Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0750406-06.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0750406-06.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: STANLEY WANDEMBERG AMARAL ABREU
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.


EMENTA 

  

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem a efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 2. Na espécie, não há como receber e analisar o agravo de instrumento aviado, pois, não estando a parte recorrente sob o amparo da justiça gratuita, seu recurso está deserto, haja vista a ausência de comprovação do preparo quando da interposição do recurso. Apesar de devidamente intimado para saneamento, o insurgente restou silente. 3. Indeferida a gratuidade de Justiça e não sendo recolhido o preparo no prazo assinalado, não se conhece o recurso por deserção. 4. Recurso não conhecido. 

 
 

DECISÃO TERMINATIVA 

 
 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por STANLEY WANDEMBERG AMARAL ABREU em face de decisão interlocutória, proferida no processo de origem (proc. Nº 0856577-86.2022.8.18.0140), que concedeu medida liminar de busca e apreensão do veículo, objeto do litígio. 

Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, o direito à gratuidade Judiciária; não possuir recursos suficientes para pagar as custas judiciais do processo; ausência de juntada da via original do contrato pela parte agravada; a incompetência do juízo prolator da decisão recorrida e a prevenção do juízo da 10ª vara cível para julgar a demanda; e a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal. 

Ao final, requereu a concessão da tutela recursal no presente Agravo de Instrumento, de forma a deferir o benefício da justiça gratuita na hipótese dos autos e, no mérito, seja totalmente provido o presente recurso, para tornar sem efeito a decisão impugnada. 

Em Despacho inicial (ID: 9836392), proferido por este Relator, fora determinado a intimação da parte agravante, para que, em 05 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita ou realizasse o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. 

Posteriormente, diante da ausência de juntada de documentação suficiente que comprovasse a situação de insuficiência financeira alegada, fora proferida Decisão (ID: 11427773) indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e, ato contínuo, determinado a intimação da parte agravante, para, em 5 (cinco) dias, providenciasse o recolhimento em dobro das custas, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 

Transcorrido o prazo supra, não houve qualquer manifestação da parte agravante. 

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório. 

DECIDO. 

A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. 

Em que pese intimada da Decisão (ID: 11427773), a parte agravante não efetuou o recolhimento do respectivo preparo recursal, no prazo legal, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 

O art. 1.007 /NCPC prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o  respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, de modo que, indeferida a gratuidade da justiça, e devidamente intimada a parte agravante para comprovação do preparo, resta configurada a deserção do presente recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada, até mesmo ex officio pelo órgão julgador, seja em primeira ou mesmo em segunda instância. 

É de se ressaltar, ainda, que a clareza da regra supra referida, não comporta interpretação diversa, no sentido de que o preparo deve ser feito no momento em que se interpõe o recurso, ou seja, no ato de sua interposição, como, a propósito colaciono o seguinte julgado: 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. O preparo recursal, quando não deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa no art. 1.007 do CPC. No âmbito dos processos distribuídos no sistema EPROC, todavia, conforme a disciplina presente no Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, somente é possível a emissão da guia de recolhimento de custas após o protocolo do recurso. No caso em tela, considerando que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal pela parte agravante em ato contínuo à distribuição do recurso, esta restou intimada para recolher as custas processuais do agravo de instrumento, em dobro, no prazo de 05 dias, a teor do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Na hipótese, tendo o recorrente deixado de cumprir adequadamente o comando judicial exarado no evento 6, porquanto efetuou o recolhimento do preparo recursal na forma simples, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52435088220218217000 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) 

 

Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15. 

Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente instrumental, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 

Intimem-se. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 
 
 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750406-06.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/10/2023 )

Detalhes

Processo

0750406-06.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

STANLEY WANDEMBERG AMARAL ABREU

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

12/10/2023