Acórdão de 2º Grau

Pressupostos Processuais 0755139-49.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E MANTIDA. 1 Não há mais imposição de que, para a apreciação do pleito revisional, haja a comprovação de depósitos judiciais, porquanto, as pretensões deduzidas, quais sejam, consignatória e revisional de cláusulas contratuais, são autônomas. Assim, a ausência dos depósitos enseja a aplicação dos efeitos da mora, porém, o processo prossegue em razão do pedido cumulado. 2 Legítimo o deferimento do pedido recursal. Nesse contexto, salutar a manutenção do deferimento da liminar ora pleiteada pelo agravante, conforme as fundamentações contidas no id 9684681. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 9684681 - em todos os seus fundamentos. 4 O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 11066665). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755139-49.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755139-49.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E MANTIDA. 1) Não há mais imposição de que, para a apreciação do pleito revisional, haja a comprovação de depósitos judiciais, porquanto, as pretensões deduzidas, quais sejam, consignatória e revisional de cláusulas contratuais, são autônomas. Assim, a ausência dos depósitos enseja a aplicação dos efeitos da mora, porém, o processo prossegue em razão do pedido cumulado. 2) Legítimo o deferimento do pedido recursal. Nesse contexto, salutar a manutenção do deferimento da liminar ora pleiteada pelo agravante, conforme as fundamentações contidas no id 9684681. 3) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 9684681 - em todos os seus fundamentos. 4) O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 11066665).


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 9684681 - em todos os seus fundamentos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 11066665), nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA em face de decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada em desfavor do BANCO SAFRA S/A, todos representados e qualificados.


Em síntese, a decisão de piso, determinou sob pena de indeferimento da exordial, o depósito do valor incontroverso das prestações vencidas, bem como, depósito mensal do valor incontroverso das prestações vincendas. (id – 7443257)


DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA, interpôs Agravo de Instrumento, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, ante as exposições elencadas no id 7443245.


BANCO SAFRA S/A, devidamente intimado, apresentou contraminuta ao presente recurso, requer o conhecimento e improvimento, diante das fundamentações contidas no id 11380139.

Liminar concedida – id 9684681.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 11066665)




É o relatório.

Passo ao voto. 






I ADMISSIBILIDADE


Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.


II DO MÉRITO


DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA, ora, agravante, argumenta que após contestação e réplica, sobreveio a decisão agravada, determinando, sob pena de indeferimento da petição inicial, o depósito do valor incontroverso das prestações vencidas, bem como o depósito mensal do valor incontroverso das prestações vincendas.


Houve oposição de embargos declaratórios, mencionando que a Jurisprudência evoluiu no sentido de que o depósito dos valores incontroversos não mais constitui pressuposto indispensável de desenvolvimento válido e regular da ação revisional, descabendo, assim, a extinção do feito por ausência de comprovação deles.


O Juízo de piso não conheceu dos Embargos Declaratórios, tendo em vista não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos ensejadores do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC.


Pois bem.


É de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).


Compulsando os autos (0026274-35.2016.8.18.0140), se depreende, que as partes firmaram contratos de financiamento para aquisição de veículos.


Todavia, a agravante reputa que nos referidos instrumentos há cláusulas abusivas e tem o escopo de revisá-las, alterando o valor do saldo devedor, ou seja, tendo como causa o valor de R$143.990,81 (cento e quarenta e três mil, novecentos e noventa reais e oitenta e um centavos).


Em análise detidamente do presente feito, depreende-se que o agravante, cumpriu as exigências contidas no art. 330, §2º do CPC, vejamos:

(…)

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

(…)

§2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

(…)

Nesse contexto, consubstancia do dispositivo retro, a exigência de mais dois requisitos para o recebimento do pleito revisional, quais sejam: a descrição das obrigações contratuais que pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso, de modo que, visa imprimir clareza e objetividade às ações envolvendo a revisão dos contratos bancários, nada mais.


Contudo, ressaltamos que não há mais imposição de que, para a apreciação do pleito revisional, haja a comprovação de depósitos judiciais, porquanto, as pretensões deduzidas, quais sejam, consignatória e revisional de cláusulas contratuais, são autônomas. Assim, a ausência dos depósitos enseja a aplicação dos efeitos da mora, porém, o processo prossegue em razão do pedido cumulado.


Neste ínterim, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJ/GO:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. Os depósitos judiciais dos valores incontroversos não constituem pressuposto indispensável de desenvolvimento válido e regular da ação Revisional, descabendo a extinção do feito por ausência de comprovação destes. Sentença cassada. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04463302720178090051, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 15/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/02/2019) (negritamos)


Por oportuno, o pleito do ora agravante, se faz presente, isto é, estão presentes os requisitos ensejadores da concessão liminar. O periculum in mora e fumus boni iuris restam configurados em decorrência da decisum objurgada, uma vez que os depósitos judiciais dos valores incontroversos não constituem pressuposto indispensável de desenvolvimento válido e regular da ação Revisional, descabendo a extinção do feito por ausência de comprovação destes.


Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:

A primeira hip ótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.


Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris), ou seja, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.

Desse modo, é legítimo o deferimento do pedido recursal.

Nesse contexto, salutar a manutenção do deferimento da liminar ora pleiteada pelo agravante, conforme as fundamentações contidas no id 9684681.

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 9684681 - em todos os seus fundamentos.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 11066665)

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0755139-49.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pressupostos Processuais

Autor

DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

23/11/2023