TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº0012954-78.2017.8.18.0140 (TERESINA/PI / 5ª VARA CRIMINAL )
Apelante: Jesimiel Antão Chimeneses de Sousa
Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941 C/C LEI N°11.340/2006) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MINIMO LEGAL– VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME -FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INSUFICIENTE - ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL - POSSIBILIDADE – ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECONHECIMENTO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, A, DO CÓDIGO PENAL – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante para 15 (quinze) dias de prisão simples, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JESIMIEL ANTÃO CHIMENESES DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de Teresina (em 13.03.2020 - id. 11493061) que o condenou à pena de 02 (dois) meses de prisão simples, em regime aberto, com o direito de recorrer em liberdade, pela prática da contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c a Lei n°11.340/2006 (vias de fato vias de fato no âmbito doméstico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11493061 -págs. 25/28)
Recebida a denúncia (em 24/08/2018 - id. 11493061 - págs. 43/44) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 11493061 - págs.132/149), o (i) redimensionamento da pena-base, aplicando-se no mínimo legal, mediante o decote das circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, (ii) reconhecimento da atenuante da confissão e (iii) afastamento da agravante prevista no artigo 61, II, “a” do Código Penal.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. id. 11493061 – págs. 152/160), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, enquanto que o Ministério Público Superior opina pelo PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de “neutralizar as circunstâncias judiciais dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, mantendo-se a sentença guerreada em seus demais termos” (id. 12025621).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da dosimetria da pena.
Aduz a defesa, em síntese, que o juízo sentenciante deixou de apresentar fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias da personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Inicialmente, merece destaque trecho da sentença em que a magistrada a quo analisa as circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (Id.11493061 ):
“(…) A culpabilidade do acusado foi normal à espécie. O réu, conforme consta do feito, é tecnicamente primário, pois dos autos nada consta em sentido contrário. Ademais, a sua personalidade deve ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa, até certo ponto, violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido. Motivos, circunstâncias e consequências: são desfavoráveis, vez que além das vias de fato existiram as lesões psicológicas que sempre resultam da violência domestica. A conduta social do denunciado não restou apurada, o que não lhe pode ser desfavorável. Nada se tendo a valorar quanto ao comportamento da vítima. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei 3.688/41), em 02 meses de prisão simples. Há circunstâncias agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “a” do Código Penal, por ter o agente cometido o crime por motivo fútil em razão de uma discussão, por isso aumento a pena em 1/6 (um sexto). Há circunstância atenuante pela confissão espontânea do réu. Não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, gerais ou especiais. Portanto, fixo a pena em definitivo do réu, quanto à contravenção de vias de fato, em 02 (dois) meses de prisão simples. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, o réu deverá cumpri-la em regime aberto, sob a observância do prelecionado no art. 36, do CP. (…)”.
(DA PRIMEIRA FASE). Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.
Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais (personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima), o que levou à fixação da pena-base em 2 (dois) meses de prisão simples.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
PERSONALIDADE. Ao proceder à análise dessa circunstância judicial, deve o magistrado considerar “o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa”1.
Ainda sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “a personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito.”2
Com efeito, a sentenciante laborou em equívoco ao valorar a personalidade, pois o fato de ser pessoa violenta não encontra respaldo em elementos concretos dos autos, impondo-se então o seu afastamento.
De igual modo, deve-se afastar a valoração negativa dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, tendo em vista que não apresenta fundamentação idônea e suficiente para justificar a elevação da pena. Vale dizer, limitou-se a mencionar elementos inerentes ao tipo penal e argumentos genéricos, sem maiores informações acerca de desdobramentos e eventuais transtornos psicológicos.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PLEITO DE RECONHECIMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU FUNDAMENTADAMENTE SE TRATAR DE CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. MAIORES INCURSÕES ACERCA DO TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1-2. Omissis.
3. A teor da jurisprudência desta Corte, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável (HC 245.665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013; REsp 897.734/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015; HC 217.819/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013).
4. Tal vetor poderá ser favoravelmente sopesado, quando a fixação da pena-base, se a atitude da vítima houver instigado ou facilitado a prática delitiva. Malgrado o seu comportamento não possa ser considerado como justificativa para o crime, forçoso reconhecer que, em algumas hipóteses, a vítima termina por contribuir, instigar ou facilitar o agir do criminoso.
5. In casu, o Tribunal de origem reconheceu, de forma motivada, que o simples fato de a vítima ter esquecido o portão e a porta de sua residência destrancados não pode ser confundido com autorização para a entrada do réu (e-STJ, fl. 240). De fato, a negligência da vítima, ainda que deva ser reconhecida, não pode ser tida como incentivo ou causa determinante para a prática delitiva, devendo o seu comportamento ser considerado como neutro.
6. Maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório, o que não se mostra viável em sede de writ.
7. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 357.825/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016, grifo nosso)
Portanto, como se procedeu ao afastamento de todas as circunstâncias judiciais, redimensiono a pena-base ao patamar de 15 (quinze) dias de prisão simples.
(DA SEGUNDA FASE). Carece de interesse recursal a aplicação da atenuante da confissão espontânea, uma vez que já foi reconhecida na sentença.
Por outro lado, mostra-se impossível o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal (motivo fútil), tendo em vista que se encontra sobejamente comprovada pela prova oral colhida em juízo, consoante se verifica dos trechos destacados na sentença, os quais passo a transcrever, a fim de evitar tautologia da palavra:
“(…) A vítima, FRANCISCA ILANE LUCENA DE SOUZA, na audiência de instrução e julgamento, informou que estava separada de JESIMIEL quando ocorreram os fatos, porém ele não aceitava a separação. Que JESIMIEL estava bebendo em um bar próximo e a depoente estava bebendo em outro bar na companhia de uma amiga. Que JESIMIEL chegou no bar que a depoente estava e a chamou de vagabunda e desferiu um tapa na vítima. Afirmou que ambos haviam bebido muito e estavam bastante alcoolizados.
A testemunha de acusação, CELMA MARIA DE SOUSA, na audiência de instrução e julgamento, informou que estava na casa da vítima e foram a um barzinho. Que estavam em uma roda quando o esposo da vítima chegou, momento em que o casal saiu para conversar. Que eles estavam discutindo alto, mas não viu o que aconteceu, apenas ouviu palavras altas e uma discussão. (…)”.
Como bem destacado no parecer ministerial, “a discussão apurada nos autos se mostrou banal e fruto do mero ressentimento do apelante para com o término do relacionamento’.
Assim, diante da compensação entre a atenuante (da confissão espontânea) e a agravante (do motivo fútil), mantenho a pena intermediária de 15 (quinze) dias de prisão simples.
(DA TERCEIRA FASE). Por fim, como inexistem causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante para 15 (quinze) dias de prisão simples, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1 SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória – teoria e prática. Editora Juspodivm. 7ª Edição. 2012. Pág. 132.
2 HC 50.331/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 550.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante para 15 (quinze) dias de prisão simples, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 27 de outubro a 06 de novembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
Teresina, 10/11/2023
0012954-78.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalVias de fato
AutorJESIMIEL ANTÃO CHIMENESES DE SOUSA
RéuFRANCISCA ILANE LUCENA DE SOUZA
Publicação10/11/2023