Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003064-41.2003.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0003064-41.2003.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
IMPETRANTE: ARMANDO ARAUJO SANTOS, JOAO SILVA ARAUJO LUZ
IMPETRADO: SECRETARIO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. 1. Em detida análise do feito verifico que não assiste razão à pretensão do embargante. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão/contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material fundamentada na decisão monocrática proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

 

I – Breve Relato dos Fatos

Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 12425878) com fins de prequestionamento opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão monocrática proferida em Pedido de Cumprimento de Acórdão nos autos deste mandamus (proc. nº 0003064-41.2003.8.18.0000), formulado por JOAO SILVA ARAÚJO LUZ e TERESA CRISTINA DOS PASSOS SANTOS, sucessora do impetrante ARMANDO ARAÚJO SANTOS, que determinou a adequação da base de cálculo do piso profissional dos impetrantes levando-se em conta o valor do salário mínimo vigente no dia 03/03/2022, data da publicação da ata do julgamento virtual das ADPF 53/PI, 149/DF e 171/MA.

Irresignado com o decisum, o ente público embargante, em suas razões, argumenta a inaplicabilidade da ADPF 53/PI à categoria de servidores públicos sujeitos ao regime jurídico estatutário, como no caso dos embargados, uma vez que o piso salarial ali disposto foi estabelecido para os empregados diplomados pelas escolas de Engenharia, de Química, Arquitetura, Agronomia e de Veterinária, nos termos da Lei Federal n° 4.950-A/1996.

Neste viés, afirma que “quem atua em cargos e atribuições no seu quadro efetivo da administração direta do Estado (Secretaria de Desenvolvimento Rural) se encontra sobre o regime jurídico único. Sendo assim, a decisão da ADPF n° 53 aos exequentes, regidos pelo regime jurídico único”.

Dessa forma, sustenta que há a necessidade de aplicar o procedimento de distinção (distinguishing) entre o precedente citado na decisão embargada e a situação em análise, motivo pelo qual a decisão incorre em omissão. Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para sanar a omissão apontada, prequestionando-se a matéria.

Sem contrarrazões da parte embargada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 12653902).

É, no essencial, o relatório.

Decido.

 

II – Da Fundamentação

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

De início, para que não sobejem dúvidas, resta esclarecer que se trata, no caso, de hipótese de decisão monocrática. Com efeito, o STJ, em inúmeros julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados pelo próprio prolator do decisum, conforme bem demonstra a jurisprudência abaixo:

“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATIVIDADE-FIM OU RAMO DO CONTRIBUINTE - ISS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ. 1. Embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados por seu prolator. 2. A apuração da natureza da verdadeira atividade-fim ou do ramo de atuação da agravante implica reexame probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ. 3. Regimental improvido.” (STJ; AgRg nos EDcl no Ag 371421 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0019032-4; Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; T1 - PRIMEIRA TURMA; j. 18/02/2003; p. DJ 17.03.2003 p. 180).

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

A contradição/omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

Nestes autos, alega o recorrente que o decisum embargado se encontra omisso pela ausência de aplicação da técnica de distinção (distinguishing) entre o precedente citado na decisão embargada e a situação em análise, uma vez que não seria possível a incidência da tese definida na ADPF 53/PI à categoria de servidores públicos sujeitos ao regime jurídico estatutário, como no caso dos embargados, já que o piso salarial ali disposto foi estabelecido para os empregados diplomados pelas escolas de Engenharia, de Química, Arquitetura, Agronomia e de Veterinária, nos termos da Lei Federal n° 4.950-A/1996.

Contudo, nota-se que o argumento levantando pelo Estado não merece prosperar. Vejamos.

No caso, os impetrantes, engenheiros agrônomos, tiveram a segurança concedida em acórdão de ID Num. 4777806 Págs. 203/209, tendo transitado em julgado em 11/02/2008, conforme certidão de ID Num. 4777806 Pág. 417. No referido acórdão, restou reconhecido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que os embargados, originariamente empregados celetistas da extinta empresa pública CIDAPI e transferidos para a Secretaria de Desenvolvimento Rural do Estado, tiveram seus direitos adquiridos, tais como a percepção do mínimo profissional da categoria, implantados pela Lei nº 4.950-A/66.

Conforme restou ressaltado pelo órgão ministerial à época, “os impetrantes não são servidores públicos originários do serviço público autárquico, mas empregados sob o regime celetista que passaram à condição de estatutários, ficando, pois, preservados todos os direitos adquiridos”.

Assim, aplicável à espécie o entendimento esposado pelo STF na ADPF 43 PI, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados, sendo o marco referencial do congelamento a data da publicação da ata do julgamento virtual das ADPF 53/PI, 149/DF e 171/MA, o que se deu no dia 03/03/2022 (DJE nº 40), conforme entendimento sustentado pelo Min. Luís Roberto Barroso.

Verifica-se, então, que há, na decisão vindicada, fundamentação clara e expressa acerca dos motivos da adequação da base de cálculo do piso profissional dos impetrantes, levando-se em conta o valor do salário mínimo vigente no dia 03/03/2022, data da publicação da ata do julgamento virtual das ADPF 53/PI, 149/DF e 171/MA, a ensejar a sua manutenção.

Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum deste Relator. A parte embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão recorrida.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 


Teresina/PI, 10 de outubro de 2023.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0003064-41.2003.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 10/10/2023 )

Detalhes

Processo

0003064-41.2003.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ARMANDO ARAUJO SANTOS

Réu

Secretario de Desenvolvimento Rural do Estado do Piaui

Publicação

10/10/2023