TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800823-84.2020.8.18.0026
RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: JULIANO JOSE HIPOLITI
RECORRIDO: LINDALVA MARIA FELIX DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LORENA SOARES MARTINS NOYA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO DE NATUREZA DIVERSA DAQUELA PEDIDA NA DEMANDA. NULIDADE. CAUSA MADURA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE AO VALOR DA DOCUMENTAÇÃO. ADESÃO AO PLANO SUPER LEGAL QUE NÃO ENGLOBA O VALOR DA DOCUMENTAÇÃO ATINENTE AS DESPESAS DE LICENCIAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de recurso contra sentença que, em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/ COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condenar o requerido a pagar, a título de repetição de indébito, sendo esta em dobro, o valor cobrado de seguro em cada parcela paga até a data da sentença, qual seja, o valor R$ 360,33 (trezentos e sessenta reais e trinta e três centavos), devendo ainda incidir correção monetária, contados do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), e julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais (ID 8101526).
O réu inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suas razões recursais em síntese: a ocorrência da prescrição trienal; da teoria da causa madura - art. 1.013 §3º, II e IV do CPC – nulidade da sentença “a quo” - aplicabilidade em decorrência da sentença ser desconexa com o pleito – artigo 489, §1°, inciso III do Código de Processo Civil; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado na exordial (ID 8101529).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 8101539).
É o relatório.
VOTO
Conheço do Recurso, pois atendidos os requisitos de admissibilidade.
Em sua inicial, observo que a parte autora requereu a restituição de valores pagos no contrato de consórcio e indenização por danos morais, sob o fundamento de que requerida, ora recorrente, realizou a cobrança de forma indevida da rubrica denominada VALOR DA DOCUMENTAÇÃO.
A sentença de 1º grau julgou procedente em parte os pedidos iniciais, condenando a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 360,33 (trezentos e sessenta reais e trinta e três centavos) referente a restituição em dobro do valor cobrado a título de seguro no contrato de consórcio celebrado entre as partes.
Segundo regra do art. 492 do CPC/2015, não pode o juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, nem condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado".
Desse modo, o dispositivo legal consagra no ordenamento processual civil o princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. A fundamentação e o dispositivo devem ser congruentes.
Nas palavras de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, enquanto o pedido resume-se ao que o autor visa obter do Estado-juiz, a causa de pedir configura os fatos jurídicos que deram ensejo ao direito que o autor alega ter e as normas jurídicas que albergam sua pretensão. (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal - Processo Civil, Penal e Administrativo. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 205.)
Observa-se que a sentença foi prolatada com base em causa de pedir e pedido diversos daqueles postulados na inicial, verificando-se, portanto, decisão extra petita, estando fora dos limites objetivos da demanda, uma vez que analisou sobre a legalidade da cobrança do seguro no contrato de consórcio, quando deveria ter analisado a legalidade da rubrica valor da documentação, devendo ser anulada.
No Código de Processo Civil de 1973, o §3° do artigo 515 trazia a possibilidade de, nos casos de extinção do processo sem exame de mérito, o tribunal julgar a lide imediatamente, se a causa tratasse de questão exclusivamente de direito, e o feito estivesse em condições de imediato julgamento.
O Código de Processo Civil de 2015 expandiu as hipóteses de julgamento pelo tribunal, ao dispor, em seu artigo 1.013, o seguinte:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
[…]
3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Como leciona Fredie Didier Júnior, " o CPC encapou a 'teoria da causa madura' no ponto, ao trazer essa regra que, na verdade, concretiza os princípios da primazia da decisão de mérito e da razoável duração do processo, presentes no texto do artigo 4° do novo CPC ("As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa") (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2016. v.3. pp. 194).
No caso concreto, constatou-se que o Magistrado a quo apreciou pedido que não foi formulado pela parte (legalidade da cobrança seguro), e deixou de examinar o pedido que deveria ter sido apreciado (legalidade da cobrança do valor da documentação).
Trata-se, portanto, de sentença extra petita, a qual deve ser anulada, para que seja analisado o pedido da parte não examinado. Portanto, com fundamento no artigo 1.013, $3°, inciso Il, determino a nulidade da sentença, por ser extra petita, e passo à análise do mérito.
Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à a declaração de nulidade de cláusula contratual indicada na inicial, com o pedido de repetição do suposto indébito c/c o pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos em decorrência da cobrança de rubrica denominada “VALOR DE DOCUMENTAÇÃO” no importe de R$ 835,37 (oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos) aproximadamente.
Analisando-se os autos, com especial atenção ao documento constante no ID 8101359, verifica-se que a autora optou por uma modalidade de contrato que prevê a inserção no valor da parcela de uma quantia que será destinada ao pagamento das despesas com licenciamento do bem e outras taxas inerentes a tal procedimento, conforme especificado no formulário escolhido pelo consumidor.
No caso, a autora optou pela contratação da opção denominada “Plano Super Legal”, no qual autoriza a liberação do crédito para reembolso de despesas decorrentes do licenciamento, conforme se verifica dos respectivos instrumentos juntados aos autos. Desse modo, a rubrica contratada a título de “VALOR DE DOCUMENTAÇÃO” efetivamente foi revertida em proveito do consumidor, nos termos do que foi legitimamente contratado.
Com efeito, considerando que a existência da rubrica estava claramente informada no contrato de consórcio, que sua contratação foi opção do autor e que não há onerosidade excessiva, não se pode falar em ilegalidade da cláusula, devendo ser compreendida como uma possibilidade de parcelamento do montante que será necessário aos pagamentos do futuro licenciamento do veículo. Portanto, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que a requerida incorreu em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pelo demandante.
Destarte, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800823-84.2020.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuLINDALVA MARIA FELIX DA SILVA SOUSA
Publicação05/12/2023