TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800670-84.2022.8.18.0057
APELANTE: JASCIANE DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUIS VITOR SOUSA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. TERMO DE POSSE. CARGO EFETIVO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO INCOMPATÍVEL COM O FGTS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sabe-se que a Constituição Federal, no art. 7º, III, inclui o FGTS entre os direitos dos trabalhadores.
2. Pelo que se extrai dos autos, conforme TERMO DE POSSE a recorrente tomou posse no CARGO EFETIVO de professor da educação infantil da Prefeitura Municipal.
3. Nesse caso concreto, a natureza estatutária do vínculo, torna descabido o recolhimento de FGTS, pois servidor público regido pelo regime estatutário não adquire as verbas decorrentes do vínculo celetista
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JASCIANE DE SOUSA SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0800670-84.2022.8.18.0057) que move em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ, ora apelado.
Na sentença (Num. 10353263), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, sem custas e sem honorários.
Em suas razões recursais (Num. 10353264), a recorrente sustenta que a sentença de primeira grau merece reforma no tocante a declarar o direito do autor referente ao FGTS não depositado do período de 17 de agosto de 2016 a 17 de agosto de 2021, alega que foi contratada pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, assemelhando-se ao empregador particular, sendo devida a verba do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS correspondente. Requer o provimento do recurso, para condenar o recorrido a pagar o FGTS da recorrente.
Em contrarrazões (Num. 10353666), a apelada sustenta que a recorrente é servidora da rede municipal de ensino do Município recorrido, e labora como profissional do Magistério, não fazendo jus a qualquer verba de FGTS
O Ministério Público Superior devolveu os autos (Num. 10953705) sem exarar manifestação meritória.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do pedido de recolhimento dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não depositado do período de 17 de agosto de 2016 a 17 de agosto de 2021. A recorrente alega que iniciou o seu labor trabalhista na reclamada em 17/08/2016, exercendo a função de professora.
Sabe-se que a Constituição Federal, no art. 7º, III, inclui o FGTS entre os direitos dos trabalhadores:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
E, especificamente, sobre os recolhimentos fundiários, a Lei nº 8.036/90 dispõe, em seu art. 15, que "constitui obrigação do empregador recolher até o dia sete de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador".
Por primeiro, deve-se verificar a vinculação da recorrente com o Município. Pelo que se extrai dos autos, conforme TERMO DE POSSE (Num. 10353256; Pág. 65), JASCIANE DE SOUSA SANTOS tomou posse no CARGO EFETIVO de professor da educação infantil da Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí, na data 16/03/2016.
Assim, a recorrente não é empregada contratada, sob o regime celetista, mas uma servidora efetiva do Município. Busca a apelante a reforma da sentença de primeiro grau para que haja condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS não recolhidos, em virtude do exercício de cargo efetivo, o que não merece guarida, conforme jurisprudência deste E. TJPI:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA – AFASTADA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – REGIME ESTATUTÁRIO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, o Apelante suscita a nulidade da sentença, por ofensa aos arts. 93, IX, da CF e 489, I, III e IV, do CPC. Entretanto, da análise da sentença, conclui-se que houve exposição clara das razões que levaram a magistrada singular a julgar improcedente a demanda, sendo devidamente enfrentadas as questões necessárias ao deslinde da causa, motivo pelo qual não prospera a alegação de nulidade do decisum tão somente porque contrária aos interesses da parte; 2. Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância, a nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°); 3. Entretanto, trata-se de servidora pública com vínculo estatutário, sendo, portanto, incabível o pleito de pagamento das verbas relativas ao FGTS. Sentença mantida na sua integralidade; 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800632-81.2019.8.18.0088 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/07/2023 ). Grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO A REGIME ESTATUTÁRIO. PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICPAL Nº 1/2013, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ. ATENDIDO O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. VIGÊNCIA. RECEBIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA CELETISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800501-72.2020.8.18.0088 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/06/2023 ). Grifou-se.
Portanto, o contrato de trabalho existente entre as partes não faz jus às parcelas do FGTS. Nesse caso concreto, a natureza estatutária do vínculo, torna descabido o recolhimento de FGTS, pois servidor público regido pelo regime estatutário não adquire as verbas decorrentes do vínculo celetista
Assim, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Teresina – PI, data registrada no sistema.
0800670-84.2022.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorJASCIANE DE SOUSA SANTOS
RéuMUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
Publicação06/03/2024