TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº0754221-11.2023.8.18.0000 (Barras / 2ª Vara)
Processo de origem nº 0804150-61.2021.8.18.0039
Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí
Recorrido: Jonyelson Siqueira Santos
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO C/C A LEI 11.340/2006) - INDEFERIMENTO DO PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – AUSENTES DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP – SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. A manutenção ou imposição da prisão preventiva decorrente da negativa de recorrer em liberdade exige concreta fundamentação com base em um dos requisitos do art. 312 do CPP, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2. In casu, agiu acertadamente o magistrado a quo ao indeferir o pedido de decretação da prisão preventiva em desfavor do recorrido, tendo em vista que, ainda que se trate de delito revestido de gravidade concreta, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Por outro lado, entendeu que seriam suficientes as medidas cautelares de urgência, previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006);
3. Além disso, desde que foi proferida a decisão, frise-se, mais de um ano, não se tem notícia de que o recorrido tenha descumprido as cautelares que lhes foram impostas;
4. Portanto, apesar de presente o fumus commissi delicti, consistente em prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não se vislumbra o periculum libertatis, diante dos argumentos acima explicitados. Decisão mantida na sua integralidade;
5. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras (Id. 23323172 - Pág. 1/4), que indeferiu o pedido de prisão preventiva de Jonyelson Siqueira Santos, nos autos do processo n°0804150-61.2021.8.18.0039, pela prática de crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro c/c a Lei 11.340/2006.
O Ministério Público pugna, em sede de razões recursais (id. 23458657 - Pág. 2/10), pela reforma da decisão impugnada, sob o argumento de que, além de demonstrado o periculum libertatis do recorrido, há necessidade de imposição da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública.
Apesar de várias tentativas de localização, e inclusive, realizada a citação por edital em 14.12.2022 (ID 35203334), resultou frustrada a intimação do recorrido para apresentar manifestação.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (Id. 39764859 - Pág. 1), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 12090137) opinando pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que a decisão seja reformada, decretando-se então a prisão preventiva do recorrido..
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
2. Do mérito.
Em que pesem os respeitáveis argumentos ministeriais, não lhe assiste razão.
Como se sabe, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual, “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.
Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema.
Visando melhor apreciação da matéria, faz-se necessário destacar trecho da decisão proferida pelo magistrado singular. Confira-se:
“(…) O primeiro requisito, diz respeito à materialidade e aos indícios de autoria do crime, ambos devidamente demonstrados nos autos, aquela pelo exame de corpo de delito indicando a lesão sofrida pela vítima, estes pelo relato testemunhal colhido, indicando de forma uníssona o representado como autor da violência. Contudo, a manutenção e decretação da custódia cautelar exige a demonstração de que, posto em liberdade, o flagranteado continuará colocando em risco a ordem pública (periculum libertatis). A despeito da aparente gravidade dos fatos descritos nos autos, o relato das vítimas e o registro fotográfico da violência, as circunstâncias legais que envolvem o caso concreto indicam não ser o caso de aplicação do ergástulo cautelar. No que tange ao requisito constante do artigo 312 do Código de Processo Penal, que rege o instituto da prisão preventiva, somente será decretada em prol da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e não somente pelo fato de existir prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, sob pena de existir uma condenação penal sem que haja sentença proferida. A autoridade policial e o órgão ministerial levantam a garantia da ordem pública como razão para a medida cautelar extrema. Tal argumento, em princípio, parece ter fundamento, visto que o demandado já responde a outro processo criminal por fato semelhante e contra a mesma vítima (proc. nº 0000515-03.2019.8.18.0128), indicando, assim, a possibilidade de reiteração delitiva, esta que é um dos parâmetros que, junto à gravidade concreta da conduta, indicam o grau de abalo à ordem pública.
