
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0751024-48.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
ASSUNTO(S): [Abolitio criminis]
IMPETRANTE: LEANDRO JOSE DE ARAUJO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA-PI
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE CUMPRIEMNTO DE PENA. DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE - HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Leandro José de Araújo, apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de transferência do local de cumprimento de pena.
Por decisão desta relatoria, Id 11430810 foi determinada a notificação da autoridade coatora para, no decênio legal, prestar as informações que julgar pertinentes e, na sequência, que fosse notificado o Ministério Público, para os fins de direito.
Mesmo assim, antes mesmo do cumprimento da determinação referida, o impetrante, por seu advogado atravessou pedido de desistência, Id 11450797.
É o que consta dos autos.
Decido.
A respeito do pedido de desistência, a doutrina apregoa que ao requerer a desistência o interessado pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento da ação em seus trâmites ulteriores.
Note-se que pedido na forma de desistência está ligado ao princípio da voluntariedade, consoante ensina o magistério de Vicente Greco Filho:
A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º). ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75).
Sobre o instituto da desistência da demanda, como leciona Humberto Theodoro Júnior[1] (2010:583): “Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido ao julgamento. Vale por revogação da interposição.”
Nos termos das disciplinas do CPC, é facultado o direito de desistir da demanda a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo quando se reconhece a desnecessidade do seguimento da demanda.
Do exposto, homologo a desistência manifestada pelo Impetrante e declaro, em consequência, a extinção da ação, sem resolução de mérito, o que faço com escopo no art. 485, VIII, CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 23, da LMS).
Intimações necessárias.
Independentemente do trânsito em julgado, com a respectiva baixa na distribuição, arquivem-se os autos. Publique-se e cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
[1] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 583.
0751024-48.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbolitio criminis
AutorLEANDRO JOSE DE ARAUJO SILVA
Réujuiz de direito da 2 vara de execução penal de Teresina-PI
Publicação11/10/2023