TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800105-91.2021.8.18.0078
APELANTE: HILDA EUTALIA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.
2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HILDA EUTALIA CUNHA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0800105-91.2021.8.18.0078, 1ª Vara da Comarca de Valença/PI), ajuizada contra BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que realizou um empréstimo consignado com o réu, entretanto, após à pactuação do negócio firmado, observou que os descontos efetuados por mês em seu benefício previdenciário se referiam à “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”.
Requer a declaração de nulidade do contrato de nº 97818658440/16, o pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, bem como a reparação pelos danos morais suportados.
Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora defende a efetiva celebração do contrato referente ao empréstimo, o cumprimento da sua obrigação contratual, a não litigância de má-fé, a inexistência de quaisquer danos moral e material.
Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou aos autos o Contrato de empréstimo, Id. 11069054- Pág. 3/4 e comprovante de transferência do valor contratado, Id 111069056 - Pág. 1.
Por sentença, o MM. Juiz julgou: “improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do CPC.”.
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs recurso de APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos e clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada e majorar os danos morais e devolver em dobro os valores descontados.
Intimado, o banco réu apresentou CONTRARRAZÕES, renovando os argumentos dantes lançados e requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Defende a autora/apelante que descobriu que a transação entabulada não tinha sido realizada na modalidade empréstimo consignado e sim cartão de crédito, com altas taxas de juros, onde vem sendo descontado diretamente nos seus vencimentos.
O banco, quando da apresentação de sua contestação, fez JUNTAR aos autos cópia do contrato a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial apesar de não ter a parte autora juntado extratos bancários referentes ao mês da contratação e nem posteriores no sentido de demonstrar que o valor contratado não fora devidamente depositado em sua conta.
Portanto, verifico que a sentença ora atacada não merece ser reformada, pelos argumentos abaixo expostos.
O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato.
Sendo assim, verifica-se que o contrato foi realizado, e contrariando o que a autora afirma, o mesmo foi celebrado como “PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, Id 11069054, p.3/4, logo, o argumento de não ter celebrado o negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito é completamente imprestável para se anular ou converter a modalidade do contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
Diante de todo o exposto, não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a existência de contrato, na modalidade cobrada, junto à instituição financeira apelada, certo é que o banco réu acostou cópia do contrato, contendo autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, bem como CONDENO a apelante ao pagamento de multa, a qual fixo em 2%, a incidir sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé reconhecida de ofício.
Majoro a verba honorária fixada para 15% sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina, 16/01/2024
0800105-91.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorHILDA EUTALIA CUNHA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação16/01/2024