Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800287-10.2020.8.18.0047


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos improvidos. Decisão unânime. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800287-10.2020.8.18.0047 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800287-10.2020.8.18.0047

APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE MELO RODRIGUES

APELADO: RIANE MENDES SILVA

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO PIRES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Embargos improvidos. Decisão unânime.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 177/189, id. 11237766 contra Acórdão, de fls. 154/161, id. 10821866 interpostos pelo Município de Palmeira-PI, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, com fulcro no art. 1.022, e ss do CPC/15, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação cível por ele interposto, cuja ementa segue, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. ATO EXONERATÓRIO NULO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A apelante, aprovada em concurso público (Edital nº 001/2016), após nomeação e posse, foi, de forma sumária, exonerada por meio do Decreto nº 06/2017, o qual cessou os efeitos das nomeações e termos de posse dos candidatos eventualmente convocados. Considerando que o desligamento da apelante do serviço público não foi precedido do devido processo administrativo, deve ser declarada a nulidade do referido ato, com a reintegração da servidora ao cargo público então ocupado;

2. Recurso conhecido e improvido.

 

Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão no julgado colegiado, visto que entende “que a ação foi proposta em 30 de junho de 2020, e como o próprio acórdão reconheceu, em 07 de março de 2019 a embargada já estava nomeada, ou seja, no momento do ingresso da ação, não remanescia interesse processual para o objeto proposto (reintegração)”.

Assevera omissões e contradições quanto a ausência de provas do “status quo ante”, bem como quanto as alegações de mérito da demanda, pois entende que não houve ato ilegal por parte do Município de Palmeira do Piauí-PI.

Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam esclarecidas e sanadas as irregularidades apontadas e para que seja reformado o Acórdão de fls. 154/161, id. 10821866, na forma ora pretendida.

Instado a se manifestar, o embargado não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o recurso de apelação cível por ela apresentado encontrar-se eivado de omissões.

Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de apelação cível, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.

O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:

(...)

- Da preliminar de perda do objeto / falta de interesse processual

O apelante entende que a apelada não possui interesse processual, uma vez que, após o acórdão nº 528/2018 do TCE, o então gestor do Município convocou vários aprovados do concurso regulado pelo Edital nº 001/2016, e, dentre estes, ocorreu a convocação de Riane Mendes Silva, sendo esta nomeada dia 07 de março de 2019, conforme edital de convocação, portaria de nomeação, e contracheques em anexo. Sustenta que a Recorrida, na data da propositura da presente demanda, já se encontrava exercendo o referido cargo no qual pleiteia a reintegração, devendo o pleito ser extinto sem resolução do mérito.

Sem razão.

Há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário para obtenção da tutela pretendida, bem como quando houver utilidade na pretensão e adequação do pedido com a via processual eleita.

No caso, a apelante suscitou a ocorrência de suposta lesão a seu direito, restando evidenciado o interesse de agir, cabendo, no mérito, ser aferido se há ou não o direito à declaração de nulidade do ato exoneratório, notadamente porque é possível o direito à reintegração do servidor com efeitos ex tunc, ou seja, com a restauração de todos os direitos de que fora privada.

Rejeito, assim, a prefacial suscitada.

 

- Mérito

- Da reintegração da servidora

O Município de Palmeira do Piauí argumenta que o gestor do Município editou o Decreto de nº 06/2017 (em 02/01/2017) após decisão do TCE/PI consistente em sustar os efeitos das Nomeações dos Aprovados e Classificados do Concurso Público – Edital nº 001/2016 e todos os demais atos de investidura. Explica, porém, que, no dia 28 de março de 2018, houve julgamento do processo TC/009443/2016 pelo TCE/PI, onde restou decido no Acórdão de nº 528/2018, especificamente no item “c” que a Administração Municipal, procedesse de forma, discricionária, a nomeação dos aprovados. Destaca que a apelada foi devidamente convocada e que, somente após nomeada e empossada, a mesma acionou o judiciário, buscando a nulidade da exoneração. Aduz que a recorrida não conseguiu demonstrar ilicitude no ato da administração pública que lhe afastou do cargo em que ocupava, e que, por consequência, é improcedente o pedido formulado na exordial.

Pois bem.

Colhe-se dos autos que, em razão da aprovação e nomeação da apelante no concurso público regulado pelo Edital nº 001/2016, RIANE MENDES SILVA tomou posse no cargo de Agente Comunitária de Saúde (id. 7548124 – pág. 2).

De outro lado, consta nos autos o Decreto n° 06/2017 que sustou os efeitos das nomeações dos aprovados e classificados do concurso público regulado pelo Edital nº 001/2016 (id. 7548132 – pág. 1).

A ilegalidade da exoneração, consubstanciado na edição do Decreto n° 06/2017, consiste no ponto nodal da controvérsia instaurada.

O Decreto nº 006/2017 cessou os efeitos das nomeações e termos de posse da apelante.

Referido Decreto, invoca decisão do TCE/PI proferida nos autos do processo TC nº 020.609/2016 para justificar a legalidade do mesmo.

A decisão do Tribunal de Contas em alusão considerou as nomeações nulas de pleno direito, porque teriam implicado no aumento de despesa de pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato vigente.

Entretanto, o apelado não demonstrou que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal foram extrapolados. Inexiste nos autos prova acerca da grave lesão às contas públicas.

Incontroverso que a apelante foi exonerada sem processo administrativo.

Segundo posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o exercício da autotutela por parte da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão/servidor não prescinde de prévio processo administrativo em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da Republica de 1988.

(…)

Considerando que o desligamento da apelada do serviço público não foi precedido do devido processo administrativo, deve ser declarada a nulidade do referido ato, com a reintegração da servidora ao cargo público então ocupado.

É bem verdade que, a Administração Pública, ao não oferecer ao servidor público as condições que lhe possibilitassem sua plenitude de defesa no processo administrativo, atuou arbitrária e ilegalmente, sem observar o devido processo legal e respeitar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

(fls. 156/158, id. 108218866)

 

É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

A jurisprudência deste Egrégio é pacifica nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.

2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão.

3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

4. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002910-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.

3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019 )

 

Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0800287-10.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Réu

RIANE MENDES SILVA

Publicação

21/11/2023