Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800453-11.2022.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800453-11.2022.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. O manejo do recurso sem a impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial impugnado enseja o seu não conhecimento diante da ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.

Vistos etc.,

Trata-se de Apelação Cível interposta por  MARIA RAIMUNDA DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, nos autos Ação Declaratória De Nulidade Do Negócio Jurídico Cumulado Com Danos Materiais E Morais, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado.

Na sentença (id 10879901), o juízo a quo declarou extinto o processo, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência de PRESCRIÇÃO nos moldes do arts. 487, II, do CPC.

Em suas razões recursais (id 10879903), o apelante pugna pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença a quo, com a procedência dos pedidos formulados na inicial.

Em contrarrazões (id 10879912), o apelado menciona que a autora não apresentou argumentos convincentes que demonstrem a necessidade de reforma da sentença, difere dos argumentos utilizados pelo juiz a quo.

Recebido o recurso com efeito suspensivo (id 11261730).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Decido.

Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:


"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."

Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.


"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"


Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).

Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.

No caso em apreço, o recurso interposto refere-se a outro processo, com partes diferentes dos presentes autos. Por consequência, o conteúdo do recurso não possui qualquer relação com os fundamentos da sentença.

Conclui-se, pois, que as razões da apelação não combateram - ainda que de forma sucinta - os fundamentos que foram utilizados na sentença, o fazendo apenas de forma genérica.

Diante do contexto apresentado, acolho a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada de ofício, para NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.

Revogo a decisão de id 11261730, que recebeu o recurso com efeito suspensivo.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800453-11.2022.8.18.0067 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2023 )

Detalhes

Processo

0800453-11.2022.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA RAIMUNDA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/10/2023