Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0803731-41.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373 , I , DO CPC. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. AFASTADA. ATOS ILÍCITOS NÃO PROMOVIDOS PELA PARTE RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. São três os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, nexo de causalidade e dano. 2. Não tendo a parte recorrida promovido os atos ilícitos que provocaram os danos morais e materiais à parte autora/recorrente, não há que se falar em responsabilidade civil ou indenização por danos morais e materiais. 3. . Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373 , do CPC , e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se impõe. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803731-41.2021.8.18.0136 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803731-41.2021.8.18.0136

RECORRENTE: CLAUDETE ALVES DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373 , I , DO CPC. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. AFASTADA. ATOS ILÍCITOS NÃO PROMOVIDOS PELA PARTE RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.           São três os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, nexo de causalidade e dano.

2.           Não tendo a parte recorrida promovido os atos ilícitos que provocaram os danos morais e materiais à parte autora/recorrente, não há que se falar em responsabilidade civil ou indenização por danos morais e materiais.

3.           . Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373 , do CPC , e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se impõe.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803731-41.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: CLAUDETE ALVES DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de Recurso Inominado interposta porTRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS inconformada com a sentença proferida na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por em desfavor da EXPRESSO GUANABARA S/A., em que o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais.

Inconformada com a sentença vergastada a requerente interpôs o presente recurso pugnando pelo reconhecimento da responsabilidade civil da empresa demandada, em razão da ocorrência do ato ilícito praticado com a condenação em danos morais sofridos pela autora.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0803731-41.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

CLAUDETE ALVES DA SILVA OLIVEIRA

Réu

EXPRESSO GUANABARA S A

Publicação

05/03/2024