TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801067-32.2021.8.18.0073
APELANTE: CAROLINDA PAES LANDIM
Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES À RUBRICA "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA MODIFICADA – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIANTE DA ALTERAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento à rubrica "Bradesco Vida e Previdência"; 2. Em que pese a instituição financeira defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos; 3. Na verdade, o banco sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte requerente, não restando comprovada a contratação, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo; 4. Na hipótese processual, constata-se que os descontos indevidos realizados gera indenização a título de danos morais; 5. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 6. Por conseguinte, diante do resultado do julgamento, impõe-se a readequação do ônus sucumbencial, de modo que a apelada deverá suportar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. 7. Quanto aos honorários recursais a que dispõe o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15, verifica-se que são incabíveis na hipótese, uma vez que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ). 8. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAROLINA PAES LANDIM em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela apelante, em face do BANCO BRADESCO S/A, ora parte apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o banco apelante: a) para declarar a nulidade da contratação do serviço de segura, já que não há prova em relação a qual contrato se refere, tampouco da anuência da parte autora, devendo a requerida cessar, em 05 (cinco) dias os descontos em razão da tarifa mencionada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da decisão; b) Condenar, ainda, o requerido a devolver a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, uma vez que indevidamente descontada, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; c) indeferir o pedido de indenização por danos morais; d) condenar em custas e honorários, estes fixado em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a serem rateados proporcionalmente entre as partes, haja vista a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), ficando a parte autora dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita.
Apresentada apelação (ID. 9612744), na qual, alega, em síntese, que a cobrança de quantias descontadas indevidamente em folha de pagamento encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, pois inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana; que a consumidora sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para arbitrar indenização por danos morais e majorar os honorários de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 9612747), requerendo que seja negado provimento ao recurso da parte autora.
Recursos recebidos no duplo efeito (Id. 10960922 - Pág. 1).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
2. DO MÉRITO
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer promovida por Carolina Paes Landim, ora parte apelante, em face do Banco Bradesco S/A, ora parte apelada. Afirma a autora/apelante, que é cliente da instituição financeira requerida/apelada, e sem qualquer pedido seu tem descontado de sua conta valor referente a um seguro denominado "Bradesco vida e previdência".
Aduz que tal prática é comum no país e constitui violação dos seus direitos. Conclui pedindo a imediata cessação dos descontos, devolução em dobro das quantias já retiradas e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença vergastada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da contratação do serviço, determinando que o banco requerido cessasse com os descontos; determinou a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, bem como, julgou improcedente o pedido de dano moral.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, alega que a cobrança de quantias descontadas indevidamente encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, pois inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana, pugnando pela reforma da sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do banco apelado, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível da partes, seja arbitrado o quantum indenizatório a título de danos morais.
Examinando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da demandante, concernentes ao pagamento de parcela do “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Ora, a responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa ( lato sensu ). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora/apelante e a instituição financeira apelada devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. De fato, tratando-se de alegação de falha de serviço prestado pela própria instituição financeira, deve a mesma ser responsabilizada pelos eventuais danos.
Em causas como a debatida, incumbe à parte demandada a prova da existência da legitimidade de sua conduta, quanto à cobrança de valores do consumidor, mormente em face da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam.
Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contratação que justifique a cobrança impugnada é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à parte demandada seria por demais simples a prova da legítima contratação com o demandante, bastando apresentar os documentos comprobatórios da regularidade da cobrança efetivada e da real contratação dos serviços do cartão de crédito questionado pela autora.
Assim, do que consta nos autos, mormente pela verossimilhança das afirmações da autora/apelante, em face dos documentos carreados aos autos, tanto o é que a inversão do ônus probatório fora deferida em Id. 9612733 - Pág. 1.
Com efeito, a parte demandada não comprovou com juntada de documentos a regularidade da operação questionada e dos débitos realizados referentes à rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", constante nos extratos colacionados com a inicial, sendo imperativa a responsabilidade da requerida por tal conduta. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré.
Em que pese o banco apelado/requerido defender, em suas contrarrazões, a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do seguro em comento.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Portanto, está evidenciado que a lesão sofrida pela autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
No tocante aos danos morais, do que se encontra nos autos, considero que a parte demandante/apelante também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais.
Não há como considerar mero dissabor ou simples inconveniente na retirada de parte dos valores destinados à manutenção da pessoa idosa para pagamento de débito indevido, eis que nessa fase da vida as necessidades materiais se multiplicam enquanto a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos resta sensivelmente diminuída.
