Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0752767-93.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0752767-93.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE NERY COSTA, DORCAS LAMOUNIER COSTA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL


DECISÃO TERMINATIVA 

  
 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por CARLOS HENRIQUE NERY COSTA E OUTRO (ID.: 10726106) inconformado com a decisão terminativa proferida por este Relator, no recurso de apelação n° 0015341-71.2014.8.18.0140, que declinou da competência no âmbito da Justiça Estadual e determinou o encaminhamento dos respectivos autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando a ausência de relação entre a Caixa Econômica Federal e o imóvel objeto da reintegração de posse, uma vez que o imóvel sobre o qual os Agravantes requerem a posse é o lote n° 17, e não o lote n° 16, de propriedade da referida empresa pública federal. 

Aduz ainda que o mero interesse da Caixa Econômica Federal não se configura um interesse jurídico propriamente dito, mas tão somente um mero interesse econômico, não havendo, dessa forma, motivo que justifique o deslocamento de competência para a Justiça Federal. 

Ao final, requereu o recebimento do presente Agravo Interno para, em não havendo a retratação monocrática, que processado à câmara cível competente seja conhecido e provido tornando sem efeito a decisão agravada, no intuito de que a competência da justiça estadual seja preservada. 

Intimada a Caixa Econômica Federal para manifestação sobre interesse jurídico na demanda, esta se pronunciou pela ausência de interesse no feito (ID: 12077962). 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o Relatório. DECIDO. 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno, com fulcro no artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil. 

Adiante, tenho que o art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, faculta ao relator a eventual retratação da Decisão objurgada, retratação que passo a fazer. 

Da análise dos autos, observo que ao receber o recurso apelatório nº 0015341-71.2014.8.18.0140, fora proferida decisão terminativa (ID: 9963382) na qual consta declaração da incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por entender haver interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no processo. 

Entretanto, em análise aos autos principais, verifico que, de fato, o lote (n° 17), objeto do litígio entre as partes, não guarda qualquer relação com o imóvel de propriedade da Caixa Econômica Federal (N° 16), de modo que o motivo que ensejou o declínio de competência para o juízo federal não subsiste. 

Ademais, intimada a Caixa Econômica Federal para manifestação sobre interesse jurídico na demanda, esta se pronunciou pela ausência de interesse no feito, declarando que não possui vínculo jurídico com o lote n° 17 (ID: 12077962). 

Logo, merece amparo os argumentos da parte Agravante para reconhecer a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito, equivocadamente declinado a sua competência para a Justiça Federal. 

Imperioso, portanto, o juízo de retratação, previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015. 

Desta forma, sendo possível dar provimento ao recurso por meio de decisão monocrática, como corolário do princípio da celeridade processual, bem como da razoável duração do processo, a modalidade de julgamento afigura-se como mais adequada no momento. 

Posto isto, fincada nas razões declinadas e com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, exercendo juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, reformando a Decisão Monocrática recorrida (processo nº. 0015341-71.2014.8.18.0140 - ID: 9963382), para reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda originária. 

Outrossim, translade-se cópia desta decisão aos autos do processo nº. 0015341-71.2014.8.18.0140, para regular processamento. 

À Coordenadoria Judiciária Cível - COOJUDCIV para as providências necessárias. 

  

Teresina (PI), datada e assinado digitalmente. 

 
 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752767-93.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/10/2023 )

Detalhes

Processo

0752767-93.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

CARLOS HENRIQUE NERY COSTA

Réu

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Publicação

12/10/2023