HABEAS CORPUS 0759718-06.2023.8.18.0000
AÇÃO PENAL DE ORIGEM: 0800399-07.2022.8.18.0112
PACIENTE: ALINE ALEXANDRA DA SILVA MAGALHAES
ADVOGADO: RAFAEL CARLOS SOUZA DE ARRUDA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES-PI
RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Fim do alegado constrangimento ilegal, o que encerra as pretensões do presente mandamus;
2. Cessada a coação combatida neste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por RAFAEL CARLOS SOUZA DE ARRUDA, em favor de ALINE ALEXANDRA DA SILVA MAGALHAES, contra ato imputado ao MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES-PI. (0800399-07.2022.8.18.0112)
Da compulsa dos autos temos que se atribui à paciente a conduta do Art. 171 do Código Penal.
Consta que a prisão temporária da paciente foi determinada pelo juízo a quo e cumprida em 24 de Agosto de 2023.
Alega a impetração que a paciente continua presa mesmo após o prazo de prisão temporária haver decorrido sem que houvesse manifestação expressa do juízo a quo.
Traz como pedidos:
“1) A concessão da liminar para determinar a revogação da prisão temporária decretada, por não haver fundado motivo para a segregação provisória.
2) Se entender de outra forma, postula-se a Vossa Excelência, nos termos dos artigos 317 e 318 incisos III e V do Código de Processo Penal, bem como nos termos do HC 143.641 SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski – STF, a substituição da prisão temporária por prisão domiciliar sob pena de revogação, caso ocorra seu descumprimento.
3) Concedida a medida pleiteada, requer a imediata expedição de alvará de soltura em favor da requerente, conforme as disposições legais pertinentes.
4) Por fim, seja o presente pedido de Habeas Corpus Julgado Procedente ao final, por este Tribunal de Justiça, confirmando-se a respeitável decisão liminar.”
Junta documentação possível.
Informações prestadas em antecipação.
O pedido liminar fora concedido.
Consta certidão em ID 13612196 dando conta de que a paciente já se encontrava em liberdade.
É o que basta relatar para o momento.
Da compulsa dos autos verifico que a certidão em ID 13612196 trouxe a informação de que a paciente já havia sido posta em liberdade, o que esvaziou a pretensão deste mandamus.
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que a alegada ilegalidade já foi suprida, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 10 de Outubro de 2023
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
Relatora
0759718-06.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorALINE ALEXANDRA DA SILVA MAGALHAES
RéuJUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES -PIAUI
Publicação10/10/2023