TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802187-48.2022.8.18.0050
RECORRENTE: ANTONIO CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802187-48.2022.8.18.0050
RECORRENTE: ANTONIO CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, vez que reconhecida a responsabilidade da parte autora pelo débito existente; e CONDENOU a parte autora ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, fixada na diretriz do art. 81 do Código de Processo Civil, em 1% sobre o valor da causa a ser pago para a parte requerida.
O recorrente alega em suas razões: o empréstimo compulsório fraudulento; a não condenação por litigância de má-fé; e por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial e para excluir a condenação da recorrente em litigância de má-fé.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. Alega a parte autora que o principal deslinde da demanda diz respeito ao não recebimento dos valores referentes a empréstimo consignado que contraiu junto ao requerido.
Observe-se que, se havia expectativa de recebimento dos valores alusivos à suposta pactuação, por parte do autor/recorrente, e por outro lado, ainda admite que não deseja a nulidade do contrato; chega-se à conclusão de que o mesmo tinha ciência acerca do negócio jurídico firmado com a demandada.
No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Ao analisar os autos detidamente, especificamente o extrato de empréstimos consignados anexados à inicial, observo que em relação aos contratos de empréstimo firmados com o Requerido sequer foram realizados descontos, tendo em vista que os contratos questionados foram excluídos antes da realização do primeiro desconto. Assim, nada foi descontado do benefício previdenciário em relação aos contratos impugnados, não se podendo falar em dano material a provocar a repetição do indébito in casu.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a parte requerente, esta não lhe ensejou prejuízo algum, sendo que, ao que consta dos autos, os referidos contratos foram cancelados anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria.
A conduta do banco reputada como desprovida de má-fé e deve ser entendida como apta a afastar o fato gerador das indenizações por danos materiais e repetição do indébito, qual seja, os supostos descontos indevidos.
Deste modo, também não há dissabor apto a abalar psicologicamente, ou qualquer fato capaz de imputar danos morais na modalidade in re ipsa.
Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
Por outro lado, no tocante à pena por litigância de má-fé aplicada na sentença a quo, entendo que indevida, posto que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida. Logo, a sentença recorrida merece reparo, para afastar-se a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.
Este o entendimento da Jurisprudência pátria:
RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DA PROBIDADE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. 1. Para a imposição das penas de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, urge a demonstração da má-fé, da ação emulativa, livre e consciente que traduz o abuso do direito de ação. Essa é a preleção de RUI PORTANOVA, para quem o Juiz não pode "confundir malícia com o comportamento altivo e intransigente na defesa de direitos que a parte honestamente entende ter" (Princípios do Processo Civil. 8ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 160). 2. O simples exercício do direito de ação não configura má-fé processual tipificada como ilícito processual pelo artigo 80 do Código de Processo Civil. A sucumbência do autor não significa que ele agiu de má-fé, com espírito malsão e emulativo. A simples improcedência dos pedidos não autoriza a ilação de que o autor não agiu amparado pelo direito fundamental de acionar o Poder Judiciário. No caso dos autos, o autor limitou-se a defender o que entendia cabível, com base num quadro fático razoável, não se encaixando sua postulação em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 3. Recurso desprovido, com condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa pela prévia concessão da justiça gratuita.
(TJ-SP - RI: 10005355320198260257 SP 1000535-53.2019.8.26.0257, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 14/09/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/07/2020)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe PROVIMENTO EM PARTE, somente para AFASTAR a condenação do Recorrente em multa por litigância de má-fé, mantendo no mais a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
0802187-48.2022.8.18.0050
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO CARVALHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação22/11/2023