TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802377-44.2022.8.18.0136
RECORRENTE: FABIANA MENDES DE OLIVEIRA SOARES
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. SAQUE E COMPRAS. DESCONTOS REGULARES DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SER PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO na qual a parte autora alega que firmou contrato de empréstimo junto ao banco recorrente. No entanto, afirma que o débito mesmo tratando de modalidade de empréstimo consignado, era apresentado na fatura do cartão de crédito, quando eram realizados os pagamentos das parcelas para quitação do mesmo, eram abatidos como pagamento mínimo, acrescendo-se dos juros e encargos financeiros referentes ao cartão, vindo assim o mesmo valor sendo cobrado reiteradamente nas faturas posteriores em vez de ser abatido o valor pago com relação ao empréstimo, descontando-se assim da folha de pagamento reiteradamente sem abater o valor da dívida de empréstimo.
A ação teve seu pedido julgado improcedente na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões sustenta o recorrente em síntese: a nulidade contratual; a ausência de prova da ciência de informações pela parte autora; o cartão de crédito consignado e a aplicação das regras do CDC; a repetição do indébito; o dano moral; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Consoante relatos na inicial, a parte autora/recorrida aceitou os termos do contrato, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em folha de pagamento, sendo reduzido o valor do débito remanescente.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de curial sabença, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. O saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado nos rendimentos. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Tanto é assim que na fatura juntada pela parte recorrente tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente.
No caso em tela, verifica-se nas faturas que a parte autora utilizou o referido cartão, realizando diversas compras mês a mês, das quais não efetuou o pagamento.
Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrente se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e lhe negar provimento para manter a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Datado e assinado digitalmente.
Teresina, 28/02/2024
0802377-44.2022.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFABIANA MENDES DE OLIVEIRA SOARES
RéuBANCO SANTANDER
Publicação05/03/2024