
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0761786-26.2023.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Nulidade]
REQUERENTE: ARTUR FONSECA GUIMARÃES, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO LAGO, JOAN ALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA
EMENTA
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PEDIDO FORMULADO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 3º, DO CPC. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação formulado por Artur Fonseca Guimarães, Francisco das Chagas Rodrigues do Lago e Joan Alves dos Santos relativo ao Mandado de Segurança nº 0800275-11.2020.8.18.0042, impetrado contra ato do Prefeito do Município de Redenção do Gurgueia.
Em síntese, os requerentes alegam: que obtiveram liminar no mandamus para lhes assegurar nomeação em cargo público; que, posteriormente, o magistrado a quo determinou a intimação dos impetrantes para manifestar interesse no prosseguimento do feito e, posteriormente, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, revogando a liminar anteriormente concedida; que a sentença violou o princípio da primazia de julgamento mérito; que a sentença é nula por ausência de intimação pessoal dos autores (impetrante), nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; que presente os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, ante a probabilidade de provimento do recurso e a iminente da exoneração dos requerentes/impetrantes, que se encontram no exercício de suas funções desde maio de 2021.
É o relatório. DECIDO.
A sentença que revoga liminar produz efeitos imediatamente, ou seja, o apelo eventualmente interposto não possui efeito suspensivo ex lege, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil:
Art. 1.012. (…)
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(…)
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
Evidentemente que o efeito suspensivo ao apelo poderá ser concedido pelo relator (do apelo ou do pedido formulado antes da distribuição do recurso), nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal:
Art. 1.012.. (…)
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I – tribunal,, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II – relator, se já distribuída a apelação.
Não obstante, no caso dos autos, não houve sequer a interposição de apelação, de sorte que os requerentes pretendem a atribuição de efeito suspensivo a recurso inexistente, o que inviabiliza a pretensão.
Veja que o art. 1.012, § 3º, I, do CPC refere-se a “pedido de concessão de efeito suspensivo (…) no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição”, sendo absolutamente incabível esse pedido antes mesmo de interposto o apelo.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0761786-26.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorARTUR FONSECA GUIMARAES
RéuANGELO JOSE SENA SANTOS
Publicação10/10/2023