TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752260-35.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA REIS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAISA MENDES DE CARVALHO DIAS, JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SANTANA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DA PRÉVIA DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RAZOABILIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em respeito ao instituto da preclusão consumativa, não se admite alteração da coisa julgada em fase de cumprimento de sentença, a qual está, por óbvio, vinculada à decisão exequenda, sendo descabida, nessa linha de intelecção, a rediscussão dos termos da decisão transitada em julgado, em respeito à coisa julgada.
3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Entendo ainda pela impossibilidade de prolongar o prazo concedido pelo juízo a quo para desocupação do imóvel, considerando o grande lapso de tempo entre a data do ajuizamento da demanda na origem até a sua definitiva solução, levando em conta ainda que o magistrado primevo já prorrogou o prazo de desocupação, sendo razoável ao caso.
4. Agravo conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752260-35.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCA REIS PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA - PI6761-A, MAISA MENDES DE CARVALHO DIAS - PI21936-A
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SANTANA DA SILVA
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCA REIS PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. n° 0007702-31.2016.8.18.0140) ajuizada por MARIA DE LOURDES SANTANA DA SILVA, ora agravada.
Na decisão hostilizada, o d. juízo a quo, concedeu o prazo de 15 dias que a executada - FRANCISCA REIS PEREIRA DA SILVA - desocupe voluntariamente o imóvel objeto da lide em tela, e determinou que, não realizada a desocupação voluntária no prazo delineado, em caso de resistência, fica autorizado o auxílio de força policial e ordem de arrombamento.
Nas suas razões recursais, a agravante argumenta que se encontra em situação delicada de vulnerabilidade econômica. A agravante é autônoma e trabalha esporadicamente como manicure. Nos últimos anos veio cuidando de sua mãe que, infelizmente, faleceu em 18 de janeiro de 2022, conforme certidão de óbito.
Como a agravante tinha de empreender seus esforços para cuidar da mãe, alega que a sua renda veio diminuindo consideravelmente e, até o presente momento, se encontra sem sustento suficiente para garantir a sua mudança e de sua família no prazo temporal de apenas 15 (quinze) dias, como estabelecido na decisão contestada.
Afirma pela necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Fora indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo por meio da decisão de ID 10807047.
A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
No caso, é incontroverso que a agravante deva desocupar o imóvel discutido nos autos, pois transitado em julgado o acórdão que manteve a sentença.
A sentença de 1º grau definiu o prazo de 15 dias para que a parte agravada desocupasse o imóvel, já transitada em julgado.
Assim, incabível a alteração da coisa julgada em fase de cumprimento de sentença.
Ora, como o título executivo judicial transitou em julgado sem que as partes rediscutissem o prazo arbitrado a título de desocupação, a modificação na fase de cumprimento de sentença representa violação ao princípio da segurança jurídica, na acepção da coisa julgada, conforme inteligência do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e do art. 6º da LINDB:
“Art. 5º da CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Art. 6º da LINBD: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (...).
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”.
Como se não bastasse, o artigo 503 do Código de Processo Civil impede a rediscussão de questão já decidida, pois a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Em respeito ao instituto da preclusão consumativa, não se admite alteração da coisa julgada em fase de cumprimento de sentença, a qual está, por óbvio, vinculada à decisão exequenda, sendo descabida, nessa linha de intelecção, a rediscussão dos termos da decisão transitada em julgado, em respeito à coisa julgada.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no regime da repercussão geral. Só haverá possibilidade de alteração quando a coisa julgada for desconstituída. Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.550 - DF – Relator: MINISTRO OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16.06.2020, DJe: 04.08.2020)”
Dessa forma, resta patente a impossibilidade de suspensão dos efeitos da decisão que determinou o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença que transitou em julgado.
Por fim, entendo ainda pela impossibilidade de prolongar o prazo concedido pelo juízo a quo para desocupação do imóvel, considerando o grande lapso de tempo entre a data do ajuizamento da demanda na origem até a sua definitiva solução, levando em conta ainda que o magistrado primevo já prorrogou o prazo de desocupação, sendo razoável ao caso.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 21/11/2023
0752260-35.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorFRANCISCA REIS PEREIRA DA SILVA
RéuMARIA DE LOURDES SANTANA DA SILVA
Publicação22/11/2023