TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0754714-22.2022.8.18.0000
EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADA: POLLYANNA ASSUNCAO DE ARAUJO, J. A. M. C.
Advogados da EMBARGADA: LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057-A, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A
RELATORA: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
2. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 3.Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.
4. Não provimento do recurso.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. Deixam de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra o Acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao Agravo de Instrumento por eles interposto com o escopo de combater a decisão interlocutória prolatada nos autos da Ação Ordinária para Concessão de Pensão por Morte de nº 0821653-49.2022.8.18.0140, ajuizada por POLLYANNA ASSUNÇÃO DE ARAÚJO, representando a menor J.A.M.C.
Em seus aclaratórios, sustentaram os embargantes que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de comprovação de dependência econômica da agravada para com a avó falecida (ID n. 12865747).
Por sua vez, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos, tendo em vista a ausência de indicação de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do CPC. Pugnou, ainda, pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC ao embargante, por tratar-se de recurso manifestamente protelatório (ID n. 13105201).
É o que basta relatar.
VOTO
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Pois bem. O cerne da ação originária cinge-se acerca da concessão do benefício de pensão por morte à menor J.A.M.C, representada por Pollyanna Assunção de Araújo, em decorrência do falecimento da sua avó, a senhora Petronilia Assunção e Silva Vale, servidora pública estadual vinculada a SEDUC – Secretaria Estadual da Educação do Estado do Piauí, sendo a mesma detentora da sua guarda judicial.
Todavia, os agravantes, ora embargantes, defendem que, com fulcro na jurisprudência do STJ, qual seja, REsp 141125 (TEMA 732), o requisito fundamental para a concessão do benefício pleiteado deve ser a comprovação de dependência econômica, o que a autora supostamente não teria comprovado, bem como o acórdão proferido não teria apreciado.
Contudo, o que se observa, em verdade, é que o acórdão em momento algum foi omisso quanto ao tema, pelo contrário, o âmago do acórdão embargado é justamente a comprovação, pela parte agravada, dos requisitos necessários para a manutenção da liminar outrora deferida, documentação esta que se enquadra na legislação suscitada pelos agravantes, ora embargantes (Decreto nº 3.048/99). Vejamos:
“(...) Ocorre que, da análise dos documentos acostados pela autora na ação originária, ao contrário do que aduzem os agravantes, verifico que a parte ora agravada anexou provas suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos apontados, quais sejam comprovante de inscrição como dependente em plano de saúde, requerimento de renovação de matrícula em instituição de ensino, onde consta a falecida como responsável financeiro, e, por fim, certidão de termo de compromisso de guardiões definitivos (ID n. 27858459; 27858458; 27858454 - nos autos originários, respectivamente), que se enquadram nos incisos XIV e XVII, do § 3º do art. 22, do Decreto nº 3.048/99, suscitado pelos agravantes.”
Logo, não há, portanto, nenhum defeito passível de correção por meio dos Embargos. Daí se concluir que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração, e pré questioná-la para fins de acesso a recursos excepcionais.
Importa esclarecer, ainda, que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão.
Se os embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão embargado, a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. Deixam de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0754714-22.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuPOLLYANNA ASSUNCAO DE ARAUJO
Publicação10/11/2023