TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito Nº 0800822-86.2022.8.18.0040 / Batalha – Vara Única
Recorrente: Francisco das Chagas dos Santos
Advogado: SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO (OAB-PI 12199)
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PRELIMINAR – INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO CONFIGURADA – REJEIÇÃO – DESPRONÚNCIA – ACOLHIMENTO – DÚVIDA QUANTO A INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA – NEGATIVA DE AUTORIA – PRESENÇA DE ÁLIBIS – DECISÃO OBJURGADA EMBASADA EM FALSA PERCEPÇÃO DA PROVA JUDICIAL – PROVIMENTO UNÂNIME.
1 A inicial acusatória narra o fato delituoso, apontando a sua tipificação penal, como ainda menciona as suas circunstâncias, indicando os indícios de autoria e a materialidade, em plena observância ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Portanto, rejeita-se a preliminar da inépcia da denúncia.
2 Diante do esvaziamento judicial dos indícios de autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito de despronúncia;
3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de DESPRONUNCIAR o recorrente Francisco das Chagas dos Santos, e DETERMINAR, de consequência, a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, salvo se estiver recolhido por outro motivo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se Alvará de Soltura em favor do recorrente, salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco das Chagas dos Santos (id. 11911590 - Pág. 146), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI (id. 11911568 - Pág. 124) que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), sem direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 11911473 - Pág. 1/4), a saber:
Em 19 de junho de 2022, por volta das 21h00min, no bar do Domingos Lira, no Bairro Toca da Raposa em Batalha/PI, Francisco das Chagas dos Santos, por motivo fútil e à traição, mediante golpes de faca, matou Maurycio Cardoso de Amorim.
Na data mencionada, a vítima e o denunciado estavam ingerindo bebida alcoólica no Bar do popular conhecido como Piguete, quando Francisco das Chagas dos Santos, alterado, começou a bater na mesa. Logo em seguida, o ofendido pediu que o mesmo se retirasse da mesa, no entanto o acusado afirmou que não sairia. Em ato contínuo, a vítima foi até seu automóvel, pegou uma barra de ferro e desferiu um golpe contra o réu, atingindo o mesmo nas costas. Neste momento, Franciel Lima, vulgo “Frank” interveio na confusão segurando a barra de ferro e impediu que o golpe fosse agressivo. Por conseguinte, o denunciado sacou um punhal que portava na cintura e desferiu um golpe no braço esquerdo da vítima. Encerrada a confusão, a vítima Maurycio Cardoso de Amorim e Frank foram para o Bar do Sr. Domingos Iria localizado no Bairro Toca da Raposa. Seguidamente, Francisco das Chagas dos Santos se fez presente no local. No referido estabelecimento, após um desentendimento entre o ofendido e Frank, iniciou-se uma nova confusão. Diante disso, aproveitando que Maurycio Cardoso de Amorim estava distraído, o acusado aplicou dois golpes de faca na região abdominal da vítima. Dessa forma, Maurycio Cardoso de Amorim foi levado para o Hospital de Batalha, porém em virtude da gravidade dos ferimentos, foi transferido para o Hospital de Piripiri e posteriormente para o Hospital Getúlio Vargas, local em que faleceu no dia 10 de agosto de 2022 devido as lesões das estruturas abdominais que culminaram com morte por infecção. Ressalta-se que a infecção foi decorrente das lesões, e não infecção hospitalar.
Recebida a denúncia (id. 11911480 - Pág. 38) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 11911590 - Pág. 146), a preliminar de (i) inépcia da denúncia, e, no mérito, pleiteia (ii) a despronúncia e (ii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 11911595 - Pág. 1/8), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.
Exercendo juízo de retratação (id. 11911592 - Pág. 148), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 12120085 - Pág. 7).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita a preliminar de (i) inépcia da denúncia e, no mérito, pleiteia (ii) a despronúncia e (ii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada.
1. Da preliminar de inépcia da denúncia
Alega a defesa que “a denúncia oferecida pelo Ministério Público padece de flagrante inépcia”, ao tempo em que ressalta que “[a denúncia] é extremamente lacônica quando da exposição do fato”, pois sequer faz “menção ao liame que demostrasse ou caracterizasse a tipificação do art. 121, §2, II e IV, do CPB”, pugnando então pela sua rejeição.
Em que pesem os argumentos defensivos, razão não lhe assiste, pois, como bem registrou o magistrado a quo, “verifica-se que o exposto foi obtido não somente pelo Boletim de Ocorrência, mas também pelos depoimentos prestados ainda na fase inquisitiva, a exemplo do termo de Francisco das Chagas Reis, de Domingos Alves Pereira, e do próprio Franciel Lima (apontado pela defesa como suposto autor do crime), bem como do laudo de exame cadavérico”.
