 PA 2022/0213261-8, Data de Julgamento: 14/09/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) (Destaquei)


Ademais, o vício verificado no caso em questão não pode ser tido, de forma automática, como insanável, pois, por vezes, a parte não junta toda documentação de que dispõe ao ajuizar a demanda, de modo que sua intimação para emenda, pode, em muitas hipóteses, evitar uma extinção prematura do processo.

Destarte, ante o indeferimento da exordial sem prévia intimação para fins de emenda, entendo que restou caracterizado o error in procedendo, por ofensa aos arts. 321, 6º, 9º e 10 do CPC, tornando imperativa a anulação da Sentença e o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular prosseguimento

Ressalta-se que, em razão da ausência de parte sucumbente, incabível, nessa decisão, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, que só deverá acontecer quando findada a presente demanda.


   Dispositivo

Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800749-71.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDA RODRIGUES MENDES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

24/11/2023