Acórdão de 2º Grau

Compensação 0751681-87.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANTECIPAÇÃO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751681-87.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751681-87.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: DECIOMAR DA SILVA PEREIRA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: MARTHA FERNANDA E SILVA DE OLIVEIRA, LIDIANE MARTINS VALENTE

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANTECIPAÇÃO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DECIOMAR DA SILVA PEREIRA JÚNIOR contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0808733-09.2023.8.18.0140, 10ª Vara da Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., ora agravado.

Na decisão agravada, Num. 10298945 – Pág. 118/124, o d. magistrado a quo assim decidiu:

Diante dessas considerações, não restou comprovada, nesta fase, a probabilidade do direito do autor (fumus boni iuris).

Com efeito, ausente a probabilidade do direito do requerente, resta prejudicada a análise da existência ou não de perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a considerar que se tratam de requisitos cumulativos para concessão de tutela de urgência, antecipada, ou cautelar (CPC, art. 300).

Em face do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, ausentes os pressupostos legais INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela pleiteada.”

O agravante, em suas razões recursais, aduziu, em síntese que está cursando o décimo segundo (12º) período do curso de Medicina na instituição agravada e que foi aprovado em residência médica da Universidade Federal do Piauí – UFPI, necessitando do Certificado de Conclusão do Curso de forma imediata, haja vista que a matrícula encerra-se nesta data, 07.03.2023.

Requereu, assim, a concessão de “TUTELA DE URGÊNCIA a fim de que o AGRAVADO, expeça o Certificado de Conclusão do Curso do AGRAVANTE e promova em 24 (vinte e quatro) horas a colação de grau, e todos os documentos necessários ao registro no CRM/PI, de modo a possibilitar o exercício da profissão e em especial a matrícula na RESIDÊNCIA MÉDICA DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, que possui data improrrogável 07/03/2023 até às 17:00h, sob pena de multa no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento;

Juntou documentos.

Por liminar, Num. 10313503 – Pág. 1/4, assim ficou decidido: Diante do exposto, não restando configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida inicialmente postulada, INDEFIRO, até ulterior deliberação, o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, Num. 10904255 – Pág. 1/13, requerendo o improvimento do apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste, em resumo, no pedido antecipação de colação de grau em curso superior.

Tenho que a decisão liminar deve ser mantida em todos os seus fundamentos.

No caso em análise, o Magistrado a quo não acolheu o pedido liminar que solicitava a determinação de antecipação de expedição de Certificado de Conclusão do Curso de Medicina.

A Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assim dispõe:

Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

(…)

§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.”

Da leitura do mencionado excerto legal, verifica-se que a própria legislação aplicável ao caso em tela estabeleceu que o ato de abreviação do Curso de Medicina possui natureza discricionária, cujas regras serão editadas pela própria instituição de ensino.
Sobre o ato administrativo discricionário, José dos Santos Carvalho Filho explana que o "Poder discricionário, portanto, é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público. Em outras palavras, não obstante a discricionariedade constitua prerrogativa da Administração, seu objetivo maior é o atendimento aos interesses da coletividade" (in Manual direito administrativo. Barueri [SP]: Atlas, 2021. Livro eletrônico).
Nessa toada, tenho que o ato administrativo discricionário é pautado pelos parâmetros estabelecidos em lei, não sendo permitido ao Poder Judiciário avaliar o mérito do ato, mas sim a adequação ao referido pela norma e aos princípios da administração.
Desta forma, "o que se veda ao Judiciário é a aferição dos critérios administrativos (conveniência e oportunidade) firmados em conformidade com os parâmetros legais, e isso porque o Juiz não é administrador, não exerce basicamente a função administrativa, mas sim a jurisdicional. Haveria, sem dúvida, invasão de funções, o que estaria vulnerando o princípio da independência dos Poderes (art. 2º da CF)" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual direito administrativo. Barueri [SP]: Atlas, 2021. Livro eletrônico).
In casu, a parte agravante narrou que ser acadêmica do Curso de Medicina da parte agravada e que já cumpriu mais de setenta e cinco (75%) da carga horária relativa ao internato. Ou seja, é fato incontroverso que o acadêmico não completou a totalidade da carga horária exigida pela instituição de ensino.

Neste sentido, nada obstante seja fato incontroverso que a parte agravante concluiu mais de setenta e cinco por cento (75%) da carga horária do internato do Curso de Medicina, a instituição de ensino, valendo-se do seu poder discricionário, negou o pedido de expedição do Certificado de Conclusão do Curso, exigindo do acadêmico o cumprimento integral da carga horária do Curso de Medicina.

Nesse mesmo sentido, são vários os precedentes das cortes pátrias, inclusive deste eg. TJPI, como AI Nº: 0751404-71.2023.8.18.0000, RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Data de julgamento: 28.02.2023.

Assim, não há como deixar de reconhecer a necessidade de se observar a autonomia didático-científica da Instituição de Ensino Superior, que possui total liberdade para a efetivação ou não do procedimento autorizado por lei.

Correta, pois, a manutenção da decisão do magistrado de piso, por não ter restado configurado qualquer ilegalidade.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão a quo ,pelos seus próprios fundamentos.

É o voto.

 



Teresina, 16/01/2024

Detalhes

Processo

0751681-87.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compensação

Autor

DECIOMAR DA SILVA PEREIRA JUNIOR

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

16/01/2024