A propósito, destacam-se trechos da denúncia que contêm a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, qualificação e identificação do denunciado, classificação do crime e rol de testemunhas, em plena observância ao art. 41 do Código de Processo Penal1, o que afasta a alegação de ausência de justa causa. Confira-se:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua agente signatária, forte no artigo 129, I da Constituição Federal e artigo 41 do Código de Processo Penal, apresenta DENÚNCIA em face de:
1 – Francisco das Chagas dos Santos, qualificado nos autos em epígrafe, em decorrência dos fatos adiante expostos: Em 19 de junho de 2022, por volta das 21h00min, no bar do Domingos Lira, no Bairro Toca da Raposa em Batalha/PI, Francisco das Chagas dos Santos, por motivo fútil e à traição, mediante golpes de faca, matou Maurycio Cardoso de Amorim.
Na data mencionada, a vítima e o denunciado estavam ingerindo bebida alcoólica no Bar do popular conhecido como Piguete, quando Francisco das Chagas dos Santos, alterado, começou a bater na mesa. Logo em seguida, o ofendido pediu que o mesmo se retirasse da mesa, no entanto o acusado afirmou que não sairia. Em ato contínuo, a vítima foi até seu automóvel, pegou uma barra de ferro e desferiu um golpe contra o réu, atingindo o mesmo nas costas. Neste momento, Franciel Lima, vulgo “Frank” interveio na confusão segurando a barra de ferro e impediu que o golpe fosse agressivo. Por conseguinte, o denunciado sacou um punhal que portava na cintura e desferiu um golpe no braço esquerdo da vítima. Encerrada a confusão, a vítima Maurycio Cardoso de Amorim e Frank foram para o Bar do Sr. Domingos Iria localizado no Bairro Toca da Raposa. Seguidamente, Francisco das Chagas dos Santos se fez presente no local. No referido estabelecimento, após um desentendimento entre o ofendido e Frank, iniciou-se uma nova confusão. Diante disso, aproveitando que Maurycio Cardoso de Amorim estava distraído, o acusado aplicou dois golpes de faca na região abdominal da vítima. Dessa forma, Maurycio Cardoso de Amorim foi levado para o Hospital de Batalha, porém em virtude da gravidade dos ferimentos, foi transferido para o Hospital de Piripiri e posteriormente para o Hospital Getúlio Vargas, local em que faleceu no dia 10 de agosto de 2022 devido as lesões das estruturas abdominais que culminaram com morte por infecção. Ressalta-se que a infecção foi decorrente das lesões, e não infecção hospitalar.
A autoria e materialidade delitivas estão devidamente comprovadas por meio dos depoimentos colhidos na fase preliminar investigatória e pelo laudo de exame pericial. Conclusão e requerimentos: Posto isso, o Ministério Público Estadual oferece denúncia em face de Francisco das Chagas dos Santos, já qualificado, em decorrência do cometimento do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
(…)
Requer o regular processamento da peça acusatória, com a observância do devido processo legal e, ao final, a condenação do denunciado na pena do artigo acima indicado, fundado na imputação apresentada.
Rol de testemunhas:
1.Francisco das Chagas Reis, testemunha qualificada nos autos; 2.Lúcia Maria Cardoso de Oliveira, testemunha qualificada nos autos; 3.Raimundo Nonato da Silva Pereira, testemunha qualificada nos autos
4.Domingos Alves Pereira, testemunha qualificada nos autos; 5.Franciel Lima, testemunha qualificada nos autos.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Passo, então, à análise do mérito.
2 Do mérito.
Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.
CASO CONCRETO (DESPRONÚNCIA). MEROS BOATOS (IMPRESTÁVEIS COMO “INDÍCIOS SUFICIENTES” DE AUTORIA). Na espécie, inexiste no caderno judicializado vertente fática apta a amparar a decisão de pronúncia, notadamente porque o Estado-acusador não logrou êxito em levantar, nessa fase do judicium accusationis, indício suficiente de autoria delitiva, tornando então inviável o juízo positivo de admissibilidade da pretensão estatal.
Com efeito, o acusado, Sr. Francisco das Chagas dos Santos, manteve em juízo a versão extrajudicial da negativa de autoria/participação delitiva.
Além disso, sua versão autodefensiva contou com os álibis ouvidos em juízo, quais sejam, Andreia, Giselia e Janaina.
Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.
De fato, o recorrente, ao ser interrogado, esclareceu que, “antes do fato esteve com Maurycio (vítima) no Bar do ‘Piguti’, onde travara uma discussão, sendo que a vítima o atacou com uma barra de ferro, furando-o no braço e nas costas”.
Aduz que “não furou a vítima, pois estava desarmado, e que seus dois amigos intervieram na briga e todos foram embora”, sendo que posteriormente dirigiu-se à festa, “mas ficou com suas primas, enquanto a vítima permaneceu com Frank (Franciel)”.
Acrescenta que “Frank e Maurycio iniciaram uma briga, mas não sabe o motivo”, e que “não se aproximou da briga”.
Ainda segundo o recorrente, presenciou “a vítima sendo lesionada por Frank”.
Argumenta que “a acusação recaiu sobre sua pessoa em razão da briga anterior no Bar do ‘Piguti’”, sendo que tomou conhecimento “que Frank foi preso, no mesmo dia, ainda com a barra de ferro na mão e todo sujo de sangue.”
