Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800105-91.2021.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800105-91.2021.8.18.0078 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800105-91.2021.8.18.0078

APELANTE: HILDA EUTALIA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.

2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HILDA EUTALIA CUNHA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0800105-91.2021.8.18.0078, 1ª Vara da Comarca de Valença/PI), ajuizada contra BANCO CETELEM S.A, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que realizou um empréstimo consignado com o réu, entretanto, após à pactuação do negócio firmado, observou que os descontos efetuados por mês em seu benefício previdenciário se referiam à “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”.

Requer a declaração de nulidade do contrato de nº 97818658440/16, o pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, bem como a reparação pelos danos morais suportados.

Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora defende a efetiva celebração do contrato referente ao empréstimo, o cumprimento da sua obrigação contratual, a não litigância de má-fé, a inexistência de quaisquer danos moral e material.

Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.

Juntou aos autos o Contrato de empréstimo, Id. 11069054- Pág. 3/4 e comprovante de transferência do valor contratado, Id 111069056 - Pág. 1.

Por sentença, o MM. Juiz julgou: improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do CPC.”.

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs recurso de APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos e clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada e majorar os danos morais e devolver em dobro os valores descontados.

Intimado, o banco réu apresentou CONTRARRAZÕES, renovando os argumentos dantes lançados e requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Defende a autora/apelante que descobriu que a transação entabulada não tinha sido realizada na modalidade empréstimo consignado e sim cartão de crédito, com altas taxas de juros, onde vem sendo descontado diretamente nos seus vencimentos.

O banco, quando da apresentação de sua contestação, fez JUNTAR aos autos cópia do contrato a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial apesar de não ter a parte autora juntado extratos bancários referentes ao mês da contratação e nem posteriores no sentido de demonstrar que o valor contratado não fora devidamente depositado em sua conta.

Portanto, verifico que a sentença ora atacada não merece ser reformada, pelos argumentos abaixo expostos.

O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato.

Sendo assim, verifica-se que o contrato foi realizado, e contrariando o que a autora afirma, o mesmo foi celebrado como “PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, Id 11069054, p.3/4, logo, o argumento de não ter celebrado o negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito é completamente imprestável para se anular ou converter a modalidade do contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.

Diante de todo o exposto, não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a existência de contrato, na modalidade cobrada, junto à instituição financeira apelada, certo é que o banco réu acostou cópia do contrato, contendo autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.

Logo, o débito foi autorizado pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, bem como CONDENO a apelante ao pagamento de multa, a qual fixo em 2%, a incidir sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé reconhecida de ofício.

Majoro a verba honorária fixada para 15% sobre o valor da causa.

É o voto.

 



Teresina, 16/01/2024

Detalhes

Processo

0800105-91.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

HILDA EUTALIA CUNHA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/01/2024