Acórdão de 2º Grau

Homicidio qualificado 0800476-42.2022.8.18.0071


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES - INVIABILIDADE – EXCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO CONHECIMENTO - CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação; 2. Segundo a jurisprudência pátria, admite-se o afastamento de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese; 3. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas controvertidos ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes; 4. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800476-42.2022.8.18.0071 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº0800476-42.2022.8.18.0071 (São Miguel do Tapuio/Vara Única)

Recorrente: Manoel Martins

Defensora Pública: Arilson Pereira Malaquias

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORASPRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES - INVIABILIDADEEXCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO CONHECIMENTO - CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;

2. Segundo a jurisprudência pátria, admite-se o afastamento de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese;

3. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas controvertidos ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes;

4.  Recurso parcialmente conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM PARCIALMENTE do presente recurso, porém, NEGAM-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. , na forma do voto do(a) Relator(a).” 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Manoel Martins (id. 11119589), em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio (id. 11285081) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id.11119205), a saber:

 

(…)

Versam os autos do caderno investigativo que no dia 11/04/2022, por volta das 07h30min, na Rua Francisca de Aragão Paiva, centro da cidade de São Miguel do Tapuio-PI, o denunciado MANOEL MARTINS (vulgo Biill), com manifesto “animus necandi”, de forma livre e consciente, por motivo fútil e à traição, matou a vítima FRANCISCO NEUTON DA ROCHA, desferindo-lhe golpes de facão na região do pescoço e outras partes do corpo, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico, que causaram sua morte.

Menciona o caderno investigativo que o denunciado MANOEL MARTINS e a vítima FRANCISCO NEUTON eram vizinhos e viviam em situação de conflito, sendo que a intriga entre eles começou por conta do encanamento de água que abastecia a residência de ambos. No dia anterior ao crime, o denunciado Manoel Martins, armado com um facão, se dirigiu à casa da vítima Francisco Neuton e mais uma vez o ameaçou de morte, tendo afirmado que no dia seguinte “resolveria o problema”. Ocorre que, na manhã do dia seguinte à referida ameaça, mais precisamente por volta de 07h30min do dia 11.04.2022, a vítima se encontrava no comércio do “Mazim”, localizado no centro da cidade de São Miguel do Tapuio, ocasião em que o denunciado, com animus necandi, chegou por trás da vítima e desferiu-lhe golpe de facão pelas costas, mais precisamente na região do pescoço, passando, em seguida, a desferir outros golpes de facão na vítima. Na sequência, o denunciado evadiu-se do local dos fatos. Infere-se do laudo de exame cadavérico que a morte foi ocasionada por choque hipovolêmico hemorrágico por lesão de feixe vascular carotídeo esquerdo em decorrência de agressão física com ferimentos por arma branca (ID nº27911867, fls. 29-31). II– DO CRIME PRATICADO Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que o denunciado praticou o crime de homicídio qualificado por motivo fútil e à traição (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). A materialidade e a autoria do delito encontram-se positivadas através dos elementos que compõem o inquérito policial, especialmente no depoimento das testemunhas, na ficha da consulta de urgência e folha de evolução, laudo de exame cadavérico, bem como do anexo fotográfico.

(…)

 

Recebida a denúncia (em 06.07.22 - id. 11119206) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 11119589), (i) decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, §2º, II e IV, do CP), porque houve uma discussão anterior entre o recorrente e a vítima, e (ii) a isenção das custas judiciais.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id.11119594), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 11119596), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 12028471) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito.

 

2. Do mérito.

 

Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.

Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro1:

 

“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”

 

Portanto, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, sobretudo colhida em juízo, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva prevista no art. 121, §2º, II e IV, do CP (homicídio qualificado).

Com efeito, admite-se o afastamento de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese.

A propósito, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça:

 

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.

1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.

2-8. (omissis).

9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.

2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.

3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso]

 

EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.

1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP).

2 - Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão.

3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, RESE 201000010074487, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.14/06/2011) [grifo nosso]

 

No caso dos autos, a testemunha Maria da Cruz de Sousa afirmou que o delito teria sido praticado em razão de uma discussão iniciada pelo uso comum da água”, o que, em tese, pode configurar a qualificadora do motivo fútil.

A propósito, cumpre ressaltar que a existência de animosidade ou discussão anterior, por si só, não se mostra suficiente para afastar essa qualificadora.

Acerca do tema, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça:



PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCUSSÃO ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. ELEVADO NÚMERO DE FACADAS. EXCESSO NA EXECUÇÃO.

1. A Corte de origem decidiu que não pode se falar em sentença manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que, com base em todo o acervo probatório dos autos, concluiu-se que o acusado cometeu o delito por motivo fútil, consistente em um pequeno entrevero entre o acusado e o ofendido, ocorrido algum tempo antes do crime.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, mostra-se incabível o pleito de afastamento do cometimento do homicídio por motivo fútil, pois a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantida, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos.

3. Mesmo que assim não fosse, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, como requer a parte recorrente, no sentido de que não houve o motivo fútil para a prática do delito, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

4. A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora do motivo fútil não merece guarida, uma vez que a existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora.

5. As instâncias ordinárias não utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, no tocante à culpabilidade, uma vez que o acusado desferiu grande quantidade de golpes de faca na vítima, o que justifica a valoração negativa dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 968.444/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016) [grifo nosso]

Ademais, extrai-se do Laudo de Exame Cadavérico que a morte foi ocasionada por “choque hipovolêmico hemorrágico por lesão de feixe vascular carotídeo esquerdo em decorrência de agressão física com ferimentos por arma branca”.

Como bem registrou o Douto Procurador em seu parecer, pelo depoimento da testemunha Maria Edirene da Conceição, em sede de audiência, esta afirmou que viu cortes na mão da vítima, ora, para que houvesse cortes na mão da vítima, a mesma tentou defender-se das agressões, portanto não sendo pego de surpresa”.

Note-se da prova oral colhida em juízo que o acusado desferiu um golpe de “facão” pelas costas, mais precisamente na região do pescoço – frise-se, reconhecida pelo próprio recorrente -, devendo então ser mantida a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Conclui-se, pois, que não se pode afirmar que as qualificadoras sejam manifestamente improcedentes, mostrando-se então prudente a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia.

RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) da tese defensiva. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.

DO PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS). Registre-se, por último, a impossibilidade de isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria2 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao recolhimento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência3 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

Assim, deixo de conhecer do recurso nesse ponto, em face da carência de possibilidade jurídica.

Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

1LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.

2 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013

3Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  CONHECEM PARCIALMENTE do presente recurso, porém, NEGAM-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. , na forma do voto do(a) Relator(a).” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.



Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 27 de outubro a 06 de novembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 


Teresina, 10/11/2023

Detalhes

Processo

0800476-42.2022.8.18.0071

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicidio qualificado

Autor

Delegacia de Polícia Civil de São Miguel do Tapuio

Réu

MANOEL MARTINS

Publicação

10/11/2023