Registre-se, por oportuno, que a testemunha, Andreia dos Santos Teixeira (ID 38088437), confirma o teor do depoimento prestado pelo recorrente, dando conta que “(...) a briga ocorreu entre Frank e Maurycio, do lado de fora da festa, sendo que “o acusado estava com ela e sua prima Janaína na festa inclusive quando a vítima foi levada ao hospital, após brigar com Frank”.
Finaliza dizendo que “tomou conhecimento que Frank foi preso, pois ele tentou invadir o hospital muito alterado”.
Oportuno registrar que a testemunha Janaína Sousa (ID 38089006), afirma que “estava na festa com Andreia e o Acusado quando a briga aconteceu, e que assistiram os três juntos a briga de Frank e Maurycio, sendo que foi naquele instante em que Maurício foi perfurado”.
A testemunha Gisélia Alves do Santos (ID 11911554), também aponta para a negativa de autoria do recorrente, ao afirma que “presenciou a briga entre Frank (Franciel) e Maurycio (vítima) na festa Toca da Raposa, fora do bar”.
Acrescenta que “Frank tinha nas mãos um objeto com o qual atacou o falecido, mas não sabe precisar qual, e soube que Frank foi preso no hospital, tentando invadi-lo”.
A testemunha Franciel Lima (ID 38088426), afirma que “não viu a vítima sendo furada, mas é verdade que o recorrente o procurou durante a festa”, sendo que “não ouviu falar quem teria agredido a vítima”. Finaliza dizendo que “no dia dos fatos, ainda chegou a ser preso por ter sido apontado como o autor do fato”.
A testemunha Francisco das Chagas Reis afirma (id. 11911548), em juízo, que o recorrente e a vítima deram início a uma contenda dentro do bar de sua propriedade e, em seguida, retiraram-se para outro local.
Afirma, ainda, que testemunhou o conflito entre Maurício e Francisco, enquanto Raimundinho e Frank (Franciel) tentavam intervir para separá-los. Informa que, do interior do seu estabelecimento, observou Maurício (vítima) atingir Francisco (recorrente) por três vezes, com uma barra de ferro, instrumento que a vítima havia buscado em seu veículo.
Acrescenta que o recorrente não tomou qualquer atitude contra a vítima. Posteriormente, esta manifestou sua intenção de deixar o local e, por essa razão, entregou a Frank a barra de ferro que anteriormente havia ocultado.
Pelo que se depreende da análise detida dos autos, conclui-se que o estado-acusador não se desincumbiu do ônus de levantar (ainda que minimamente) os “indícios suficientes de autoria”. Com efeito, o fumus comissi delicti resultou absolutamente esvaziado na fase judicial. Isso porque ninguém chegou a apontar o denunciado como o autor do delito. Aliás, mais que isso, imputaram a autoria do homicídio a terceira pessoa, em contexto fático inclusive diverso e posterior àquele narrado na denúncia.
Portanto, não se trata aqui da incidência do princípio in dubio pro reo (no que toca aos indícios suficientes de autoria). O caso concreto vai além. O acervo probatório gerou a absoluta certeza de que, na realidade, não foi o denunciado quem desferiu os golpes (autoria) que causaram as lesões descritas na denúncia (nexo da causalidade), as quais culminaram no falecimento da vítima (materialidade).
A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CRÍTICAS DOUTRINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE POLICIAL E TESTEMUNHAS INDIRETAS. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Não se desconhece também o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Precedentes. Ocorre, porém, que esse entendimento vem sendo criticados por alguns doutrinadores que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência. 3. No caso dos autos, verifica-se que a autoria delitiva em relação ao paciente foi apontada por testemunha, quando ouvida em sede policial. Ocorre que, ao ser inquirida em juízo, a referida testemunha não confirmou suas declarações, não apontando o paciente como autor do delito. Além disso, não se vislumbra outros elementos probatórios aptos para demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria quanto ao paciente. Isso porque o depoimento das demais apenas narraram o que ouviram dizer sobre os fatos. 4. Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como no presente caso. 5. Os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular. 6. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 783582 RS 2022/0358029-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)
Assim, diante do esvaziamento judicial dos indícios de autoria, impõe-se o acolhimento do pleito de despronúncia.
DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLURA. Como consequência, o recorrente deve ser imediatamente posto em liberdade, expedindo-se para tanto o respectivo Alvará de Soltura, salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de DESPRONUNCIAR o recorrente Francisco das Chagas dos Santos, e DETERMINAR, de consequência, a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, salvo se estiver recolhido por outro motivo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor do recorrente, salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de DESPRONUNCIAR o recorrente Francisco das Chagas dos Santos, e DETERMINAR, de consequência, a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, salvo se estiver recolhido por outro motivo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se Alvará de Soltura em favor do recorrente, salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Houve sustentação oral: Dr. Salomão Pinheiro de Moura Neto (OAB/PI Nº 12.199).
Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de outubro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
0800822-86.2022.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/10/2023