Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0029347-44.2016.8.18.0001


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIO QUE SE RECONHECE. APLICAÇÃO DA TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADA NA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0029347-44.2016.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029347-44.2016.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, BANCO PAN S.A., GILVAN MELO SOUSA

 

RECORRIDO: LEOMARA DE SOUSA COELHO MOURA, CAIQUE PINHEIRO DE MOURA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CIO QUE SE RECONHECE. APLICAÇÃO DA TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADA NA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo oposto por BANCO PAN S/A, em face do Acórdão da Egrégia Turma Recursal Cível e Criminal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso.

De forma sumária, entende o embargante que houve omissão quanto ao índice que deve ser aplicado na atualização dos valores da condenação e na restituição.

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

A regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-se lhes os efeitos modificativos.

Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo.

Neste caso, não se trata de nova decisão que modifique a anterior, mas de pronunciamento que verdadeiramente substitui o predecessor, chegando mesmo a anulá-lo. É nesta última hipótese ora ventilada que reside a questão, pois se trata de matéria pacificada na jurisprudência, principalmente quanto à natureza jurídica da decisão que anula o julgado anterior.

In casu, compulsando os autos detidamente, constato que no acórdão vergastado não há indicação do índice de correção monetária dos valores indenizatórios assistindo razão ao embargante, devendo constar o que dispõe o Provimento Conjunto n.º 06/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual determina a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.

Isso posto conheço dos embargos declaratórios, para acolhê-los, em parte, a fim de constar que o índice a ser adotado nos valores indenizatórios seja conforme o que dispõe o Provimento Conjunto n.º 06/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual determina a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.

É como voto.

 

 



Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0029347-44.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

LEOMARA DE SOUSA COELHO MOURA

Publicação

12/12/2023