
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000177-26.2017.8.18.0087(Vara Única da Comarca de Simplício Mendes -PI)
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORESTA DO PIAUÍ
Advogado do(a) APELANTE: PAULIANO PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB PI14817-A e OUTRO
APELADO: JOMARIO FERREIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR – CONEXÃO EVIDENCIADA – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS em face de sentença, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente AÇÃO DE COBRANÇA, para condenar o Município de Floresta do Piauí.
Após análise no sistema processual PJe 2º grau, verifica-se a existência de Apelação Cível n° 0701506-65.2018.8.18.0000 distribuído à relatoria do Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, com partes, causa de pedir e pedido inicial semelhantes ao da ação que originou o presente recurso.
Desse modo, analisando o bojo documental acostado, como ainda a verificação obtida através de consulta ao sistema processual eletrônico, fica evidenciada a ocorrência da conexão prevista no art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”
Com efeito, o que norteira o instituto da prevenção em razão da conexão é a prejudicialidade a exigir decisões uniformes e, por conseguinte, a reunião de processos e a consequente modificação da competência, sob pena de julgamentos divergentes sobre a mesma matéria.
Nesse prisma, aplica-se a regra da distribuição por dependência, forte no inciso I, do art. 286 do CPC:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
Posto isso, e considerando evidente o instituto da conexão entre os recursos, determino que o setor competente promova o cancelamento da distribuição do feito a esta relatoria e sua imediata redistribuição ao Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, em razão da conexão existente com a Apelação Cível n° 0701506-65.2018.8.18.0000, nos termos do que dispõem os art. 55 e seguintes do CPC c/c os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI.
Teresina(PI), data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
- Relator -
TERESINA-PI, 9 de outubro de 2023.
0000177-26.2017.8.18.0087
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBloqueio / Desbloqueio de Valores
AutorMUNICIPIO DE FLORESTA DO PIAUI
RéuJOMARIO FERREIRA DOS SANTOS
Publicação09/10/2023