TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800365-28.2020.8.18.0039
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA, MARIA MAURILANDIA ALVES SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 11 (ONZE) DIAS. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800365-28.2020.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA, MARIA MAURILANDIA ALVES SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que os autores alegam terem sofrido prejuízos de ordem moral ante a falta de energia por onze dias.
Visa o recurso a reforma da sentença onde o juízo a quo julgou procedente em parte condenou a empresa requerida Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelos Requerentes no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% desde o dia 24.01.2019 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data da sentença.
Razões da parte Requerida/recorrente: da verdade dos fatos; da inexistência de responsabilidade da concessionária; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Sem contrarrazões da parte autora/Recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).
Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia da residência da parte autora pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelos recorridos/autores, acarretando-lhes temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua auto-estima, além do natural abalo psicológico por ficar mais de 11 (onze) dias sem energia elétrica.
O nexo de causalidade repousa na ausência de conservação na linha transmissão de energia para a residência dos moradores do Localidade Exu, S/N, Zona Rural, Boa Hora - PI, local em que reside os autores, somado ao fato da demora injustificada de mais de 11 (onze) dias para restabelecimento do serviço que ocasionaram diversos
Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa,), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: interrupção injustificada de serviço essencial por períodos prolongados. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente também está o dano moral.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Logo, o recorrente/autor, por ser vítima de conduta lesiva da Equatorial, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.
Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).
Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser mantido.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 04/03/2024
0800365-28.2020.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorEQUATORIAL ENERGIA S/A
RéuMARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO
Publicação05/03/2024