Entretanto, a codificação processual penal exige ainda, para a aplicação da prisão preventiva, o enquadramento da conduta delitiva em uma das previsões contidas no art. 313 do CPP. Nesse ponto, a representação desencontra a previsão legal. Ao contrário do que afirma a autoridade policial e o Ministério Público, o crime imputado ao demandado (art. 129, caput, do CP) tem pena máxima inferior a quatro anos, não se enquadrando portanto na previsão do inciso I do art. 313. O demandado também, embora responda a outro processo criminal, como já mencionado, não possui condenação em crime doloso com sentença transitada em julgado.
Em última instância, seria possível argumentar a aplicação do inciso III do art. 313, contudo, embora o crime tenha sido cometido em circunstância de violência doméstica contra mulher, não havia, contra o demandado, medidas de urgência outrora aplicadas que pudessem ser garantidas com a prisão preventiva. Nesse sentido, por todo exposto, ainda que patente a violência sofrida pela vítima e injustificável a ação do representado, a medida cautelar de prisão requisitada não encontra amparo legal. Por oportuno, observo que a jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que a gravidade do crime não constitui, por si só, fator justificante da prisão, cuja legitimidade está condicionada à efetiva demonstração da necessidade concreta dessa excepcional medida (…)”
In casu, agiu acertadamente o magistrado a quo ao indeferir o pedido de decretação da prisão preventiva em desfavor do recorrido, pois, ainda que se trate de delito revestido de gravidade concreta, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca, por fim, que, diante das condições do fato, seriam suficientes as medidas cautelares de urgência, previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
Ademais, ainda que se considerasse equivocado o indeferimento da segregação cautelar do recorrido, eventual decretação constituiria ofensa ao princípio da contemporaneidade das medidas constritivas.
Dito de outro modo, e em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os fatos que justificam a decretação de prisão preventiva devem ser dotados do atributo da contemporaneidade, na medida em que deve haver demonstração de periculum in mora” (STJ, HC nº 439.565/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018, grifo nosso; HC 443.914/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 25/09/2018, DJe de 02/10/2018).
Note-se que após ser proferida a decisão, frise-se, há mais de 1 (um) ano, não se tem notícia de que o recorrido tenha descumprido as cautelares que lhes foram impostas.
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial pacífica no sentido de que “a falta de êxito na localização do acusado, por encontrar-se em local incerto e não sabido, não constitui de per si motivação idônea à prisão preventiva”, tampouco as subsequentes citação por edital e não constituição de advogado. Ausentes outros elementos de convicção, descabe a automática conclusão de que se encontra voluntariamente na condição de foragido ou de evadido do distrito da culpa. Ademais, as circunstâncias do caso concreto afastam a conclusão de que estaria se furtando da aplicação da lei penal.
A propósito, confira-se nos julgados mais recentes:
“(…) Segundo a orientação desta Corte Superior, a simples falta de localização do investigado para responder ao chamamento judicial, vale dizer, a mera frustração da citação por edital, por si só, não constitui razão apta à sua prisão provisória, caso dissociada de qualquer outro elemento concreto que indique a sua condição de foragido - sobretudo se decretada cerca de 7 anos após os fatos narrados na denúncia, que sequer foram praticados com violência ou grave ameaça, sem a indicação de fatos contemporâneos capazes de dar ensejo à medida cautelar mais onerosa.” (STJ, AgRg no HC 652937/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.03/08/2021, DJe.12/08/2021).
“(…) A ausência de localização do denunciado para responder ao chamamento judicial, vale dizer, a circunstância de ele se encontrar ‘em local incerto e não sabido’ não constitui razão apta, por si só, ao seu encarceramento provisório.” (STJ, HC 617685/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.06/04/2021, DJe 14/04/2021)
Assim, as alegações expostas pelo Parquet de 1º grau não se revestem de embasamento concreto a ensejar a desconstituição do decisum, impondo-se sua manutenção na integralidade.
Registre-se, por oportuno, que eventual descumprimento das medidas cautelares impostas na origem implicará na decretação da prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de outra medida menos gravosa.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão recorrida na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 27 de outubro a 06 de novembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
Teresina, 10/11/2023
0754221-11.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorPROCURADORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJONYELSON SIQUEIRA SANTOS
Publicação10/11/2023