Tenha-se que a importância de preservar- se o idoso das investidas injustas e de qualquer tipo de negligência foi sentida pelo legislado, que estabeleceu um estatuto próprio para as pessoas dessa faixa etária, visando à sua proteção integral (Lei n. 10.741/2003).
Demonstrada a ilicitude dos débitos ora atacados, mormente pela juntada de documento, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização.
Nessa linha de entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de seguro pela 1ª Apelada, é de se concluir pela inexistência da contratação. III. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da 1ª Apelada, deve ela ser ressarcida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. IV. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco/1º Apelante de forma lesiva, descontando indevidamente valores que não foram contratados. Dano moral configurado. V. Ponderando todos os elementos de informação existentes nos autos, e em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção a valores aplicados em situações similares por esta Câmara Cível, razão pela qual majoro a indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pela 1ª Apelada diante do ato ilícito praticado pelo 1º Apelante, sem representar qualquer enriquecimento indevido. VI. 1ª Apelação Cível conhecida e improvida. 2ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - AC: 08035875920198180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
O banco apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, sendo previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados à parte apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados das Cortes de Justiça, in verbis:
RECURSO DE APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. 2. O desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e provido. (TJMS | Apelação Cível Nº 0800230-302019.8.12.0035 | Relator: Des. Vilson Bartelli | 2ª CÂMARA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2021)
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
Por fim, em relação ao ônus de sucumbência, registro que na sentença, o Juízo a quo condenou em custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a serem rateados proporcionalmente entre as partes, haja vista a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), ficando a parte autora dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita.
Deve-se atentar que, nesta instância recursal, o apelo da parte autora restou provido, de modo que, com isso todos os pleitos da parte autora foram atendidos, devendo, pois, somente a instituição financeira/ré/apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.
De modo que, afigura-se imperiosa a readequação do ônus de sucumbência para condenar a ré, ora apelada, ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem.
Em relação aos honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º e incisos, do Código de Processo Civil, in verbis:
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...). § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Observando-se os critérios informados, diante da baixa complexidade do feito, mantêm-se os honorários ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação e nega-se provimento ao apelo no ponto.
Por fim, no que diz respeito aos honorários recursais, estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo Superior Tribunal de Justiça: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9-8-2017).
Em caso semelhante:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS INJUNTIVOS - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS - PRETENDIDA MANUTENÇÃO DOS PATAMARES CONTRATADOS EM 2,003%, 2,160% E 2,133% AO MÊS - ACOLHIMENTO - TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUAL DE 27,49%, 29,86% E 29,23% PARA OS PERÍODOS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - INSURGÊNCIA ACOLHIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA ORIGEM - PEDIDO DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DOS ACIONADOS - INCONFORMISMO AGASALHADO - ALTERAÇÃO DO DESFECHO CONFERIDO À LIDE NESTA INSTÂNCIA "AD QUEM" - ACOLHIMENTO DO PETITÓRIO EXORDIAL NA INTEGRALIDADE - EXEGESE DO ART. 85, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - PROVIMENTO DO RECLAMO - ESTIPÊNDIO PATRONAL DEVIDO AO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA QUE DECORRE DA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. (TJSC, Apelação Cível n. 0305889-24.2016.8.24.0011, de Brusque, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2020).
Dessarte, como o recurso não preenche os requisitos supramencionados, deixa-se de fixar honorários recursais.
3 – DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do Recurso de Apelação, e no mérito dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada para condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste acórdão, com os consectários legais, readequados os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra.
Excluindo-se a condenação da parte autora, ora recorrente, na verba de sucumbência, devendo a ré arcar com o ônus de sucumbência por inteiro no percentual de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º e 11, do CPC.
Ficam prejudicados os pedidos de majoração dos honorários sucumbenciais e de fixação de verba honorária recursal, ante a readequação dos ônus sucumbenciais neste Grau de Jurisdição.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, e no mérito dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada para condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste acórdão, com os consectários legais, readequados os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Excluindo-se a condenação da parte autora, ora recorrente, na verba de sucumbência, devendo a ré arcar com o ônus de sucumbência por inteiro no percentual de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º e 11, do CPC. Ficam prejudicados os pedidos de majoração dos honorários sucumbenciais e de fixação de verba honorária recursal, ante a readequação dos ônus sucumbenciais neste Grau de Jurisdição. Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801067-32.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorCAROLINDA PAES LANDIM
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação17/01/2024