Decisão Terminativa de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0761786-26.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0761786-26.2023.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Nulidade]
REQUERENTE: ARTUR FONSECA GUIMARÃES, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO LAGO, JOAN ALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA


EMENTA

 

PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PEDIDO FORMULADO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 3º, DO CPC. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação formulado por Artur Fonseca Guimarães, Francisco das Chagas Rodrigues do Lago e Joan Alves dos Santos relativo ao Mandado de Segurança nº 0800275-11.2020.8.18.0042, impetrado contra ato do Prefeito do Município de Redenção do Gurgueia.

 

Em síntese, os requerentes alegam: que obtiveram liminar no mandamus para lhes assegurar nomeação em cargo público; que, posteriormente, o magistrado a quo determinou a intimação dos impetrantes para manifestar interesse no prosseguimento do feito e, posteriormente, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, revogando a liminar anteriormente concedida; que a sentença violou o princípio da primazia de julgamento mérito; que a sentença é nula por ausência de intimação pessoal dos autores (impetrante), nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; que presente os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, ante a probabilidade de provimento do recurso e a iminente da exoneração dos requerentes/impetrantes, que se encontram no exercício de suas funções desde maio de 2021.

 

É o relatório. DECIDO.

 

A sentença que revoga liminar produz efeitos imediatamente, ou seja, o apelo eventualmente interposto não possui efeito suspensivo ex lege, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.012. (…)
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(…)
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

 

Evidentemente que o efeito suspensivo ao apelo poderá ser concedido pelo relator (do apelo ou do pedido formulado antes da distribuição do recurso), nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal:

 

Art. 1.012.. (…)
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I – tribunal,, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II – relator, se já distribuída a apelação.

 

Não obstante, no caso dos autos, não houve sequer a interposição de apelação, de sorte que os requerentes pretendem a atribuição de efeito suspensivo a recurso inexistente, o que inviabiliza a pretensão.

 

Veja que o art. 1.012, § 3º, I, do CPC refere-se a “pedido de concessão de efeito suspensivo (…) no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição”, sendo absolutamente incabível esse pedido antes mesmo de interposto o apelo.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, não conheço do pedido.

 

Publique-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0761786-26.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2023 )

Detalhes

Processo

0761786-26.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

ARTUR FONSECA GUIMARAES

Réu

ANGELO JOSE SENA SANTOS

Publicação

10/10/2023