Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801104-93.2023.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. SAQUE E COMPRAS. DESCONTOS REGULARES DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SER PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801104-93.2023.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801104-93.2023.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RECORRIDO: ELISABETH DE MORAIS LIMA, MARIA CLARA DE ARAUJO COSTA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUCAS VERAS DE MORAES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. SAQUE E COMPRAS. DESCONTOS REGULARES DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SER PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de AÇÃO na qual a parte autora alega que firmou contrato de empréstimo junto ao banco recorrente. No entanto, afirma que o débito mesmo tratando de modalidade de empréstimo consignado, era apresentado na fatura do cartão de crédito, quando eram realizados os pagamentos das parcelas para quitação do mesmo, eram abatidos como pagamento mínimo, acrescendo-se dos juros e encargos financeiros referentes ao cartão, vindo assim o mesmo valor sendo cobrado reiteradamente nas faturas posteriores em vez de ser abatido o valor pago com relação ao empréstimo, descontando-se assim da folha de pagamento reiteradamente sem abater o valor da dívida de empréstimo.

A ação teve seu pedido julgado procedente para: declaro a nulidade do contrato referente a proposta de nº 00851662514. Declaro inexistentes os débitos dele decorrentes. Condeno o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.S. a pagar o valor de R$ 6.180,26 (seis mil cento e oitenta reais e vinte e seis centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (05/05/2023) e correção monetária a partir do ajuizamento (24/03/2023), nos termos do at. 405 do Código Civil, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e Súmula 362, STJ.

O recorrente se manifestou sobre: a inexistência de responsabilização na relação de consumo; a existência de compras; a legalidade do contrato; a necessidade da distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; a inexistência de danos materiais; a inexistência de danos morais; o montante do valor indenizatório; o enriquecimento ilícito no valor arbitrado. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.

Consoante relatos na inicial, a parte autora/recorrida aceitou os termos do contrato, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em folha de pagamento, sendo reduzido o valor do débito remanescente.

A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de curial sabença, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. O saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.

No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado nos rendimentos. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

Tanto é assim que na fatura juntada pela parte recorrente tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente.

No caso em tela, verifica-se nas faturas que a parte autora utilizou o referido cartão, realizando diversas compras mês a mês, das quais não efetuou o pagamento.

Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrente se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.

Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

 É como voto.

 Datado e assinado digitalmente.


 

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0801104-93.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

ELISABETH DE MORAIS LIMA

Publicação

05/03/2024