Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800259-49.2022.8.18.0119


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMIMADO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. APRESENTAÇÃO PELO BANCO DA TED COMPROVANDO A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CORRIGIR OMISSÃO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800259-49.2022.8.18.0119 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800259-49.2022.8.18.0119

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

 

RECORRIDO: ANTONIO EDILVO DE FRANCA SOUZA, BRUNO DA SILVA DIAS SOARES, DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. APRESENTAÇÃO PELO BANCO DA TED COMPROVANDO A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CORRIGIR OMISSÃO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso inominado interposto e lhe negou provimento.

De forma sumária, embargante aduz que houve omissão no acórdão quanto ao pedido de COMPENSAÇÃO DE VALORES considerando-se a comprovação da TED para a conta da embargada.

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. 

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue. 

A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.

Assim, analisando as razões do aclaratório, verifico que assiste razão. Isso porque o decisum vergastado omitiu a existência de um comprovante de transferência TED (ID. 10815550) realizado pelo banco para a conta da parte autora. Desse modo, para evitar o enriquecimento ilícito por parte do recorrido, tal valor deverá ser compensado da condenação.

Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, acolhendo-os para corrigir omissão, e determinar que o valor de R$ 842,31 (oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e um) referente ao TED realizados pelo banco embargante seja compensado do valor da condenação, acrescido de correção monetária da data da transferência nos termos da Súm. 43 do STJ. 

 

 



Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0800259-49.2022.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ANTONIO EDILVO DE FRANCA SOUZA

Publicação

17/01/2024