Acórdão de 2º Grau

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios 0000116-97.2017.8.18.0142


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 42, III do DECRETO LEI Nº 3.688/41. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000116-97.2017.8.18.0142 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000116-97.2017.8.18.0142

APELANTE: ANTONIO LUIS ARAUJO CERQUEIRA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTAD. DA COMARCA DE BATALHA/PI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 42, III do DECRETO LEI Nº 3.688/41. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de ANTÔNIO LUÍS ARAÚJO CERQUEIRA, imputando a este a prática de contravenção penal prevista no art. 42, III, do Decreto Lei nº 3.688/41.

Sobreveio sentença (ID 9032909 – Pág. 80/84) que julgou procedente o pedido contido na denúncia ministerial para, assim, CONDENAR Antônio Luís Araújo Cerqueira, nas sanções penais do art. 42, III, da Lei nº 3.688/41.

Razões da Recorrente (ID 9032909 – Pág. 90/99) alegando, em síntese ser pacífico o entendimento de que o tipo penal somente restará configurado quando houver afetação da tranquilidade de um número indeterminado de pessoas, o que não foi observado pela MM. Juíza no presente caso.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público requerendo o não provimento do apelo recursal. (ID 9032909 – Pág. 105/109).

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

No mérito, analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição, conforme os fundamentos a seguir.

A contravenção Penal de Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios está disciplinado no art. 42, III, do Decreto Lei nº 3.688/41:


Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
(…)
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

          Nesse sentido, com fulcro no art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 03 (três) anos.

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

            DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição, decretando extinta a punibilidade do réu quanto a contravenção Penal de Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios, disciplinado no art. 42, III, do Decreto Lei nº 3.688/41, ficando o mérito do recurso prejudicado.
É como voto.

 
                 Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000116-97.2017.8.18.0142

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios

Autor

ANTONIO LUIS ARAUJO CERQUEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTAD. DA COMARCA DE BATALHA/PI

Publicação

05/12/2023