Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0802610-55.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) - ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802610-55.2021.8.18.0078 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802610-55.2021.8.18.0078

APELANTE: ANTONIO EVERALDO DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JANDER MARTINS NOGUEIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, LUIZA ANTONIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: EVA MARIA PEREIRA PACHECO

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) - ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

1. Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2. Recurso conhecido, porém, improvido.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Everaldo da Silva Sousa, em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença do Piauí (id. 11281855) que o condenou à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, substituída pelas penas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pela prática do delito tipificado no art. 1471, caput, do Código Penal (ameaça), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11281820), a saber:

 

(…)

Consta no incluso Termo Circunstanciado de Ocorrência que no dia 19 de maio de 2021, por volta das 09h00min, na rua Epaminondas Nogueira, em Valença do Piauí-PI, o denunciado ANTÔNIO EVERALDO DA SILVA SOUSA ameaçou, com palavras, de causar mal injusto e grave dizendo que ia matar a vítima ROBSON SILVA DE SOUSA, que a vítima estava com “os dias contados”.

A vítima relata que ANTÔNIO EVERALDO correu, tentando alcançá-lo, e na perseguição dizia que ia matá-lo, e que seus dias estavam contados.

Em audiência preliminar, o autor do fato não aceitou proposta de transação penal.

II- DOS PEDIDOS

Diante das provas da materialidade delitiva e indícios de autoria, o Ministério Público do Estado do Piauí denuncia ANTÔNIO EVERALDO DA SILVA SOUSA com incurso nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal (…)”.

 

 

Recebida a denúncia (em 12 de janeiro de 2022; id. 11281822) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em síntese, nas razões recursais (id. 1128185), a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação.

O Ministério Público Estadual, por sua vez, em sede de contrarrazões (id.11281862), refuta a tese defensiva e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.

É o relatório.

 

1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1. Da sentença condenatória.

 

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, sobretudo através da palavra firme e consistente da vítima, alcançando então standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça).

Com efeito, o ofendido ROBSON SILVA DE SOUSA reiterou em juízo a versão extrajudicial que amparou o oferecimento da denúncia, no sentido de que o apelante, naquela data fatídica, estava sentado em uma lanchonete em frente a rodoviária de Valença do Piauí, PI, quando (aquele) passou a proferir ameaças, “dizendo que o mataria, por causa de uma possível “denúncia” que o declarante teria feito acerca da ilegalidade do transporte de passageiros”.

Corroborando a versão acima apresentada, tem-se o depoimento da testemunha DELVAN PEREIRA DE SOUSA, o qual afirmou que presenciou as ameaças proferidas contra a vítima. Acrescentou que ele (apelante) chegou também a empurrá-la, bem como a proferir ameaças de morte e xingamentos.

Além disso, consta do arquivo de vídeo juntado aos autos (ID 19484815) a filmagem dos fatos em comento, no qual se percebe com clareza que o apelante insistentemente partia em direção à vítima, que se refugiava atrás de um carro.

O Apelado negou, em juízo, a autoria delitiva, contudo, sua versão encontra-se isolada do contexto probatório. Assim, ao contrário do que alega a defesa, a vítima expressou justo temor, com base em fundado receio de mal injusto e grave, resultando então suficientemente comprovadas as elementares do tipo.

Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.



Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 27 de outubro a 06 de novembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Teresina, 10/11/2023

Detalhes

Processo

0802610-55.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

ANTONIO EVERALDO DA SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/11/2023