
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0800309-18.2019.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO BARROS DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO, interposta por MARIA DO SOCORRO BARROS DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800309-18.2019.8.18.0075, que a Segurada/Apelada propôs em face do Instituto/Apelante, visando a implantação de benefício previdenciário, no caso: Aposentadoria Rural por Idade.
Dispõe o artigo 109, §§ 3º e 4º da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Desse modo, sendo o INSS parte da lide, não há como se afastar o reconhecimento da incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciação da apelação, impondo-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Vejamos:
TJPI. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM - FEITO EM QUE FIGURA COMO PARTE O INSS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1 - Nos termos do que preconiza o art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, o processamento perante a Justiça Estadual de feito em que figura como parte instituição de previdência social se opera por delegação de competência federal, preservando-se a competência recursal para os respectivos Tribunais Regionais Federais. 2 – Desse modo, sendo o INSS parte da lide, não há como se afastar o reconhecimento da incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciação da apelação, impondo-se a anulação do acórdão embargado e sua remessa ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3 - Embargos acolhidos, com atribuição de efeito modificativo. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004524-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2018 )
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Tratando-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS que não possui natureza acidentária, a competência para julgamento de recurso interposto contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício da competência federal delegada, é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, consoante regra do inciso II do artigo 108 da Constituição da República. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003127-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2012)
Registre-se que o presente caso não tem como objeto auxílio doença por força de acidente ou aposentadoria por invalidez por força de acidente, únicas exceções de benefícios previdenciários de competência residual da Justiça Estadual nos termos do inciso I do Artigo 109 da Constituição Federal.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, declaro a incompetência desta e. Corte para julgamento do recurso determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento da apelação, com a devida baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0800309-18.2019.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRural (Art. 48/51)
AutorMARIA DO SOCORRO BARROS DOS SANTOS
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação10/10/2023