
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802006-07.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DE JESUS LOPES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I - Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO CETELEM S.A. em face de decisão terminativa (ID. 11320680) que deu provimento ao apelo interposto por MARIA DE JESUS LOPES DE OLIVEIRA e, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformou a sentença monocrática na sua integralidade para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), invertendo os ônus sucumbenciais de 10% fixados na sentença, porém, estes devem incidir sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Em suas razões (ID. 11678080), o embargante aduz, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão, uma vez que comprovou a disponibilização da quantia contratada através de TED no ID. 9853826.
Assim, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes declaratórios, com a imposição de efeitos infringentes a fim de que seja reformado o acórdão, para reconhecer a validade contratual, uma vez que há manifestação válida de vontade e comprovante válido do repasse de valores.
Intimada para apresentar contrarrazões (ID. 13009183), a parte pleiteia o não conhecimento dos embargos em razão de seu interesse em rediscussão da matéria.
É o relatório. Decido
II - Fundamentação
A rigor do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição existente no julgado, suprir omissão sobre ponto ou questão que o Tribunal deveria ter-se pronunciado ou, ainda, corrigir evidente erro material.
Em uma interpretação mais liberal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem ampliando as hipóteses de cabimento dos declaratórios, passou a admiti-los também quando, no ato jurisdicional embargado, houver manifesto erro de premissa fática equivocada que tenha conduzido a julgamento equivocado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MANDADO DE INJUNÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. ART. 5º, LXXI, DA CF/1988. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado quando essa medida for decisiva para o resultado do julgamento. 2. (...) 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2164471 MG 2022/0207323-9, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes Embargos, fundamentado em suposto erro material, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Na espécie, verifico que assiste razão a pretensão do embargante.
O cerne destes aclaratórios limita-se a discutir a validade ou não do contrato entabulado nos autos, de modo a discutir a legitimidade do negócio jurídico.
Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.
A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no artigo. 104, do CC, o que não resta configurado no presente caso, vejamos.
No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo, ora impugnado, lançado em petição de ID. 9853824, sem quaisquer indícios de fraude.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/embargada foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial.
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.
Por conseguinte, em que pese o entendimento outrora proferido por esta relatoria, em análise minuciosa dos autos, verifica-se, ainda, que o recorrente acostou ao feito documento demonstrativo de liberação financeira para conta do recorrido, tendo este recebido o montante acordado, uma vez que o valor remanescente do empréstimo firmado fora disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora, descrita nos autos (ID. 9853826).
Nesse ponto, acentua-se que elementos dos autos não são suficientes para amparar a afirmação lacônica do autor de que nunca contratou os empréstimos questionados.
Concluo que, no caso, cuida-se de negativa pura e simples de contratação, contra a qual o requerido apresentou provas dotadas de aptidão suficiente para neutralizar a alegação autoral meramente negativa.
Ressalta-se, por oportuno, que a garantia de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII) não o isenta da responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), mas apenas atenua a carga probatória em juízo, eis que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo ((TJ-MT - AC: 10018161620228110044, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 16/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2023).
Em se tratando de prova documental, o art. 429, do CPC/2015, detalha melhor o ônus probatório e cria uma exceção à regra, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.
Em face disso, "o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu” (art. 429, I, CPC).
Dessa forma, na hipótese, diante da juntada aos autos dos documentos colacionados pelo requerido, os quais atestam a regularidade do contrato celebrado, caberia ao requerente impugnar as provas produzidas no feito, acostando à lide, documento probatório a fim de atestar a veracidade de suas informações, entre eles, extrato bancário da conta em que recebe seu benefício, o que não o fez.
Em face das razões acima explicitadas, diante da legalidade do contrato de empréstimo em comento, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
III - Dispositivo
Diante do exposto, conheço dos embargos e acolho seus fundamentos, para, imprimindo efeito modificativo na decisão embargada, reformá-la em sua integralidade, julgando improcedentes os pedidos constantes da inicial, em conformidade com a sentença proferida pelo juízo de 1° grau.
Diante da consequente manutenção da sentença a quo, e de acordo com o que dispõe o art. 85, §11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados na origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 10/10/2023.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0802006-07.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DE JESUS LOPES DE OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação10/10/2023