Decisão Terminativa de 2º Grau

Bloqueio / Desbloqueio de Valores 0000177-26.2017.8.18.0087


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº  0000177-26.2017.8.18.0087(Vara Única da Comarca de Simplício Mendes -PI)

APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORESTA DO PIAUÍ
Advogado do(a) APELANTE: PAULIANO PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB PI14817-A e OUTRO
APELADO: JOMARIO FERREIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR – CONEXÃO EVIDENCIADA – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS em face de sentença, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente AÇÃO DE COBRANÇA, para condenar o Município de Floresta do Piauí.

Após análise no sistema processual PJe 2º grau, verifica-se a existência de Apelação Cível 0701506-65.2018.8.18.0000 distribuído à relatoria do Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, com partes, causa de pedir e pedido inicial semelhantes ao da ação que originou o presente recurso.

Desse modo, analisando o bojo documental acostado, como ainda a verificação obtida através de consulta ao sistema processual eletrônico, fica evidenciada a ocorrência da conexão prevista no art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”

Com efeito, o que norteira o instituto da prevenção em razão da conexão é a prejudicialidade a exigir decisões uniformes e, por conseguinte, a reunião de processos e a consequente modificação da competência, sob pena de julgamentos divergentes sobre a mesma matéria.

Nesse prisma, aplica-se a regra da distribuição por dependência, forte no inciso I, do art. 286 do CPC:

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

Posto isso, e considerando evidente o instituto da conexão entre os recursos, determino que o setor competente promova o cancelamento da distribuição do feito a esta relatoria e sua imediata redistribuição ao Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, em razão da conexão existente com a Apelação Cível 0701506-65.2018.8.18.0000, nos termos do que dispõem os art. 55 e seguintes do CPC c/c os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data inserida no sistema.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

- Relator -

 

 

 

TERESINA-PI, 9 de outubro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000177-26.2017.8.18.0087 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2023 )

Detalhes

Processo

0000177-26.2017.8.18.0087

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Bloqueio / Desbloqueio de Valores

Autor

MUNICIPIO DE FLORESTA DO PIAUI

Réu

JOMARIO FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

09/10/2023